TJDFT - 0707701-42.2023.8.07.0018
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:38
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
18/02/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:38
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:38
Determinado o arquivamento
-
04/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707701-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE juntou petição acompanhada de comprovante de depósito judicial, ID. 224192993.
Fica a parte COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL INTIMADA a manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre petição e documentos juntados, esclarecendo, na oportunidade, sobre a quitação do débito, apresentando dados completos da conta bancária para transferência.
Do contrário, fica intimado, desde logo, a apresentar memória atualizada do débito com o desconto da quantia depositada e indicar bens do executado passíveis de penhora.
O silêncio será interpretado como quitação.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 14:20:38.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
31/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 20:37
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707701-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como o autor não justificou a razão pela qual necessita de um prazo de 30 dias para indicar seus dados bancários, concedo o derradeiro prazo de 5 dias para cumprimento da determinação de ID 189848143.
Com a manifestação, prossiga-se com a transferência de valor e remessa dos autos ao Tribunal conforme determinação de ID 189848143.
Caso o autor não se manifeste, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação da apelação.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:09
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:09
Deferido em parte o pedido de RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - CPF: *85.***.*70-63 (AUTOR)
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03/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 23:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:12
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:12
Deferido o pedido de RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - CPF: *85.***.*70-63 (AUTOR).
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12/03/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/03/2024 12:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO) em 26/02/2024.
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11/03/2024 12:28
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707701-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta por RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ser proprietário do imóvel localizado no SHIS, QUADRA QL 02, CONJUNTO 02, CASA 18, LAGO SUL e que ocorreu o aumento no valor da conta de 23.000% (vinte e três mil por cento) de um mês para o outro, mesmo o imóvel encontrando-se desocupado e sem nenhum vazamento nas tubulações internas.
Relata que aderiu ao contrato para fornecimento de água/esgoto junto à ré no início do mês de agosto de 2020, oportunidade em que foi expedida declaração de “nada consta”.
Aduz que realizou obra para a instalação de hidrômetro na parte externa da residência e, a despeito de reiterado contato, a ré não realizou a transferência solicitada, o que perdura.
Afirma que o imóvel foi posto à venda e, passados dois meses, recebeu conta de água referente ao mês de outubro de 2021, no importe de R$ 88.821,74 (oitenta e oito mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), mesmo inexistindo consumo habitual no imóvel, sendo nos meses seguintes cobradas as quantias de R$ 5.703,32 (novembro de 2021) e R$ 7.445,37 (dezembro de 2021).
Em razão dos valores, relata que solicitou vistoria no hidrômetro, tendo a ré respondido que não verificou problema que justificasse a revisão dos valores cobrados.
Ainda, afirma ter contratado serviço de caça vazamentos, o qual igualmente não identificou qualquer vazamento.
Diante da situação, em 22/12/2021 solicitou o desligamento e cancelamento do fornecimento de água e esgoto do citado imóvel.
Narra que teve protestado em seu desfavor os títulos alusivos às faturas de água e que teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
Tece arrazoado jurídico e requer, em tutela de urgência, a sustação dos protestos.
No mérito, a declaração da inexistência dos débitos referentes aos meses de outubro e novembro de 2021 e a revisão das faturas para prevalecer como devido o valor da média simples dos 12 meses anteriores (outubro/2020 a setembro/2021) e, sucessivamente, que defina como padrão o valor cobrado no mês imediatamente anterior ao problema, qual seja, setembro de 2021, bem como a condenação da ré em danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A tutela provisória foi indeferida em ID 164516594.
Não houve acordo na audiência de conciliação (ID 170459430).
Em ID 170872486 a ré ofereceu contestação.
No mérito, defendeu que as contas 10/21 (vencida em 12/5/22) e 11/21 (vencida em 15/12/2021) estão em aberto desde o vencimento.
Aduz que, conforme histórico de leitura do imóvel, são recorrentes os impedimentos de leitura das leituras mensais, e que as contas de 09/2020 a 08/2021 foram faturadas pela média histórica de consumo do imóvel de 9m³ por ocorrência de PORTÃO FECHADO – sem acesso ao hidrômetro.
Assim, “Na conta 10/2021 foi realizada a leitura de 2392m³, leitura confirmada por foto e a conta foi faturada pela diferença entre a leitura 2392m³ menos a leitura anterior (realizada pela média) 147m³, em 30/09/2021, gerando consumo medido e faturado de 2245m³ (metros cúbicos).
Cabe ressaltar que a CAESB não tinha acesso ao hidrômetro para realizar a leitura desde 31/08/2020, ou seja, o consumo medido em 29/10/2021 é resultado do acúmulo de consumo de todo o período em que o faturamento estava sendo realizado pela média.” Relata que todas as solicitações do autor foram atendidas e foram feitos os esclarecimentos das solicitações, bem como que o imóvel estava sendo multado por impedimento de leitura e recebia aviso mensal em todas as contas da ocorrência de portão fechado e do faturamento pela média de consumo, sendo constatado que o hidrômetro foi aferido e em seu laudo confirmou que o equipamento estava submedindo, ou seja, não estava medindo o uso real de consumo do imóvel, e sim contabilizando menos do que o correto.
Ao fim, reitera a regularidade do serviço realizado e rechaça a ocorrência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica com documento em ID 173792305 e posterior manifestação da ré em ID 176898920.
Em decisão de saneamento (ID 177118204) foi fixado como ponto controvertido a existência de defeito na medição do consumo de água do autor referente aos meses de outubro e novembro de 2021 e, consequentemente, qual o efetivo consumo naquele período e mantido o ônus da prova imputado ao autor. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia.
Ademais, o autor dispensou a realização de prova pericial no hidrômetro.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Busca o autor a declaração de inexistência de débitos nos termos cobrados pela CAESB referentes aos meses de outubro e novembro de 2021, bem como a revisão de tais faturas em razão de alegada cobrança exorbitante e destoante do consumo médio do local.
A requerida alegou que as cobranças são legítimas, porquanto em conformidade com o Decreto Distrital n. 26.590/06, e que o aumento do consumo nas faturas supra ocorreu em razão de o hidrômetro estar posicionado na área interna da residência e sem acesso para leituras mensais e, por isso, os meses anteriores foram faturados por uma média abaixo do consumo real, por estimativa.
Ressalta-se que a requerida - por ser pessoa jurídica integrante da Administração Pública Indireta - submete-se aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e moralidade, é possível que os atos administrativos praticados pelo agente público - dotados de presunção relativa de legitimidade - são passíveis de conclusão diversa com lastro no conjunto probatório.
Ademais, não se pode olvidar que a relação jurídica posta nos autos também é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora é destinatária final dos serviços ofertados pelo requerida, nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90, enquanto esta, por sua vez, se enquadra na definição de fornecedora, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal.
No entanto, a decisão saneadora de ID 177118204 não inverteu o ônus da prova, então cabia ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, qual seja, demonstrar eventual irregularidade da medição realizada pela ré para apurar o seu consumo, conforme consignado em decisão saneadora.
Ocorre que, ao ser intimado para requerer as provas que pretendia produzir para dirimir a controvérsia, o autor dispensou a realização de perícia no hidrômetro, reputando ser suficiente o laudo que apresentou de empresa especializada em buscar vazamentos no local e vistoria no hidrômetro (ID 164185914).
A alegação autoral que a prova pericial seria desnecessária em razão da substituição do medidor não se coaduna com a alegação da ré de que o aparelho estava guardado e disponível para perícia (ID 179319779).
Pois bem.
Da análise dos documentos juntados com a inicial, verifico que o autor não se desincumbiu do seu dever de demonstrar que as faturas em debate, cujos valores são muito superiores à sua média de consumo, advieram de elementos externos ou dissociados de seu consumo, tampouco refutou a alegação da ré de que as cobranças anteriores foram a menor em razão de falta de acesso ao hidrômetro para leitura fidedigna ao consumo de cada mês.
Analisando as provas dos autos, especificamente o ID 170878061, verifica-se que as leituras não foram possíveis em razão de falta de acesso ao hidrômetro, e a ré demonstrou por meio de diversos avisos tais impedimentos, conforme ID 170878065.
Diante do excesso no valor cobrado nas faturas, a parte autora solicitou sua revisão, ao que lhe foi informada a impossibilidade de acessar o imóvel e também não existirem problemas nas leituras realizadas, quando, na verdade, o aparelho estava realizando medidas incorretas, em desfavor da CAESB – ID 170878064.
Dessa forma, não vislumbro efetiva cobrança indevida ou consequente dano moral supostamente sofrido pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em inicial para confirmar as cobranças da ré em desfavor do autor em relação às faturas descritas na inicial.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, e resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Como o autor depositou em juízo o valor discutido, faculto às partes a possibilidade de compensação, mediante indicação dos dados bancários da ré para efetuar a transferência via bankjus.
Ambas as partes devem manifestar concordância, no prazo de cinco dias, sob pena do autor levantar a quantia, já que o depósito não se deu para fins de pagamento.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
14/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
14/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 14:13
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2023 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 07:59
Recebidos os autos
-
08/11/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 07:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 22:34
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 23:00
Recebidos os autos
-
25/09/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 23:00
Deferido o pedido de RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - CPF: *85.***.*70-63 (AUTOR).
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25/09/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/09/2023 08:47
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
18/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
30/08/2023 18:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 00:33
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:58
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:58
Outras decisões
-
07/08/2023 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/08/2023 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 31/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/07/2023 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:59
Declarada incompetência
-
04/07/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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