TJDFT - 0707725-82.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707725-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCO ROBERTO CORREA GALATI REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme comprovante de transferência bancária ID 205887438 , no valor de R$ 3.706,49 (três mil, setecentos e seis reais e quarenta e nove centavos), razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
Destaco que a parte credora, intimada a outorgar quitação quedou-se inerte, concluindo-se pela plena e geral quitação da dívida.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:38
Determinado o arquivamento
-
06/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707725-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCO ROBERTO CORREA GALATI REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de transferência da quantia de R$ 1.494,29 e R$ 2.180,00, depositada no Banco de Brasília S/A, conforme comprovante de ID 196028932 e 204586590, para a conta indicada pela parte requerente na petição de ID 204858867.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Sem prejuízo, deverá a parte credora informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se, pela referida quantia outorga plena e geral quitação quanto ao débito objeto da presente demanda, requerendo, em caso negativo, o que entender de direito, e ficando desde já advertida de que o silêncio será interpretado como anuência à quitação integral do débito.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos, independente de manifestação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:17
Deferido o pedido de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU).
-
22/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 05:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707725-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCO ROBERTO CORREA GALATI REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por FRANCO ROBERTO CORREA GALATI em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A. tendo por fundamento eventual prejuízo material e moral sofrido, ocasionado pela má prestação de serviços pela Requerida.
O autor afirmou que pagou R$ 680,06, antecipadamente por meio do call center da companhia aérea para despachar bagagem de sua filha que estava viajando para Londres sozinha.
Todavia, no momento do embarque a requerida lhe cobrou novamente o mesmo valor para despachar as mesmas malas, o que entende ser indevido.
Disse que tentou resolver a cobrança de várias formas, mas a requerida não lhe devolveu o valor e empreendeu muito tempo para falar com os funcionários da ré, tendo configurado dano moral pela perda de tempo útil.
Afirmou que também gastou R$ 21,00 para pagar estacionamento do aeroporto quando tentou resolver a questão pessoalmente.
Assim, pediu a condenação da ré à repetição do indébito em dobro de R$ 1.360,12, além do valor relativo ao estacionamento de R$ 21,00, bem como R$ 10.000,00, a título de dano moral.
A requerida, em sua defesa (ID 176518139), argumentou não ter praticado ato ilícito, porque devido a instabilidade no sistema de informação houve a cobrança adicional.
Porém, já foi realizado o cancelamento da cobrança no valor de R$ 680,06, devendo o estorno ser realizado na fatura do cartão de crédito.
Sustentou não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano moral.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 176553959), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes.
O requerente, em réplica (ID 177323117), impugnou as alegações da requerida e reafirmou os termos da inicial. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
O autor trouxe aos autos comprovante de pagamento do despacho de bagagem por duas vezes em sua fatura de cartão de crédito, no valor de R$ 680,06 (ID 169927207).
A requerida, por sua vez confirmou ter cobrado por duas vezes, devido uma instabilidade do seu sistema e disse que solicitou o estorno ao cartão de crédito.
Todavia, não comprovou a ordem de estorno.
Logo, a requerida deverá devolver os valores comprovadamente pagos indevidamente.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, este merece prosperar.
Para devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
O erro justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
A hipótese de devolução em dobro contemplada pelo parágrafo único do art. 42 refere-se à cobrança indevida de dívida e seu pagamento pelo consumidor.
A situação narrada revelou que houve cobrança e pagamento por duas vezes do serviço de despacho das bagagens.
Portanto, a restituição do valor despendido deverá se dar na forma dobrada.
Portanto, a ré deverá pagar ao autor o valor de R$ 1.360,12.
O valor pago ao estacionamento do aeroporto não guarda causalidade direta com a falha na prestação dos serviços.
Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do autor, ou seja, se configurou, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A despeito da irregularidade de cobrança verificada na espécie, a falha na prestação do serviço, por si só, não é suficiente para configurar dano extrapatrimonial.
Com efeito, o dano moral deve ser devidamente comprovado, o que não é o caso dos autos.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Em relação à indenização pela perda do tempo útil considera-se desvio produtivo, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a dos requerentes, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, verbi gratia, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc, o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, ainda prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto e de fomento à indústria do dano moral.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral, e o requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas para configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 1.360,12 (mil trezentos e sessenta reais e doze centavos), a título de indenização por dano material, monetariamente corrigido pelo índice aplicado pelo TJDFT, desde o desembolso acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação.
Ressalvo a possibilidade de na fase de cumprimento de sentença ser descontado eventual estorno no cartão de crédito do autor, o que deverá ser informado pelo autor, em atenção a boa fé objetiva que norteia as relações jurídicas e vedação ao enriquecimento sem causa.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:56
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707725-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCO ROBERTO CORREA GALATI REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Dê-se vista à requerida dos documentos juntados pelo requerente, sob pena de ofensa ao contraditório.
A fase probatória está encerrada.
Em seguida, conclusos os autos para sentença.
Int.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/01/2024 09:22
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/11/2023 03:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/10/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/10/2023 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 02:34
Recebidos os autos
-
26/10/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/08/2023 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707743-27.2023.8.07.0007
Cristina Aparecida Sousa Meneses
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 09:54
Processo nº 0707728-76.2023.8.07.0001
Joao Jose Pereira Benevides
Banco Pan S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2023 18:23
Processo nº 0707743-85.2023.8.07.0020
Renato Isac Aires e Silva
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Otavio Ribeiro Costa Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 19:23
Processo nº 0707718-05.2023.8.07.0010
Jessikelly Oliveira da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 14:21
Processo nº 0707707-73.2023.8.07.0010
Tulio Souza Bandeira
Claro S.A.
Advogado: Aline Portela Bandeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 03:23