TJDFT - 0707679-42.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Apelação cível.
Empréstimo consignado.
Fraude.
Responsabilidade objetiva. Ônus da prova. inversão.
Dano moral.
Repetição de indébito.
Forma simples.
Compensação de valores.
Cabimento.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual relativa a empréstimo consignado, declarou a inexigibilidade da dívida, determinou a suspensão da cobrança das parcelas, condenou à restituição simples dos valores descontados e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em se verificar: (i) a regularidade na contratação do empréstimo impugnado pelo Autor e a responsabilidade civil do Réu em face de contratação de empréstimo em nome do Autor; (ii) o dever de compensar os danos materiais e morais (iii) a possibilidade de repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente descontados do Autor; (iv) a compensação de todos os valores disponibilizados à parte Autora.
III.
Razões de decidir 3.
Aplica-se o CDC às instituições financeiras, conforme Súmulas 297 e 479 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade por fraudes decorrentes de fortuito interno. 4.
A inversão do ônus da prova é cabível diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor (CDC, art. 6º, inc.
VIII). 5.
A instituição financeira não produziu a prova pericial determinada, o que torna incontroversa a alegação de fraude na contratação. 6.
A falha na prestação do serviço bancário caracteriza fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, art. 14, § 3º, inc.
II). 7.
A repetição do indébito em dobro exige demonstração de má-fé, o que não se verifica no caso, sendo cabível apenas a restituição simples (CDC, art. 42, p.ú.). 8.
A compensação dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor é devida, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 9.
Os juros de mora sobre a indenização por danos materiais incidem a partir da citação, nos termos do CC, art. 405. 10.
A contratação fraudulenta de empréstimo, com descontos indevidos em benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização. 11.
O valor de R$ 5.000,00 atende às funções compensatória, punitiva e pedagógica do dano moral. 12.
A sucumbência mínima do autor afasta a reciprocidade, devendo o réu arcar integralmente com os ônus sucumbenciais (CPC, art. 86, p.ú.).
IV.
Dispositivo e tese 13.
Recursos conhecidos.
Recuso do Réu desprovido.
Apelo do Autor parcialmente provido.
Tese de julgamento: “A responsabilidade da instituição financeira por fraude em contrato bancário é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa.
A repetição do indébito em dobro exige a demonstração de má-fé, sendo incabível quando configurado engano justificável.
A compensação de valores recebidos é devida para evitar enriquecimento sem causa”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 405, 85, §§ 2º, 11 e 14, 86, p.ú.
CC, art. 884, 944.
CDC, arts. 4º, inc.
I, 6º, inc.
VIII, 14, caput e § 3º, inc.
II, 17, 42, p.ú., 56.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 297, AgRg no REsp 1378791/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.11.2015.
TJDFT, APC 00358993120168070001, Rel.
Roberto Freitas, 3ª Terceira Turma Cível, p. 01.08.2019.
TJDFT, APC 0704572-43.2024.8.07.0002, Rel.
Roberto Freitas Filho, 3ª Terceira Turma Cível, j. 05.06.2025.
TJDFT, APC 0732167-54.2023.8.07.0001, Rel.
Roberto Freitas Filho, 3ª Terceira Turma Cível, j. 29.07.2024.
TJDFT, APC 07122963220238070003, Rel.
Roberto Freitas Filho, 3ª Terceira Turma Cível, j. 08.08.2024. -
29/08/2025 16:14
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 12:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 13:23
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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04/06/2025 17:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
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02/06/2025 07:40
Recebidos os autos
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02/06/2025 07:40
Processo Reativado
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10/04/2024 14:18
Baixa Definitiva
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10/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:18
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PODERES.
ASSINATURA.
DATA RECENTE.
IMPUGNAÇÃO.
PARTE CONTRÁRIA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Juntado instrumento particular assinado pelo representado, datado recentemente, no qual conste os poderes gerais e específicos para atuação em juízo, é indevida a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base em ausência de capacidade postulatória, nos termos do artigo 654 do Código Civil c/c o artigo 105 do Código de Processo Civil. 2.
Compete à parte contrária a impugnação ao documento de representação, o qual possui presunção de veracidade, nos termos do artigo 429 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e provido. -
13/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:43
Conhecido o recurso de JEOVA DE CARVALHO PAIVA - CPF: *19.***.*23-53 (APELANTE) e provido
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11/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 15:11
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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30/11/2023 13:09
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/11/2023 16:43
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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