TJDFT - 0708845-64.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 21:08
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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29/07/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 09:28
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:44
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de FABIANO BARBOSA DA SILVA DA CUNHA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de TAGUATINGA MOTOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2024 16:04
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação indenizatória ajuizada por FABIANO BARBOSA DA SILVA contra TAGUATINGA MOTOS LTDA e HONDA SOUTH AMERICA,, partes devidamente qualificadas.
Afirma o autor que “comprou junto a empresa Taguatinga Motos uma moto HONDA/CB TWISTER 250CC, Placas PBX 0715/DF, Ano de Fabricação 2019/20, Cor amarela, na data 22 de novembro de 2019, com a finalidade de trabalhar como entregador em empresas de aplicativos, como segunda fonte de renda e para economizar combustível.
Durante o período em que esteve com a motocicleta, o autor jamais se envolveu em qualquer acidente que pudesse comprometer a segurança e o estado de conservação do veículo.
Ocorre que na data de 31 de agosto de 2020, por volta das 18 horas e 30 minutos, quando se dirigia para sua residência, na DF 001, próximo a empresa Asas Alimentos, a moto que pilotava estava a uma velocidade de 80 KM, começou a trepidar, jogando o autor ao chão.
O autor se levantou e percebeu que a roda dianteira da moto havia se rompido, tendo uma rachadura em sua estrutura e soltado um pedaço.
O autor teve escoriações leves, principalmente no rosto.
No momento, o autor, ligou para o irmão e empurrou a moto por cerca de 6 KM até sua residência.
Devido a pandemia, o mesmo preferiu não ir ao hospital, tratando-se em casa a base de anti-inflamatórios.
Após melhoras, entrou em contato com a empresa Satélite Motos e relatou os fatos, solicitando o conserto do veículo, posto que não houve qualquer evento que justificasse o rompimento da roda da moto, já que a via em que circulava não tinha buracos e o mesmo jamais se envolveu em qualquer acidente, o qual tenha havido qualquer colisão que comprometesse a estrutura da roda do veículo.
Há que se estranhar que a roda de uma moto é projetada para absolver grandes impactos, sem que tenha sua estrutura comprometida, o simples atrito da roda com o solo fez com que essa peça da moto rachasse e comprometesse a segurança e a vida do autor.
A empresa Satélite Motos solicitou que o autor levasse o veículo até a empresa para analise, mas para a surpresa do autor, segundo a empresa, foi negado o conserto sobre a alegação de que os danos eram oriundos de colisão da roda com algum buraco, o que danificou a estrutura da roda, impondo ao autor a retirada da motocicleta da oficina.” Argumenta que tais defeitos não seriam por mal uso do veículo e sim vício oculto. .Afirma que o fato lhe causou danos morais.
Após arrazoado jurídico, pugna “Seja declarado rescindindo o contrato e que as empresas requeridas restituam os valores pagos pela aquisição da motocicleta, desde o desembolso, no valor de R$ 18.990,00 (dezoito mil novecentos e noventa reais).
Requer a condenação da requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (emenda id 102542630).Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (id 102990563).
O segundo réu apresentou contestação (id 108157350), na qual alegou prejudicial de mérito de decadência.
Quanto ao mérito, alegou que “na qualidade de fabricante, concede 03 (três) anos de garantia, a contar da data da venda registrada em nota fiscal, aos seus consumidores, contra efetivos defeitos materiais ou de fabricação”.
Argumentou que “no dia 31/08/2020, o cliente encaminhou a motocicleta à Concessionaria alegando que a roda dianteira do veículo havia quebrado.
Durante a passagem, narrou que conduzia o veículo a uma velocidade média de 80 km/h, quando sentiu uma trepidação que ocasionou a sua queda e danificou outras peças do bem.
Diante do relato feito pelo cliente, os técnicos realizaram uma análise minuciosa e constataram que o pneu estava cortado, o que indicaria um choque externo com um buraco ou algum objeto.
Ora, uma vez detectado que o problema não era decorrente de qualquer falha no processo produtivo, mas, sim, causado por um agente externo, as Rés não tinham qualquer obrigação de efetuar os reparos em garantia” Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A primeira ré apresentou contestação (id 110234678) na qual alegou preliminar de ilegitimidade passiva.Quanto ao mérito, alegou que o autor “utilizou o veículo por quase 01 ano, quando alegada ter sofrido um acidente na rodovia DF001.Conforme o relatado pelo próprio Autor, este levou o veículo à Satélite Motos para análise pelos técnicos da Empresa e foi constatado pelos técnicos que a quebra da roda não ocorreu por uma falha na estrutura da roda, mas pela colisão da mesma, possivelmente com um buraco na rodovia.” Após arrazoado jurídico, pugnou pelo reconhecimento da preliminar ou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
O autor se manifestou em Réplica .
O processo foi suspenso em razão de tentativa de acordo entre as partes.
O feito foi saneado, ocasião em que afastada a alegação de decadência e a preliminar de ilegitimidade passiva e determinada a produção de prova pericial.
O laudo pericial foi devidamente juntado aos autos (id 173949819).
As rés se manifestaram quanto ao Laudo Pericial e o autor não apresentou manifestação (certidão id 178484216).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, o presente litígio refere-se a uma relação de consumo, visto que se ajusta ao conteúdo dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e, assim, torna-se obrigatória a aplicação das normas inseridas no Código de Defesa do Consumidor.
As preliminares já foram devidamente afastadas.
Passo ao exame do mérito.
O vício redibitório consiste no vício oculto (preexistente) que surge no decorrer do uso do bem adquirido, tendo como consequência a inutilização do bem ou a sua depreciação.
Para a sua caracterização, é necessário que o defeito não seja aparente, de fácil constatação e que torne o bem impróprio para a sua finalidade ou diminua o seu valor.
Afirma o autor que o veículo adquirido da primeira ré, e fabricado pela segunda requerida, apresentou defeito (rachadura na roda), ainda na garantia, e que tratou-se de vício de fabricação, e não decorrente do mau uso do bem.
O laudo pericial anexado aos autos (id 173949819), de resto não impugnado pelo autor (certidão id 178484216), concluiu que, verbis: “ CONCLUSÕES : Ante ao estudo e interpretação dos elementos analisados, conclui o perito: § Que a motocicleta examinada experimentou acidente automobilístico em agosto de 2020, com 20.447 km rodados em aprox. 10 meses de uso; § Que foi constatada fratura parcial à direita da roda dianteira da motocicleta examinada; § Que foi constatado rasgo pontual e superficial na parte interna do pneu dianteiro alinhado medialmente com a fratura parcial da roda dianteira; § Que foi constatado aspecto uniforme ao longo de toda fratura, em outras palavras, não foram constatados indícios de presença de trinca na região da fratura; § Que não foram constatados indícios de falha por fadiga; § Que não foram constatados indícios de falha de fabricação da roda dianteira da motocicleta examinada; § Que foi possível observar que o rasgo na parte interna do pneu está alinhado medialmente com a fratura parcial da roda, ou seja, há indícios que apontam para a possibilidade de tal rasgo ter ocorrido pelo impacto dessa parte pontual do pneu contra a roda; § Que os elementos coligidos apontam no sentido de que a fratura parcial da roda dianteira da motocicleta examinada ocorreu devido a impacto severo da roda contra obstáculo rígido não perfurocortante.” (negritei) Assim, de acordo com a prova pericial, restou evidenciado que o defeito na motocicleta decorreu de “impacto severo da roda contra obstáculo rígido não perfurocortante”, quando em uso pelo autor, e não de vício oculto/ defeito de fabricação, razão pela qual a improcedência dos pedidos indenizatórios é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Arcará o autor com as custas e despesas processuais e com os honorários do advogado da parte ré que fixo em 10% (dez por centos) sobre o valor da ação, ficando a condenação em custas e honorários suspensa, por se beneficiário da justiça gratuita.
Decido, assim, o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/06/2024 15:53
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:22
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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21/11/2023 10:02
Recebidos os autos
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21/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de FABIANO BARBOSA DA SILVA DA CUNHA em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de DANIEL RAMOS FONSECA em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:56
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:53
Juntada de Petição de laudo
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29/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Ante documentações recém juntadas nos autos, intime-se o i. perito a se manifestar no prazo de 15 dias.
I. -
27/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:04
Recebidos os autos
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26/09/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:05
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:05
Outras decisões
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13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de FABIANO BARBOSA DA SILVA DA CUNHA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/09/2023 06:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:19
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Considerando o teor da manifestação do Perito - ID 170334530 - indefiro o pedido formulado pela parte ré - ID 169898025 - uma vez que não vislumbro prejuízo na realização da perícia no local designado pelo expert.
Assim, aguarde-se a realização da prova técnica. -
31/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/08/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
Sobre o teor da petição ID 169898025, manifeste-se o Perito.
Na oportunidade, deverá o expert informar sobre a necessidade da realização da perícia em oficina mecânica, conforme sugerido pela segunda ré. -
29/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2023 09:32
Recebidos os autos
-
29/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:08
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Expeça-se alvará eletrônico em favor do Perito, para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados nos autos.
Sem prejuízo, intimem-se as partes a respeito do dia, hora e local em que será realizada a perícia - ID 169223503. -
22/08/2023 12:48
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/08/2023 10:20
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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21/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Ante depósito dos honorários periciais, intime-se o i. perito (ID n. 162951335) a dar prosseguimento conforme ID n. 145527364.
I. -
17/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:30
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de FABIANO BARBOSA DA SILVA DA CUNHA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:04
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Concedo o derradeiro prazo de 10 dias para que as rés comprovem nos autos o depósito dos honorários periciais, sob pena de prejuízo na produção da prova em seu desfavor. -
20/07/2023 10:54
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de FABIANO BARBOSA DA SILVA DA CUNHA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de DANIEL RAMOS FONSECA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de VICTHOR HUGO PEREIRA DE ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de VICTHOR HUGO PEREIRA DE ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 11:38
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
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06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de FABIANO BARBOSA DA SILVA DA CUNHA em 05/05/2023 23:59.
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26/04/2023 20:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/04/2023 00:11
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2023 01:14
Decorrido prazo de VICTHOR HUGO PEREIRA DE ARAUJO em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 11:32
Recebidos os autos
-
23/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:32
Outras decisões
-
16/03/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:05
Decorrido prazo de ABNER DIEGO PINTO SIQUEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:33
Decorrido prazo de ABNER DIEGO PINTO SIQUEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de FABIANO BARBOSA DA SILVA DA CUNHA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:46
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:10
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:26
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 15:04
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 12:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
25/01/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/01/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:51
Decorrido prazo de FABIANO BARBOSA DA SILVA DA CUNHA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 00:51
Recebidos os autos
-
17/12/2022 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 00:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 15:24
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 21/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de TAGUATINGA MOTOS LTDA em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 18:10
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/10/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 18:40
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de TAGUATINGA MOTOS LTDA em 23/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:43
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/07/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de FABIANO BARBOSA DA SILVA DA CUNHA em 07/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 14:00
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 12:15
Recebidos os autos
-
28/06/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 23/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:15
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de TAGUATINGA MOTOS LTDA em 01/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 31/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
11/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 12:19
Recebidos os autos
-
09/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/05/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de TAGUATINGA MOTOS LTDA em 03/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 12:22
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/04/2022 21:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 18/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de FABIANO BARBOSA DA SILVA DA CUNHA em 18/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:17
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 21:48
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2021 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
04/12/2021 00:22
Decorrido prazo de TAGUATINGA MOTOS LTDA em 03/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2021 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
11/11/2021 18:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2021 00:06
Recebidos os autos
-
11/11/2021 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2021 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2021 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2021 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 19:00
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2021 19:07
Recebidos os autos
-
14/09/2021 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2021 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/09/2021 23:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 10:11
Recebidos os autos
-
13/08/2021 10:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/08/2021 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/08/2021 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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