TJDFT - 0707709-83.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 21:36
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 21:35
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
18/07/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707709-83.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VALMIRO MARTINS DE SOUSA EXEQUENTE: CARINA RABELO FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: CARINA RABELO FARIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Tendo em conta a inércia do exequente em informar sua conta pessoal para recebimento dos valores a ele disponíveis, expeça-se alvará de levantamento de R$ 4.170,73, em favor da própria patrona do autor, Carina Rabelo Farias Sociedade Individual de Advocacia, Banco 077 – Banco Inter; Agência 0001, Conta Corrente 3710444 -6, CNPJ 34.055.781/0001 - 33 (o PIX é o CNPJ).
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 4 de julho de 2024 18:05:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/07/2024 20:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:59
Determinado o arquivamento
-
02/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de VALMIRO MARTINS DE SOUSA em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 21:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 20:52
Recebidos os autos
-
06/06/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 20:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707709-83.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARINA RABELO FARIAS EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Fica a parte executada intimada para o pagamento das custas finais devidas, conforme cálculos de ID 194147584, no prazo de 05 (cinco) dias.
Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 853,61 (oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos), conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 27 de maio de 2024 16:22:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:21
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:21
Outras decisões
-
27/05/2024 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
22/04/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
05/01/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/01/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 11:19
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 11:28
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 20:32
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 20:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 19:32
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 19:32
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/09/2023 00:20
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
09/09/2023 02:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 20:29
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de VALMIRO MARTINS DE SOUSA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:51
Decorrido prazo de VALMIRO MARTINS DE SOUSA em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 21:31
Recebidos os autos
-
25/08/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 21:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/08/2023 20:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 15:26
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 21:28
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/05/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:34
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:34
Outras decisões
-
30/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/03/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:34
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 22:01
Recebidos os autos
-
09/03/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/02/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 22:52
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2023 01:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:30
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 07:09
Recebidos os autos
-
15/12/2022 07:08
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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