TJDFT - 0707725-82.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:27
Baixa Definitiva
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18/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:27
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCO ROBERTO CORREA GALATI em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
DESPACHO DE BAGAGEM.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PERDA DE TEMPO ÚTIL.
PROCRASTINAÇÃO NA RESOLUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível do Guará, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.360,12 (um mil trezentos e sessenta reais e doze centavos), em reparação por danos materiais. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende a condenação da ré a lhe pagar o valor de R$ 1.381,12, a título de repetição de indébito e a importância de R$ 10.000,00 em reparação por danos morais.
Narrou que, em 06/07/2023, adquiriu o serviço para despacho de bagagens de sua filha, pelo valor de R$ 680,06, por meio da central de atendimento da empresa requerida.
Argumentou que, em 08/07/2023, dia da viagem, foi surpreendido com nova cobrança no valor de R$ 680,06, para despacho das bagagens, uma vez que o valor pago anteriormente não foi localizado pela ré.
Destacou que realizou o pagamento novamente e que, até o ajuizamento da ação, o valor pago em duplicidade não havia sido reembolsado.
Afirmou que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente, contudo não obteve êxito.
Sustentou que a ré adotou conduta abusiva e que suportou danos morais. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 59291516 e 59291517).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 59291528). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Em suas razões recursais, o autor alega que passou horas em ligações telefônicas e que foi pessoalmente ao aeroporto para tentar resolver a questão, contudo não obteve êxito.
Sustenta a existência de danos morais indenizáveis em razão da perda de tempo útil para solução do problema.
Destaca que os transtornos vivenciados superam os aborrecimentos da vida cotidiana e que houve falha na prestação do serviço.
Defende que a recorrida não comprovou a realização do estorno no prazo informado.
Discorre que suportou cobrança abusiva, lhe expondo a constrangimento ilegítimo.
Requer a condenação da ré a lhe pagar o valor de R$ 10.000,00 em reparação por danos morais. 5.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 6.
No caso, restou incontroverso que houve erro no sistema da companhia aérea recorrida, o que ocasionou a cobrança adicional do valor para despacho da bagagem (ID 59291487, p. 8).
A cobrança em duplicidade caracteriza falha na prestação do serviço e, consequentemente, gera o dever de reparação dos eventuais danos materiais infringidos ao consumidor. 7.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessária a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente a dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
A falha na prestação do serviço, por si só, não configura fato ensejador de indenização por danos morais.
Contudo, no presente caso, restou demonstrada a nítida desídia e demasiada procrastinação da parte ré em realizar o reembolso da quantia paga indevidamente pelo autor, em razão do reconhecido erro no sistema da ré.
O recorrente realizou diversas ligações para central de atendimento da recorrida (ID 59291477), comprovou o comparecimento em guichê de atendimento (ID 59291475 e 59291476), contudo não obteve o reembolso do valor pago, o qual somente ocorreu em 30/04/2024 (ID 59291510), ou seja, após cerca de 9 meses do pagamento e após o ajuizamento de ação judicial.
A situação em tela configura a perda de tempo útil do consumidor para a resolução de demanda que claramente tratava-se d equívoco por parte da companhia aérea e extrapolou o aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera pessoal e patrimonial do autor, abalando sua personalidade.
Caracterizada a ofensa moral, cabe à recorrida a reparação dos danos suportados pelo autor. 8.
Em relação ao montante da indenização por dano moral, embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Considerados os parâmetros acima explicitados, se mostra razoável e suficiente a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido pelo INPC, a partir da publicação do presente acórdão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme art. 405 do CC. 10.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
24/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:15
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:05
Conhecido o recurso de FRANCO ROBERTO CORREA GALATI - CPF: *58.***.*42-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 19:14
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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20/05/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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20/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:45
Recebidos os autos
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20/05/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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