TJDFT - 0707703-41.2020.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 14:21
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 06:59
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707703-41.2020.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIDILENE BRANDAO BARROS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento ajuizada por Cleidilene Brandão Barros em desfavor de Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A, cujo pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, com trânsito em julgado.
Em seguida, foi noticiado aos autos que a as partes compuseram extrajudicialmente para de modo a liquidar o contrato.
Na sequência, a requerente pugnou pelo levantamento dos valores consignados nestes autos (ID 187994505), tendo a parte requerida manifestado concordância (ID 188684993).
Defiro o levantamento da quantia de R$ 12.643,68 (doze mil seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de CLEIDILENE BRANDAO BARROS CPF/CNPJ: *19.***.*51-05, na pessoa de sua procuradora, MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA, OAB/DF 68.330, com procuração com poderes para receber e dar quitação no ID. 190694297, a serem retirados da conta judicial vinculada aos autos, com valor nominal de R$ 12.643,68 (doze mil seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos), mediante transferência bancária para o Banco do Brasil (código: 001), agência 3483-5, conta corrente 120785-7, de titularidade de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 11.***.***/0001-15.
Expeça-se alvará eletrônico.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 09:24
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:24
Expedido alvará de levantamento
-
08/04/2024 09:24
Deferido o pedido de CLEIDILENE BRANDAO BARROS - CPF: *19.***.*51-05 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707703-41.2020.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIDILENE BRANDAO BARROS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Para deferimento do pedido de levantamento de valores, intimo a parte autora para colacionar aos autos procuração atualizada, com poderes para recebimento de valores pelos patronos.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 22:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:00
Outras decisões
-
04/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707703-41.2020.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIDILENE BRANDAO BARROS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de ID 183920171.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da referida decisão, afere-se que ela não padece dos vícios apontados.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado, que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que a ensejaram.
Logo, constata-se que a pretensão da parte embargante é o reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Nesse sentido, deve-se ressaltar que são manifestamente incabíveis embargos que objetivam modificação do julgado embargado.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
Sem prejuízo, intimo a parte requerida para apresentar manifestação acerca da petição de ID 184304745 e dos documentos que a acompanham, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/02/2024 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:21
Indeferido o pedido de CLEIDILENE BRANDAO BARROS - CPF: *19.***.*51-05 (REQUERENTE)
-
18/12/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/12/2023 18:12
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 19:26
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2021 19:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 19:26
Recebidos os autos
-
15/07/2021 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
15/07/2021 15:57
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
-
15/07/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 14:54
Recebidos os autos
-
15/07/2021 14:54
Outras decisões
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
13/07/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 16:32
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:57
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
26/04/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:20
Publicado Sentença em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
23/03/2021 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 13:47
Recebidos os autos
-
15/03/2021 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2021 23:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/03/2021 19:18
Recebidos os autos
-
11/03/2021 19:18
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2021 14:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
11/03/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2021 02:34
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
06/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
04/03/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 13:43
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2021 02:26
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2021 15:06
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/02/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 14:56
Recebidos os autos
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25/01/2021 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/01/2021 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/12/2020 03:33
Publicado Decisão em 02/12/2020.
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01/12/2020 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
26/11/2020 19:11
Recebidos os autos
-
26/11/2020 19:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/11/2020 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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