TJDFT - 0707679-42.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/06/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:37
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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04/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/03/2025 13:27
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 07:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/02/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JEOVA DE CARVALHO PAIVA em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:54
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707679-42.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVA DE CARVALHO PAIVA REU: BANCO BMG S.A DESPACHO Pela leitura do presente feito, verifica-se que o autor regularizou sua representação processual (ID 175496203), com data de 08/05/2023, assim, não há se falar em irregularidade de sua representação.
Preclusa a presente, anote-se conclusão para julgamento.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
07/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/11/2024 03:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:47
Outras decisões
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21/10/2024 18:47
em cooperação judiciária
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02/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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01/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707679-42.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVA DE CARVALHO PAIVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Prejudicada a realização da perícia em razão da desistência pelo requerido.
Por consequência, destituo a perita nomeada.
Intime-se.
Intime-se o autor para apresentar o documento de identidade frente e verso.
Deve, ainda, regularizar sua representação processual, pois consta na procuração apenas uma impressão digital, mas o demandante sabe escrever, tanto que tem cartão de assinatura no 8º Ofício de Notas do Gama.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Esclareço que, se comprovada que a aposição da impressão digital teve por objetivo fraudar o processo, para simular a impossibilidade de ter assinado o contrato, será aplicada pena por litigância de má-fé na maior alíquota permitida em lei.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao banco mantenedor da conta destinatária do crédito, porquanto a comprovação da transferência supre a informação pretendida.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, porque para a análise do caso é suficiente a prova documental.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 18:55
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:55
Outras decisões
-
26/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:05
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707679-42.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVA DE CARVALHO PAIVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por JEOVA DE CARVALHO PAIVA em desfavor de BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, verificou no seu extrato de INSS a contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, contrato nº 14669990, que desconhece, no valor de R$ R$ 1.288,00, dividido em parcelas de R$ 59,42 , incluído no dia 04/01/2019 (ID 134630964).
Requer a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato, a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente e condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Contestação no ID 141302586, com manifestação do autor em réplica no ID 144211609.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a realizaçao de prova pericial (ID 199515934) e a parte ré requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID 200622051).
PRELIMINARES Inépcia da Inicial O autor arguiu preliminar de inépcia da inicial sob três argumentos.
Quanto à alegação de inexistência de prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, observo que a petição foi instruída com os elementos mínimos a viabilizar a análise da hipótese de fraude na contratação de mútuo bancário, sendo que estão presentes os requisitos do art. 319, do CPC.
Quanto à ausência de documento de identificação, o documento foi anexado no ID , restando prejudicada a análise.
Por fim, acerca da alegação de que não há prova preliminar acerca do suposto analfabetismo do autor, nada tenho a prover, uma vez que não há na inicial qualquer menção nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A pretensão declaratória não está sujeita à prescrição, pois a nulidade não convalida com o tempo.
Os efeitos financeiros, apesar de sujeitos à prescrição, seguem o prazo geral, que é de 10 (dez) anos.
Rejeito a prejudicial aventada na contestação.
Não há mais matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Relação de consumo A relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que o autor é consumidor de produtos e serviços; e a ré é sua fornecedora, devendo a contratação em questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Inversão do ônus da prova Houve inversão do ônus da prova a favor da autora, consoante ID 196576314.
Ponto controvertidos Após a análise das alegações e provas constantes dos autos, fixo os pontos a dirimir: 1. se o contrato nº 54236217 é o mesmo a que se refere aquele averbado junto ao benefício previdenciário do autor sob nº 14669990. 2. se o autor anuiu com a contratação do mútuo tal como demonstrado no ID 141302590; 3. se a assinatura constante do referido contrato foi aposta pelo próprio punho do autor; 4. a existência de fraude na contratação do empréstimo em questão; 5.
Se o valor alegadamente mutuado foi entregue à autora, seja em espécie, seja mediante crédito em conta corrente e, em caso positivo, como e quando essa tradição do valor mutuado em favor da autora ocorreu; 6. a existência e extensão dos danos morais, bem como a responsabilidade da ré em reparar.
Pedidos de provas Assim, devem ser analisados os pedidos formulados pelas partes quanto à dilação probatória, a fim de se buscar a verdade dos fatos.
Passo a analisar os pedidos de provas suplementares.
Pedido de prova oral (depoimento pessoal) - ID 200622051, página 4 Quanto ao pedido de coleta do depoimento pessoal da parte autora para a demonstração da autenticidade do contrato não pode suprir-lhe falta.
Revela-se, por tal razão, sem utilidade para o deslinde inclusive dos demais pontos passíveis de comprovação.
Ademais, pelo depoimento pessoal a parte "declara que sabe que certo fato aconteceu de dado modo" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Prova. 6 ed.
São Paulo: RT: 2022.
E-book, RB-27.4).
No caso, autora alega não ter firmado o contrato.
Assim, indefiro a produção de prova oral por meio do depoimento do autor, pois não é útil para o deslinde do feito.
Pedido de prova pericial Determino a realização de perícia técnica, incumbindo ao réu o ônus exclusivo da produção da prova pericial, a quem caberá o pagamento dos honorários periciais.
Reforça-se que, sobre o tema, há tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1061 no seguinte sentido: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”.
Por fim, não se pode impor à autora o ônus de provar fato negativo (de provar que não contratou o empréstimo impugnado na inicial).
Para o trabalho, nomeio como "expert" PATRÍCIA DAHER RODRIGUES SANTIAGO, Perita Grafotécnica e Documentoscópica, cadastrada junto à Corregedoria do e.
TJDFT.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e, querendo, assistente técnico, informando telefone e endereço do assistente para eventual contato do perito, no prazo de 15 dias, conforme art. 465, §1º do CPC.
Quesitos do juízo: a) o contrato de ID 141302590 foi assinado pelo próprio punho da parte autora? b) a referida assinatura foi aposta no contrato diretamente pela autora ou mediante uso de alguma técnica de transposição (colagem)? c) houve preenchimento de dados no contrato posterior à assinatura aposta? d) há constatação de fraude na contratação do mútuo? Após, INTIME-SE o perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na realização dos trabalhos, bem como para: I- Informar se exerce cargo público efetivo, tendo em vista as decisões do CNJ a respeito do exercício do "munus" de perito concomitantemente com cargos e funções públicos; II - informar se pode atuar em processo no qual foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, responsável pelo pagamento dos honorários, nos termos da PORTARIA GPR 1155, de 24 de junho de 2019, devendo apresentar proposta em consonância com referida Portaria, observando os limites máximos e, caso ultrapasse esses limites, justificar adequadamente a necessidade de fixação em valor superior; III- Estimar seus honorários, cuja despesa será custeada integralmente pelo banco réu, bem como para dizer a data e o local de realização da perícia, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no art. 474 do Novo Código de Processo Civil; Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou sendo aceito o valor proposto intime-se para pagamento dos honorários, caso a perícia não seja custeada pelo TJDFT (justiça gratuita).
Depositados os honorários intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a data das diligências nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para ciência das partes e seus assistentes.
Deverá também assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC).
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da intimação para início dos trabalhos, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes.
O Laudo deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Do pedido de expedição de ofício Sem prejuízo, Expeça-se desde logo ofício à Caixa Econômica Federal, para requisitar o extrato bancário da conta bancária da parte autora (Ag. 655, conta 886885-2, JEOVA DE CARVALHO PAIVA, CPF: *19.***.*23-53) referente ao mês de janeiro de 2019.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a resposta, intimem-se as partes.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
18/07/2024 08:31
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
20/06/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/06/2024 10:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:39
Outras decisões
-
23/05/2024 17:39
em cooperação judiciária
-
19/04/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2023 12:59
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:56
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2023 02:49
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/09/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:30
Decorrido prazo de JEOVA DE CARVALHO PAIVA em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:29
Outras decisões
-
09/08/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
07/07/2023 10:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 11:44
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:45
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:12
Publicado Ficha de inspeção judicial em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 01:09
Decorrido prazo de JEOVA DE CARVALHO PAIVA em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 13:43
Recebidos os autos
-
02/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 13:43
Outras decisões
-
23/02/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/02/2023 20:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/02/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 22:29
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 00:35
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:38
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:23
Juntada de Petição de denúncia
-
24/01/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/01/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 18:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/12/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 20:38
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 19:59
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2022 07:24
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:43
Recebidos os autos
-
06/10/2022 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2022 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/09/2022 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 19:39
Recebidos os autos
-
13/09/2022 19:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/08/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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