TJDFT - 0707614-31.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707614-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JANILSON FAUSTINO SEABRA EMBARGADO: V F - AGROPECUARIA LTDA - ME CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 5 de fevereiro de 2025 11:23:40.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
06/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:18
Recebidos os autos
-
05/02/2025 03:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
03/02/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
31/01/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de JANILSON FAUSTINO SEABRA em 30/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de V F - AGROPECUARIA LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de V F - AGROPECUARIA LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707614-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JANILSON FAUSTINO SEABRA EMBARGADO: V F - AGROPECUARIA LTDA - ME CERTIDÃO Fica a parte RÉ intimada a se manifestar quanto aos documentos de ID 201440384, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 16 de julho de 2024 17:03:24.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
16/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 03:56
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
22/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de JANILSON FAUSTINO SEABRA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 19:42
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JANILSON FAUSTINO SEABRA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JANILSON FAUSTINO SEABRA em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:21
Outras decisões
-
03/05/2024 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JANILSON FAUSTINO SEABRA em face de V F - AGROPECUARIA LTDA - ME, em que o embargante requer o reconhecimento de excesso de execução de R$ 6.818,33, e declare como devido o valor de R$ 15.563,11 (quinze mil quinhentos e sessenta e três reais e onze centavos).
Alega a parte autora que o Embargado não trouxe detalhes acerca da relação comercial e que o crédito perseguido tem origem de prática de agiotagem.
Confirma que é devedor do valor de R$ 14.000,00(quatorze mil reais), contudo, como garantia do empréstimo pelo agiota, este somente deixaria o cheque assinado, sem preenchimento do valor e credor.
Afirma, ainda, que pagava o juros de 10% (dez por cento) ao mês, no valor de R$ 1.400,00(mil e quatrocentos reais), entregue em mãos, e raríssimas vezes por transferência bancária.
Por fim, ressalta que ocorreu preenchimento posterior e pugna pela inversão do ônus da prova.
Intimado, o embargado impugna a concessão da justiça gratuita, afirma que não há prática de agiotagem, bem como sustenta que cobra o valor expresso no título, sendo o que é devido pelo embargante e inexistindo excesso de execução.
Requer, ainda, o reconhecimento da má fé do embargante com a consequente condenação em multa prevista no art. 100, parágrafo único do CPC.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide ( ID 171595472 e 188343654).
Decido.
Julgo antecipadamente a lide a teor do que dispõe o art. 355, I do CPC.
Inicialmente, rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita, pois a parte requerida não acosta um documento capaz de afastar a presunção de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência da parte autora juntada na lauda de ID 162555738.
Destaco que todos os documentos apresentados pela embargada foram levados em consideração quando da apreciação do pedido de justiça gratuita na inicial.
Trata-se de embargos à execução com fundamento no excesso de execução.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A maior controvérsia reside na voluntariedade da obrigação contraída pela parte embargante, a qual alega que foi submetida à pratica da agiotagem, dívida consubstanciada em um cheque que foi apenas assinado como garantia, alegando excesso de execução e possibilitando a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 3º da MP 2.172-32/2001.
A Medida Provisória n. 2.172-32/2001, em seu art. 3º, estabelece a nulidade das disposições contratuais contendo taxas de juros abusivas, sendo suficiente o juízo de verossimilhança das alegações do prejudicado para que o ônus da prova acerca da regularidade das operações recaia sobre o credor.
Nesse aspecto, a inversão do ônus da prova, tal como requerida pelo embargante, possui como requisito legal para seu deferimento a demonstração da verossimilhança da alegada prática de agiotagem.
Deste modo, verifico que o embargante afirma que "pagava juros de 10% (dez por cento) ao mês, no valor de R$ 1.400,00(mil e quatrocentos reais), entregue em mãos, e raríssimas vezes por transferência bancária.".
Contudo, o embargante não entranha uma transferência bancária, muito menos acosta um documento com lastro probatório de indícios suficientes de prática de agiotagem por parte do embargado.
Logo, da análise dos elementos constantes dos autos, não restou demonstrada a verossimilhança da prática de agiotagem, porquanto ausentes elementos mínimos de convicção quanto à existência de prática ilegal, a fim de que fosse invertido o ônus da prova.
Da mesma forma, quando intimadas para especificarem seu pedidos de provas, ambas partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, deve ser considerado que não foram coligidas provas que induzam à conclusão de que o negócio jurídico subjacente à emissão da cártula seja ilícito, de modo que a parte embargante não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado, segundo lição do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE ÍNDICIOS MÍNIMOS.
ASSINATURA DO TÍTULO EM BRANCO.
PREENCHIMENTO ABUSIVO DO TÍTULO E INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Conforme preconiza a Lei de Usura, incumbe ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação (art. 3º, MP n. 2172-32/01). - Ausentes elementos mínimos de convicção quanto a suposta prática de agiotagem, incabível a inversão do ônus do ônus probatório. - Ao emitir um cheque em branco, o emitente assume a condição de garante da cártula, uma vez que, à luz da teoria do mandato, quem recebe o cheque assinado em branco age como seu mandatário (AREsp 475.866/MG). - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1321392, 07135429020198070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, a improcedência dos pedidos do embargante é medida que se impõe.
No tocante o requerimento da parte embargada, para haver a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do CPC, além de haver a demonstração de ato doloso.
Nesse sentido, não restou demonstrado ato doloso por parte do embargante, razão pela qual o requerimento deve ser rejeitado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, §2º), fixo em 10% sobre o valor da causa.
Fica, contudo, suspensa a cobrança das custas e da sucumbência quanto ao embargante por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita.
Transitada em julgado, traslade-se uma cópia da sentença para os autos da execução de nº 0705383-31.2023.8.07.0004.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
23/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:42
Julgado improcedente o pedido
-
29/02/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/10/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de V F - AGROPECUARIA LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:26
Outras decisões
-
25/08/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de V F - AGROPECUARIA LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 21:26
Recebidos os autos
-
25/07/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/07/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de JANILSON FAUSTINO SEABRA em 13/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2023 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/06/2023 23:25
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:31
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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