TJDFT - 0707513-85.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 04:32
Processo Desarquivado
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16/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 14:51
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO PEREIRA em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707513-85.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO FIRMINO PEREIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Regularmente intimada a promover a emenda à inicial, a parte autora não atendeu no prazo devido, tendo em vista que juntou documento emitido há mais de cinco meses, portanto desatualizado.
Ressalto que, intimado a apresentar documento atualizado, inclusive levando em conta a manifestação da parte ré, o autor juntou o mesmo documento.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte autora e, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/07/2023 14:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 13:48
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:48
Indeferida a petição inicial
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17/07/2023 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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17/07/2023 11:24
Juntada de Certidão
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17/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO PEREIRA em 14/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:01
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 18:10
Recebidos os autos
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04/07/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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04/07/2023 17:12
Juntada de Certidão
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04/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 17:39
Recebidos os autos
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13/06/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/06/2023 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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