TJDFT - 0707707-73.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:29
Deferido o pedido de TULIO SOUZA BANDEIRA - CPF: *06.***.*31-80 (AUTOR).
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10/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707707-73.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TULIO SOUZA BANDEIRA REU: CLARO S.A.
DESPACHO Para deferimento do levantamento de valores em favor do seu patrono, intimo a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar procuração atualizada, posto que a de ID 168221027 possui mais de um ano.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
03/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de TULIO SOUZA BANDEIRA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:27
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707707-73.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TULIO SOUZA BANDEIRA REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno desses autos do E.
TJDFT.
Certifico e dou fé que a r.
Sentença transitou em julgado em 8/9/2024.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem novos requerimentos, e nada mais havendo, arquivem definitivamente.
Nos termos da portaria 2/2022, remeto os autos à contadoria-partidoria, para cálculo das custas porventura existentes.
BRASÍLIA-DF, 19 de setembro de 2024 09:28:42.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
19/09/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:29
Transitado em Julgado em 08/09/2024
-
18/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 19:54
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de TULIO SOUZA BANDEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707707-73.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TULIO SOUZA BANDEIRA REU: CLARO S.A.
DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença de ID 184999385.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da referida sentença, afere-se que ela não padece dos vícios apontados.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado, que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que a ensejaram.
Logo, constata-se que a pretensão da parte embargante é o reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Nesse sentido, deve-se ressaltar que são manifestamente incabíveis embargos que objetivam modificação do julgado embargado.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 09:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de TULIO SOUZA BANDEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte RÉ, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22, manifeste-se a parte AUTORA , no prazo de 5 (cinco) dias.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
03/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
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02/02/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA e determinar à ré que restabeleça a linha telefônica do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 limitada a R$3.000,00, bem como fica determinada a ré que se abstenha de dar qualquer publicidade negativa ao nome da autora decorrente do crédito em discussão, a imediata exclusão do nome da demandante do SERASA, SPC e demais órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitado a R$ 2.000,00 (dois mil). b) condenar a ré a pagar a autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. c) julgo improcedente o pedido de indenização material.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré nas custas e honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação. -
29/01/2024 22:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 22:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
16/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 14:16
Outras decisões
-
04/12/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/11/2023 20:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 21:15
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 21:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 16:53
Juntada de comunicações
-
11/09/2023 19:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:02
Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/09/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 10:08
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 03:23
Distribuído por sorteio
-
10/08/2023 03:21
Juntada de Petição de comprovante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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