TJDFT - 0707567-57.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 18:41
Baixa Definitiva
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21/10/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IVANILDA CHAVES VALENCA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE/INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
BANCO MASTER S/A.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
FRAUDE.
PROVAS.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
FALHA NA INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFETIVA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. 1.
As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 2.
Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
O procedimento para a contratação digital, autorizada pela Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central, mediante o fornecimento de dados pessoais e documentos digitalizados, necessita da confirmação da contratante em diversas etapas, listadas pelo banco réu.
Demonstrado o cumprimento dessa determinação, não há que se falar em falha na prestação de serviço, tampouco em responsabilização da instituição financeira. 4.
O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.). 5.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode a devedora, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar mais de seis meses para alegar vício de vontade na formação do contrato, sem consignar qualquer valor em juízo. 6.
Utilizado ou não restituído o crédito depositado pelo banco na conta-corrente da contratante, o desconto das parcelas do empréstimo mostra-se devido, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito. 7.
Diante da autorização legal (Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015) e previsão contratual, não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, sobretudo porque a consumidora usufruiu do serviço contratado. 8.
Recurso conhecido e não provido. -
24/09/2024 15:49
Conhecido o recurso de IVANILDA CHAVES VALENCA - CPF: *95.***.*92-15 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 22:43
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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15/08/2024 18:16
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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14/08/2024 13:07
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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