TJDFT - 0707715-24.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 16:26
Baixa Definitiva
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05/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:25
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2024 23:59.
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01/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para declarar a inexistência de débito, determinar o cancelamento da inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes e condenar o réu ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Nas razões recursais, o apelante/autor sustenta ser cabível a majoração da reparação por danos morais. 2.
Se da leitura das razões recursais é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado, com o propósito de que a r. sentença recorrida seja reformada a fim de que a reparação por danos morais seja majorada, não há falar em inépcia da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade.
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 3.
Verificada a ocorrência de danos morais, no tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem como desta e.
Corte, é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o arbitramento equitativo.
Nessa perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização.
Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo do julgador. 4.
Em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide e ao princípio da razoabilidade, mediante o cotejo de julgados de casos similares, bem assim analisando casuisticamente os autos no tocante ao nome, à imagem e à dignidade do autor, a condenação a reparação por danos morais deve ser majorada para R$5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Recurso conhecido e provido. -
28/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:55
Conhecido o recurso de AFONSO EDUARDO GOMES DE SA - CPF: *66.***.*85-80 (APELANTE) e provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 14:14
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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23/11/2023 16:40
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/11/2023 17:03
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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