TJDFT - 0707522-11.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707522-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE CORACAO DE CRISTO, RUBIA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a anuência do DF ao cálculo de ID 243531112 e o transcurso in albis da parte exequente, que não se insurgiu contra eles, acolho em parte a impugnação do DF, tão somente para decotar o excesso apurado pela contadoria, decorrente do percentual de honorários sucumbenciais e dos encargos incidentes sobre o crédito principal, e homologo o cálculo de ID 243531112.
Em razão da sucumbência, condeno a exequente ASSOCIACAO BENEFICENTE CORACAO DE CRISTO ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 750,00 (dois mil e duzentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, e condeno a credora dos honorários, RUBIA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), com espeque no art. 85, 3º§, I, do CPC.
A compensação da mora e a correção monetária se darão pela SELIC a contar da data desta decisão (EC 113/2021).
Expeçam-se precatório e RPV para adimplemento do débito.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 05:00:35.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/09/2025 14:47
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:47
Outras decisões
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27/08/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RUBIA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE CORACAO DE CRISTO em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 23:09
Recebidos os autos
-
21/07/2025 23:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/07/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:29
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:29
Outras decisões
-
18/07/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE CORACAO DE CRISTO em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707522-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE CORACAO DE CRISTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de ID 239359663.
Ao CJU para que promova a inclusão de RÚBIA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA como exequente das verbas honorárias.
No mais, tendo em vista a divergência entre as partes acerca dos cálculos apresentados, remetam-se os autos à Contadoria para que efetue os cálculos nos termos do julgado, indicando, ainda, qual das partes encontra-se correta.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 17:38:27.
Assinado digitalmente, nesta data.
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16/06/2025 16:41
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/06/2025 20:09
Recebidos os autos
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13/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:09
Outras decisões
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13/06/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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12/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 20:15
Juntada de Petição de impugnação
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707522-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE CORACAO DE CRISTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Retifique-se o valor da causa para que conste o montante de R$ 184.793,20 (cento e oitenta e quatro mil setecentos e noventa e três reais e vinte centavos).
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 18:45:39.
Assinado digitalmente, nesta data. -
18/03/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 19:17
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:17
Outras decisões
-
17/03/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/03/2025 20:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 20:14
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE CORACAO DE CRISTO em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/03/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE CORACAO DE CRISTO em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/12/2023 14:26
Outras decisões
-
01/12/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:34
Outras decisões
-
07/11/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:47
Outras decisões
-
17/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 21:24
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:55
Outras decisões
-
28/06/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/06/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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