TJDFT - 0707741-07.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:36
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:28
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 21:54
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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24/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707741-07.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA MARCAL NUNES REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por MARIA AUXILIADORA MARCAL NUNES, em desfavor de BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
A autora afirma, em síntese, que: (i) realizou contrato de empréstimo consignado junto à parte ré, sendo-lhe informada que o pagamento seria feito mediante descontos mensais diretamente no benefício previdenciário que recebe do INSS; (ii) após a contratação, percebeu que, em verdade, se tratava de Reserva de Margem de Cartão de Crédito, modalidade empréstimo diversa daquela a que almejava; (iii) os descontos efetuados cobrem apenas os juros e encargos mensais do cartão, mas não abatem o saldo devedor; (iv) nunca recebeu as faturas do cartão; (v) ante a falha na prestação dos serviços prestados, sofreu abalo moral indenizável; (vi) faz jus à repetição do indébito em dobro.
Ao final, requer: 1) a declaração de inexistência do contrato, em virtude de que não haver a contratação pela parte autora na modalidade RMC; 2) Na hipótese de comprovação de contratação do cartão de crédito consignado (RMC) via apresentação de contrato, qual seja, os de número (9088488), seja para tanto, DECLARADA sua NULIDADE caso formalizado em descompasso com a legislação específica ou que se enquadre nos casos estabelecidos no art.51 e art. 39, ambos do CDC; DETERMINAR a suspensão dos ‘Descontos de Cartão de Crédito’ realizados diretamente no benefício da Requerente, comunicando-se o INSS acerca de tal providência; 3.4) CONDENAR a Requerida nos termos do § único do art. 42 do CDC, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente da Requerente a título de ‘RMC’, cujo valor apurado até o momento perfaz a quantia de R$ R$ 8.199,52; CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo a Vossa Excelência seja fixada em R$ 20.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos pelas variações positivas do INPC a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso.
Deu-se à causa o valor de R$ 28.199,52 (vinte e oito mil cento e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos).
A parte autora juntou documentos.
A decisão de ID 114788762 concedeu à autora a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação (ID 117192593), na qual alegou, preliminarmente (i) incorreção do valor da causa; (ii) prescrição; (iii) decadência.
No mérito, consignou que: (i) a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do “BMG Card” mediante assinatura do termo de adesão e do termo de autorização para desconto em folha de pagamento;( ii) não restou comprovada a má-fé do credor apta a ensejar o ressarcimento de valores em dobro; (iii) não há prova, nos autos, do abalo psicológico sofrido.
Ao ID 122137439 a ré requereu a extinção do feito, em razão da litispednência.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial.
Em réplica (ID 132792181), a autora rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Determinada a designação de audiência de conciliação, as partes compareceram, todavia, o acordo não se mostrou viável (ID 126707540).
A respeito da produção de provas, a parte autora requereu a instrução dos autos com documentos em posse da parte adversa (ID: 135020228), tendo o réu quedado inerte (ID: 135423142).
O pedido da autora foi indeferido.
Decisão saneadora ao ID 183622874, na qual: indeferiu a impugnação ao valor da causa, rejeitou a litispendência arguida e indeferiu a dilação probatória.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
PREJUDICIAIS Da decadência A decadência – na terminologia do professor Barbosa Moreira –, é fenômeno jurídico umbilicalmente ligado aos direitos potestativos, os quais consubstanciam uma prerrogativa que prescinde da atuação de outrem.
A prerrogativa, porém, se não exercida dentro do prazo legal, é fulminada pela decadência Na hipótese vertente, a autora postula o reconhecimento judicial de que não houve contratação regular capaz de gerar os débitos correlatos, pretensão que ostenta natureza declaratória e, portanto, insuscetível de decadência.
Em casos análogos, assim tem se manifestado esta Eg.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RECURSO APELAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS NÃO PREEENCHIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Não é suscetível de decadência o direito de postular o reconhecimento judicial da nulidade de negócio jurídico, dada a natureza declaratória da pretensão.
Prejudicial de decadência rejeitada. [...] 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1794131, 07021507520238070020, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 1/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) grifei Assim, rejeito a presente prejudicial de mérito.
Da prescrição A prescrição, por seu turno, é fenômeno jurídico ligado aos direitos a uma prestação – dar, fazer ou não fazer –, os quais, uma vez violados, fazem surgir a pretensão.
A pretensão advinda da vulneração a um direito prestacional, por seu turno, se não exercida dentro do prazo legal, é encoberta pela prescrição.
Na esteira de entendimento deste Eg.
Tribunal, “verificado que o contrato firmado pelas partes ainda se encontra em vigência, não há como reconhecer a prescrição da pretensão inicial, com lastro no art. 206, § 3º, V, do CC, porquanto mês a mês a cláusula contratual impugnada, relativa à amortização da dívida com cartão de crédito consignado repercute no saldo devedor, podendo causar lesão de forma continuada ao consumidor” (Acórdão 1758999, 07304625520228070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse mesmo sentido: EMENTA CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINARES.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
CARÁTER ALIMENTAR DO SALÁRIO.
DANO PRESUMIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
APELO DO RÉU IMPROVIDO.
APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.
Preliminar de prescrição.
Embora o contrato objeto da demanda tenha sido firmado no ano de 2016, a relação jurídico-contratual existente entre as partes ainda se encontrava em vigor na data da propositura da demanda, ajuizada em 18 de maio de 2022. 2.1.
Assim, não há como reconhecer a prescrição da pretensão inicial alegada pelo réu/apelante, pois mês a mês a cláusula contratual impugnada, relativa à amortização da dívida com o cartão de crédito consignado, repercute no saldo devedor, podendo causar lesão de forma continuada ao consumidor. 2.2.
Há renovação da eventual lesão ao direito da autora/apelante, diante da incidência mensal de juros rotativos, dada a sua natureza de prestação continuada, de modo que o prazo prescricional não pode ser computado a partir da celebração do negócio jurídico. 2.3.
Também não se trata de pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, requisito essencial para a incidência da regra de prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. 2.4.
Preliminar rejeitada. [...] 8.
Apelo do réu improvido.
Apelo da autora parcialmente provido. (Acórdão 1692123, 07135247620228070003, Relator: RENATO SCUSSEL, Relator Designado: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no PJe: 10/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei Na hipótese, o contrato impugnado ainda se encontra vigente, não havendo se falar em prescrição da pretensão autoral.
Destarte, rejeito a alegação de prescrição.
No mais, não constam outras preliminares suscitadas e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mérito A questão jurídica a ser enfrentada diz respeito à responsabilidade da instituição bancária diante da clareza contratual no momento da contratação de um cartão com margem consignada.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse passo, o deslinde da controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Depreende-se do conjunto probatório dos autos, a ausência de informações adequadas que deveriam ter sido prestadas ao consumidor, no caso dos autos, pessoa idosa, que se comprometeu ao pagamento do valor mediante descontos realizados diretamente em seus proventos de aposentadoria.
Usualmente, tais contratos possuem natureza mista, ou seja, contém algumas cláusulas sobre contrato de mútuo e outras sobre cartão de crédito, não havendo indicação clara e precisa sobre a modalidade do serviço efetivamente contratado pela autora, o que configura clara violação ao dever de informação que era exigido do banco réu por força dos arts. 6°, incs.
III e IV, 36, 37 e 46 do CDC.
Há evidente desrespeito ao direito básico do consumidor no que se refere à informação adequada e clara acerca da natureza do contrato celebrado entre as partes, bem como dos ônus financeiros decorrentes do cartão.
Embora se esteja diante de um contrato de adesão, as provas constantes dos autos evidenciam que a autora tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado e não um RMC.
Neste contexto, a instituição financeira ofereceu modalidade de crédito diversa da pretendida pelo consumidor, levando-o a crer na contratação pretendida, ao indicar que o pagamento do empréstimo seria realizado mediante consignação nos seus proventos, com reserva de margem.
Portanto, o fornecedor rompeu com a boa-fé e função social exigíveis para a relação contratual, nos exatos termos dos arts. 421 e 422 do CC.
Ademais, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Verifica-se que não foi juntado o contrato sobre o qual se discute nestes autos, contrato n. 11634435, incluído em 03/02/2017, vinculado à aposentadoria por tempo de contribuição, constante do extrato acostado ao ID 106419833.
O requerido juntou nesses autos o contrato firmado em 04/11/2015 (ID 117195045), vinculado ao benefício previdenciário benefício previdenciário n° 1105637588, objeto de outro processo envolvendo as partes (Autos n. 0735625-50.2021.8.07.0001.
Dessa forma, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório impondo-se, assim, a nulidade do contrato n. 11634435 (id 106419833), razão pela qual a restituição dos valores pagos indevidamente pela autora, bem como a cessação dos descontos, é medida que se impõe.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe da seguinte forma: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para que haja a devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos cumulativos, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) que haja engano injustificável.
Nos moldes da jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021.
Grifo nosso).
Contudo, na hipótese em análise, não restou demonstrado engano injustificável ou a má-fé do requerido, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quantos aos danos morais, apesar dos aborrecimentos suportados pela Autora, não está caracterizado o alegado dano moral, visto que os fatos não foram suficientemente graves para caracterizar violação aos direitos de personalidade, revelando-se meros transtornos incapazes de gerar indenização.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para : a) declarar a nulidade do contrato n. 11634435 vinculado ao benefício n. 1396166499 (ID 106419833); b) condenar o requerido a restituir, de forma simples à autora todas as parcelas pagas referentes ao contrato n. 11634435.
Determino o custeio pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à autora, em face da gratuidade de justiça.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
19/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 23:00
Recebidos os autos
-
19/01/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 23:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:51
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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11/02/2023 15:52
Recebidos os autos
-
11/02/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/09/2022 23:59:59.
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27/09/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/09/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 22:06
Recebidos os autos
-
01/09/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/08/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/08/2022 23:59:59.
-
28/08/2022 20:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 14:44
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2022 00:32
Publicado Certidão em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 16:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/06/2022 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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02/06/2022 13:24
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2022 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/06/2022 00:10
Recebidos os autos
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01/06/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 23:44
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
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16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 19:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 19:37
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2022 19:25
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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09/02/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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07/02/2022 17:59
Recebidos os autos
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07/02/2022 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2022 17:59
Decisão interlocutória - recebido
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03/02/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/02/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 00:27
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 15:25
Recebidos os autos
-
06/12/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/12/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 02:36
Publicado Despacho em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 22:05
Recebidos os autos
-
12/11/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/11/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 25/10/2021.
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22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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20/10/2021 17:03
Recebidos os autos
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20/10/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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