TJDFT - 0707548-85.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707548-85.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIERME FREIRE MENDES EXECUTADO: TATIANE FREIRE MENDES DA SILVA, ANDERSON FRANCISCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) conforme ID n. 249846270 e anexos, tornando-os indisponíveis, conforme recibo(s) anexado(s).
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1.
Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
Sem prejuízo, considerando que os ativos financeiros bloqueados não são suficientes à satisfação integral do débito, prossiga-se na realização das demais pesquisas de bens determinadas na decisão ID n. 244118332.
Gama, DF (datada e assinada eletronicamente).
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/09/2025 10:27
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:27
Outras decisões
-
13/09/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 10:20
Recebidos os autos
-
28/07/2025 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
31/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de TATIANE FREIRE MENDES DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 09:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 12:14
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2025 08:48
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
13/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de TATIANE FREIRE MENDES DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JULIERME FREIRE MENDES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JULIANO FREIRE MENDES em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de TATIANE FREIRE MENDES DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2024 16:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
01/04/2024 11:05
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
28/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2024 04:41
Recebidos os autos
-
05/07/2023 07:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/07/2023 07:08
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de TATIANE FREIRE MENDES DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 18:40
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2023 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2023 00:51
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 15:29
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2023 16:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:05
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:05
Decorrido prazo de TATIANE FREIRE MENDES DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2023 02:35
Publicado Sentença em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
12/01/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
12/01/2023 17:26
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/12/2022 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/12/2022 19:59
Recebidos os autos
-
14/12/2022 03:13
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:13
Decorrido prazo de JULIERME FREIRE MENDES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:13
Decorrido prazo de TATIANE FREIRE MENDES DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:13
Decorrido prazo de JULIANO FREIRE MENDES em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 02:48
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/11/2022 17:37
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/11/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO DA SILVA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de TATIANE FREIRE MENDES DA SILVA em 10/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 14:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO DA SILVA em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de TATIANE FREIRE MENDES DA SILVA em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 13:31
Recebidos os autos
-
15/07/2022 13:31
Deferido o pedido de
-
13/07/2022 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
13/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
09/07/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 17:40
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2022 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2022 12:07
Recebidos os autos
-
02/07/2022 12:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/07/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/06/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 14:26
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/06/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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