TJDFT - 0707707-73.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:53
Baixa Definitiva
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18/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:52
Transitado em Julgado em 08/09/2024
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09/09/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
COBRANÇA DE FATURA JÁ QUITADA.
BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA.
CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
CABÍVEIS.
QUANTUM PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
NÃO APLICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No que se refere à alegação de ausência de conduta ilícita, resultado e nexo causal, verifica-se que não se sustentam as alegações de insuficiência do conjunto probatório.
Nesse sentido, ainda que não se considerasse a inversão do ônus probatório consumerista, verifica-se que a ilicitude do comportamento da operadora foi fartamente demonstrada nos autos. 2.
Não se tratando de serviço de negativação, a inscrição na plataforma SERASA LIMPA NOME, por si só, não resultaria automaticamente em dano moral.
Porém, no contexto descrito nos autos, em que houve a cobrança insistente de fatura já quitada, diretamente e por meio de site de terceiros, além do bloqueio unilateral da linha telefônica, resta plenamente configurado o dever de indenizar. 3.
Ante a razoabilidade e a proporcionalidade do quantum indenizatório, a sentença não merece retoque também nesse ponto. 4.
Na hipótese, o proveito econômico da ação é o valor da condenação.
Assim, a fixação dos honorários de 10% (dez por cento) desse valor não se mostra exorbitante.
Incabível aplicar o paradigma equitativo para reduzi-lo, sob pena de desrespeito ao trabalho exercido pelo causídico. 5.
Apelação cível conhecida e desprovida. -
23/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:15
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 13:15
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 18:51
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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15/05/2024 13:55
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/05/2024 09:07
Recebidos os autos
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14/05/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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