TJDFT - 0707648-02.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:59
Arquivado Provisoramente
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27/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:46
Processo Desarquivado
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11/04/2024 15:53
Arquivado Provisoramente
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILIENSE DE UROLOGIA LTDA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707648-02.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILIENSE DE UROLOGIA LTDA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para movimentar o feito, a parte credora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 188068461.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja, 5 (cinco) anos, com base no art. 206, §5º, do CC.
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/02/2024 15:14
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:14
Determinado o arquivamento
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29/02/2024 15:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/02/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:53
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 12/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILIENSE DE UROLOGIA LTDA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 07:24
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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15/11/2023 11:47
Recebidos os autos
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15/11/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:53
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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24/09/2023 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
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14/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILIENSE DE UROLOGIA LTDA em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 09:07
Juntada de Certidão
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08/05/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 10:31
Recebidos os autos
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01/05/2023 10:31
Outras decisões
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12/04/2023 02:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 20:03
Recebidos os autos
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10/04/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 18:43
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 18:12
Recebidos os autos
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14/12/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 18:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/12/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 14:45
Recebidos os autos
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17/11/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/11/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:04
Recebidos os autos
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20/10/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 21:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/09/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/09/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 16:42
Recebidos os autos
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24/08/2022 16:42
Decisão interlocutória - recebido
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24/08/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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29/07/2022 15:58
Recebidos os autos
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29/07/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 15:58
Indeferido o pedido de SAUDE SIM LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-63 (REU)
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14/07/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/07/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILIENSE DE UROLOGIA LTDA em 13/07/2022 23:59:59.
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12/07/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:22
Publicado Despacho em 22/06/2022.
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24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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22/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 18:51
Recebidos os autos
-
17/06/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/05/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 19:13
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA em 05/05/2022 23:59:59.
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31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 23:23
Recebidos os autos
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24/03/2022 23:23
Decisão interlocutória - recebido
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16/03/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/03/2022 00:46
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA em 14/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
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04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 18:22
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 15:10
Recebidos os autos
-
27/09/2021 10:57
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
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27/09/2021 10:56
Juntada de Certidão
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04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA em 03/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2021.
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12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 12:01
Juntada de Certidão
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29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA em 28/07/2021 23:59:59.
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28/07/2021 18:15
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2021 15:05
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2021 02:35
Publicado Sentença em 07/07/2021.
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07/07/2021 02:35
Publicado Sentença em 07/07/2021.
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06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
01/07/2021 16:08
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
01/07/2021 14:15
Recebidos os autos
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01/07/2021 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2021 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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27/06/2021 05:13
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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25/06/2021 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2021 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:33
Publicado Despacho em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 15:38
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/06/2021 16:43
Juntada de Certidão
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01/06/2021 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2021 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2021 02:43
Publicado Sentença em 25/05/2021.
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24/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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19/05/2021 18:38
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
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19/05/2021 18:22
Recebidos os autos
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19/05/2021 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2021 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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11/05/2021 00:16
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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11/05/2021 00:16
Recebidos os autos
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10/05/2021 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/05/2021 16:19
Juntada de Certidão
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06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILIENSE DE UROLOGIA LTDA em 05/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
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27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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24/04/2021 13:21
Recebidos os autos
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24/04/2021 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2021 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/03/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2021.
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17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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15/03/2021 09:33
Expedição de Certidão.
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15/03/2021 09:32
Juntada de Certidão
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02/03/2021 15:30
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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04/02/2021 17:20
Juntada de Certidão
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28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA em 27/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 21:14
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2020 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2020 12:31
Juntada de Certidão
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07/07/2020 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA em 06/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILIENSE DE UROLOGIA LTDA em 06/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 15/06/2020.
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12/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 14:01
Recebidos os autos
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09/06/2020 14:01
Decisão interlocutória - deferimento
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08/06/2020 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/06/2020 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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