TJDFT - 0726529-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JULIANA ZUBA DE ABREU E LIMA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de RODRIGO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de NELIO JOSE NICOLAI em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ALEXSANDRO NICOLAI em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CRISTIANO NICOLAI em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ANDERSON NICOLAI em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MICHELLE APARECIDA NICOLAI em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de LUZIA AUGUSTA NICOLAI em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E AS em 10/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E AS em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:51
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/05/2025 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E AS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726529-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E AS EXECUTADO: LUZIA AUGUSTA NICOLAI, MICHELLE APARECIDA NICOLAI, ANDERSON NICOLAI, CRISTIANO NICOLAI, ALEXSANDRO NICOLAI, NELIO JOSE NICOLAI DECISÃO Tendo em vista a notícia de deferimento do pedido liminar formulado na Tutela Antecipada Antecedente n. 541/DF (ids. 233693507 a 233693511), recolha-se, com urgência, o mandado de imissão na posse de id. 232484852 sem cumprimento.
Comunique-se imediatamente à Central de Mandados para o recolhimento do mandado de id. 232484852 sem cumprimento.
Após, aguarde-se o julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 2505321 (id. 233693511).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/04/2025 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/04/2025 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2025 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/04/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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25/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:02
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2025 18:02
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 20:22
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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07/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/03/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JULIANA ZUBA DE ABREU E LIMA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RODRIGO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de NELIO JOSE NICOLAI em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ALEXSANDRO NICOLAI em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CRISTIANO NICOLAI em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANDERSON NICOLAI em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MICHELLE APARECIDA NICOLAI em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LUZIA AUGUSTA NICOLAI em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E AS em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JULIANA ZUBA DE ABREU E LIMA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NELIO JOSE NICOLAI em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ALEXSANDRO NICOLAI em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CRISTIANO NICOLAI em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDERSON NICOLAI em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MICHELLE APARECIDA NICOLAI em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LUZIA AUGUSTA NICOLAI em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E AS em 05/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de NELIO JOSE NICOLAI em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de ALEXSANDRO NICOLAI em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de CRISTIANO NICOLAI em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de ANDERSON NICOLAI em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de MICHELLE APARECIDA NICOLAI em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de LUZIA AUGUSTA NICOLAI em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E AS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/11/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NELIO JOSE NICOLAI em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALEXSANDRO NICOLAI em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CRISTIANO NICOLAI em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDERSON NICOLAI em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MICHELLE APARECIDA NICOLAI em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LUZIA AUGUSTA NICOLAI em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E AS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:55
Outras decisões
-
07/11/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JULIANA ZUBA DE ABREU E LIMA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de NELIO JOSE NICOLAI em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ALEXSANDRO NICOLAI em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CRISTIANO NICOLAI em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDERSON NICOLAI em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MICHELLE APARECIDA NICOLAI em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LUZIA AUGUSTA NICOLAI em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E AS em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de NELIO JOSE NICOLAI em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRO NICOLAI em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CRISTIANO NICOLAI em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANDERSON NICOLAI em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MICHELLE APARECIDA NICOLAI em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LUZIA AUGUSTA NICOLAI em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E AS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726529-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E AS EXECUTADO: LUZIA AUGUSTA NICOLAI, MICHELLE APARECIDA NICOLAI, ANDERSON NICOLAI, CRISTIANO NICOLAI, ALEXSANDRO NICOLAI, NELIO JOSE NICOLAI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexamos abaixo o extrato/saldo da conta judicial R$ 15.778,38 .
Informamos que foram expedidos vários alvarás aos beneficiários nestes autos e o saldo final da conta judicial são os valores mencionados acima.
Ficam as partes intimadas, no prazo de 05(cinco) dias, a se manifestar acerca do saldo residual depositado, bem como solicitar o que entender de direito.
Após, encaminhem-se os autos conclusos.
Brasília - DF, 25 de outubro de 2024 às 18:58:30 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral -
28/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 17:00
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:48
Outras decisões
-
22/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de NELIO JOSE NICOLAI em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRO NICOLAI em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CRISTIANO NICOLAI em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANDERSON NICOLAI em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MICHELLE APARECIDA NICOLAI em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LUZIA AUGUSTA NICOLAI em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E AS em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
11/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/10/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de NELIO JOSE NICOLAI em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MICHELLE APARECIDA NICOLAI em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUZIA AUGUSTA NICOLAI em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ALEXSANDRO NICOLAI em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDERSON NICOLAI em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CRISTIANO NICOLAI em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726529-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E AS EXECUTADO: LUZIA AUGUSTA NICOLAI, MICHELLE APARECIDA NICOLAI, ANDERSON NICOLAI, CRISTIANO NICOLAI, ALEXSANDRO NICOLAI, NELIO JOSE NICOLAI DECISÃO Os argumentos lançados pelos executados na petição de id. 213451758, não são aptos a desconstituir a decisão de id. 212309748, haja vista que os EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2505321 - DF já foram julgados.
Por sua vez, considerando a suspeição declarada na decisão de id. 211360096, ao CJUVETECA para desentranhar os documentos de id. 213007453 e 213048295, bem como emitir nova carta de arrematação e mandado de imissão na posse.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANO NICOLAI em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUZIA AUGUSTA NICOLAI em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MICHELLE APARECIDA NICOLAI em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NELIO JOSE NICOLAI em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXSANDRO NICOLAI em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON NICOLAI em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:12
Indeferido o pedido de LUZIA AUGUSTA NICOLAI - CPF: *76.***.*18-34 (EXECUTADO)
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04/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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04/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 14:14
Expedição de Carta.
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02/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:16
Expedição de Alvará.
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30/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 13:14
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:09
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:09
Outras decisões
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25/09/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726529-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E AS EXECUTADO: LUZIA AUGUSTA NICOLAI, MICHELLE APARECIDA NICOLAI, ANDERSON NICOLAI, CRISTIANO NICOLAI, ALEXSANDRO NICOLAI, NELIO JOSE NICOLAI DECISÃO Considerando os argumentos expostos na petição de id. 211345263, bem como a pendência do julgamento dos Embargos de Declaração, por cautela, é de bom tom que se aguarde a decisão a ser exarada nos aclaratórios interpostos no AREsp 2505321/DF.
Registro que, o deferimento da suspensão não resultará em prejuízo aos exequentes, haja vista que eventual liberação de valores ocorrerá com os acréscimos legais.
Assim, ante o exposto, defiro o requerimento constante na petição de id. 211345263.
Aguarde-se até 23/09/2024, data em que ocorrerá a Sessão de julgamento do recurso na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo, ficam as partes intimadas a juntarem ao presente feito a decisão proferida nos Embargos Declaratórios no AREsp 2505321/DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 19:03
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:03
Deferido o pedido de LUZIA AUGUSTA NICOLAI - CPF: *76.***.*18-34 (EXECUTADO).
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17/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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17/09/2024 14:21
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:21
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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17/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:57
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:57
Deferido o pedido de ESCRITORIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E AS - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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16/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726529-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E AS EXECUTADO: LUZIA AUGUSTA NICOLAI, MICHELLE APARECIDA NICOLAI, ANDERSON NICOLAI, CRISTIANO NICOLAI, ALEXSANDRO NICOLAI, NELIO JOSE NICOLAI DESPACHO Intime-se a parte exequente para comprovar o trânsito em julgado do Agravo em Recurso Especial nº 2505321 (2023/0360566-0), no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/06/2024 15:17
Recebidos os autos
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29/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de NELIO JOSE NICOLAI em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de MICHELLE APARECIDA NICOLAI em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de LUZIA AUGUSTA NICOLAI em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de ANDERSON NICOLAI em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de ALEXSANDRO NICOLAI em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de CRISTIANO NICOLAI em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E AS em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726529-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E AS EXECUTADO: LUZIA AUGUSTA NICOLAI, MICHELLE APARECIDA NICOLAI, ANDERSON NICOLAI, CRISTIANO NICOLAI, ALEXSANDRO NICOLAI, NELIO JOSE NICOLAI DECISÃO Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 23:43
Recebidos os autos
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12/03/2024 23:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/03/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/10/2023 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de JULIANA ZUBA DE ABREU E LIMA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E AS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de RODRIGO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de LUZIA AUGUSTA NICOLAI em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de ANDERSON NICOLAI em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de NELIO JOSE NICOLAI em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de MICHELLE APARECIDA NICOLAI em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de ALEXSANDRO NICOLAI em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de CRISTIANO NICOLAI em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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18/10/2023 16:43
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
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18/10/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de NELIO JOSE NICOLAI em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de JULIANA ZUBA DE ABREU E LIMA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de CRISTIANO NICOLAI em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de RODRIGO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ALEXSANDRO NICOLAI em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de MICHELLE APARECIDA NICOLAI em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de ANDERSON NICOLAI em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de LUZIA AUGUSTA NICOLAI em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E AS em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:32
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E AS em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726529-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E AS EXECUTADO: LUZIA AUGUSTA NICOLAI, MICHELLE APARECIDA NICOLAI, ANDERSON NICOLAI, CRISTIANO NICOLAI, ALEXSANDRO NICOLAI, NELIO JOSE NICOLAI DECISÃO Trata-se de Embargos de Declarações interpostos pelos arrematantes RODRIGO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA e JULIANA ZUBA DE ABREU E LIMA (id. 171228034) se insurgindo contra a decisão de id. 169627883.
A parte exequente apresentou contrarrazões ao embargos, não se opondo ao pedido de expedição de alvará de levantamento no valor de R$ 91.834,26 para pagamento das dívidas de IPTU do imóvel, contudo, no demais requereu a rejeição dos embargos pelos fundamentos expostos na petição de id. 172216433.
Em contrarrazões de id. 172496990, os executados requereram a rejeição dos embargos. É o breve relatório.
DECIDO.
Os Embargos são tempestivos.
Passo ao exame da impugnação.
Por meio do referido recurso, os arrematantes alegam os seguintes pedidos não foram analisados: a) obstar qualquer levantamento do valor depositado pelo arremante até que sejam quitadas as pendências de débitos fiscais e que os vícios formais existentes na carta de arrematação sejam sanados de forma a viabilizar a transferência da propriedade do imóvel; b) determinar a expedição de alvará para quitação de débitos fiscais pendentes sobre o imóvel; c) retificar a carta de arrematação a fim de que atenda as exigências do cartório de registro de imóveis; e d) determinar a expedição de novo mandado de imissão na posse do imóvel arrematado.
Nada a prover em relação ao item “a”, sobre o qual não identifico qualquer vício.
Quanto determinar a expedição de alvará para quitação de débitos fiscais pendentes sobre o imóvel, ante a concordância dos exequentes, os embargos, nesse ponto, merecem acolhimento.
Relativamente a alegação de omissão na retificar a carta de arrematação a fim de que atenda as exigências do cartório de registro de imóveis e a determinação de expedição de novo mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, verifico que, igualmente, assiste razão aos embargantes, merecendo os embargos acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelos arrematantes apenas para: a) determinar a expedição de alvará para quitação de débitos fiscais pendentes sobre o imóvel no valor de R$ R$ 91.834,26 em favor dos arrematantes; b) determinar retificar a carta de arrematação a fim de que atenda as exigências do cartório de registro de imóveis nos termos da petição de id. 164997330, bem como a expedição de novo mandado de imissão na posse do imóvel arrematado.
Cumpra-se, quanto ao mais, a decisão anterior, id. 169627883, independente de nova conclusão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2023 11:03
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
27/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:20
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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19/09/2023 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726529-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E AS EXECUTADO: LUZIA AUGUSTA NICOLAI, MICHELLE APARECIDA NICOLAI, ANDERSON NICOLAI, CRISTIANO NICOLAI, ALEXSANDRO NICOLAI, NELIO JOSE NICOLAI DECISÃO Ao analisar a decisão de id. 169627883, verifico a ocorrência de erro material, razão pela qual passo a correção.
Onde se lê: “Por sua vez, analisando o feito nº 0711044-34.2022.8.07.0001, ação anulatória, verifico que sobreveio sentença de indeferimento do pedido dos arrematantes nos seguintes termos:; Leia-se: "Por sua vez, analisando o feito nº 0711044-34.2022.8.07.0001, ação anulatória, verifico que sobreveio sentença de indeferimento do pedido dos executados nos seguintes termos:".
Por sua vez, considerando que o Recurso Especial não possui, em regra, efeito suspensivo, bem com a decisão de id. 165152425, na qual o exequente foi advertido de sua responsabilidade no caso de reforma da sentença, nos termos do art. 520, I, do CPC, indefiro o pedido de id. 171468394, para suspensão da decisão que autorizou o levantamento de valores, além da prestação de caução pelo exequente.
Por fim, intime-se o exequente para se manifestar quanto aos Embargos de Declaração dos arrematantes de id. 171228034, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2023 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 07:29
Recebidos os autos
-
14/09/2023 07:29
Indeferido o pedido de LUZIA AUGUSTA NICOLAI - CPF: *76.***.*18-34 (EXECUTADO)
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12/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726529-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E AS EXECUTADO: LUZIA AUGUSTA NICOLAI, MICHELLE APARECIDA NICOLAI, ANDERSON NICOLAI, CRISTIANO NICOLAI, ALEXSANDRO NICOLAI, NELIO JOSE NICOLAI CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, ficam intimadas as partes quanto ao embargo de declaração opostos pelo interessado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 03:42
Decorrido prazo de CRISTIANO NICOLAI em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:42
Decorrido prazo de NELIO JOSE NICOLAI em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ALEXSANDRO NICOLAI em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de LUZIA AUGUSTA NICOLAI em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ANDERSON NICOLAI em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MICHELLE APARECIDA NICOLAI em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726529-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E AS EXECUTADO: LUZIA AUGUSTA NICOLAI, MICHELLE APARECIDA NICOLAI, ANDERSON NICOLAI, CRISTIANO NICOLAI, ALEXSANDRO NICOLAI, NELIO JOSE NICOLAI DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença ofertada pelos executados LUZIA AUGUSTA NICOLAI, MICHELE APARECIDA NICOLAI, ANDERSON NICOLAR, CRISTIANO NICOLAI, ALEXSANDRO NICOLAR e ESPÓLIO DE NÉLIO JOSÉ NICOLAI por meio da qual requererem a concessão de efeito suspensivo a impugnação ante a probabilidade de devolução dos valores que se pretende levantar aos arrematantes em razão de decisões que vierem a ser proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, obstando-se o levantamento de valores requerido pelo exequente, bem como a extinção do feito pela ocorrência de litispendência e ausência de interesse de agir.
A parte exequente manifestou-se no ID 168620462, afirmando que os impugnantes têm apresentado vários incidentes e recursos com a finalidade de impedir o trânsito em julgado, em nítida conduta desleal.
Destacou baixa probabilidade de provimento do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento em embargos de declaração, melhor sorte não assistindo aos recursos especiais interpostos nos agravos de instrumentos ante a ilegitimidade, requerendo, ao fim, a rejeição da impugnação, com a expedição de oficio ao BRB para transferência de valores nos termos da sentença exarada na execução originária, e condenação dos impugnantes em honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
A impugnação é tempestiva.
Passo ao exame das alegações.
Requerimento de concessão de efeito suspensivo Alegam os executados que os arrematantes ingressaram com pedido de desistência no processo nº 0711044-34.2022.8.07.0001, ação anulatória, tendo apresentado o mesmo requerimento na ação principal, sendo o pedido de homologação da desistência indeferido por este Juízo.
Foram impostos dois recursos de Agravo de Instrumento, os quais foram julgados improcedentes pelo TJDFT, tendo os arrematantes ingressado com Recurso Especial, sendo o mesmo inadmitido, motivo pelo qual apresentaram Agravo em Recurso Especial.
Nesse ponto, não prosperam as alegações, haja vista que os Agravos em Recurso Especial não são dotados de efeito suspensivo.
Ademais, a ausência de pré-questionamento da matéria em embargos de declaração impossibilidade o êxito do recurso.
Relativamente aos agravos de instrumento em face da decisão que indeferiu a homologação da desistência da arrematação, verifico que o recurso de nº 0704721-79.2023.8.07.0000 não foi conhecido pela ilegitimidade dos impugnantes, bem como o processo de nº 0704653-32.2023.8.07.0000, interposto pelos arrematantes, foi desprovido, julgamento conjunto: APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
ART. 55 DO CPC.
PRECLUSÃO LÓGICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
REJEIÇÃO.
INTERESSE RECURSAL.
IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
PREÇO VIL DA ARREMATAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PRECLUSA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO.
ART. 903, § 5º, INCISO III, DO CPC.
CASO CONCRETO.
DESCABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1.
Prescreve o parágrafo terceiro do artigo 55 do Código de Processo Civil que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 2.
Vê-se que os apelados tratam os institutos da preclusão lógica e consumativa como sinônimos, porquanto afirmam a intempestividade do recurso, porque teria ocorrido preclusão lógica.
De toda sorte, o fato de os apelantes pretenderem que atos processuais sejam praticados somente após o decurso de prazo de recurso contra a sentença não significa que não pretendam obter a sua reforma, apenas refletem o seu interesse de que nenhum estado de fato se altere e se torne definitivo, até que a sentença transite em julgado.
Rejeitada a preliminar suscitada. 3.
A questão referente ao bem imóvel, quanto à sua impenhorabilidade e arrematação por preço vil foi discutida nos autos, e afastada por decisões que, a toda evidência, se encontram preclusas, conforme dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que as matérias de ordem pública também estão sujeitas à preclusão. 4.
Cabe observar que, embora a preclusão tenha se dado sem a abordagem de mérito da matéria de ordem pública, ou seja, em virtude de os recursos não terem sido conhecidos por questões processuais, tal fato não desnatura o instituto, no que se refere à matéria de fundo objeto dos mesmos.
Preliminar acolhida.
Não conhecimento da apelação. 5.
Evidente, no caso, a ilegitimidade ativa dos agravantes/executados, já que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18, CPC).
Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida.
Agravo de instrumento não conhecido. 6.
Não se pode descurar da ratio do art. 903, § 5º, inciso III, do CPC, que não quis, neste artigo, sufragar a desistência como sinônimo ao direito absoluto de arrependimento da arrematação, já que a previsão legislativa objetiva é garantir ao arrematante- em caso de eventual justo receio à consolidação da sua posse e propriedade sobre o objeto da arrematação, em razão do ajuizamento da ação anulatória - não se submeta à incerteza do resultado, e por tempo indefinido de processamento, com o seu dinheiro depositado em conta judicial- e, ao final, venha a ser julgado o pedido procedente, para anular a arrematação, em prejuízo do arrematante.
Assim, a temeridade do caso concreto pode vir a justificar tal medida, a se confirmar, concretamente, a razoabilidade da norma.
No caso em apreço, todavia, não há esse justo.
Aliás, a ação anulatória foi ajuizada calcada em pedidos absolutamente descabidos, uma vez que as matérias nela aduzidas (impenhorabilidade de bem de família e preço vil), já se encontravam preclusas, nos autos da execução e, portanto, fadadas ao fracasso. 7.
Desse modo, a insistência dos arrematantes, diante do contexto acima mencionado, em desistirem da arrematação, configura reação desproporcional, com uso imoderado do direito subjetivo, que não se coaduna com a postura esperada das partes, segundo os princípios informadores do ordenamento jurídico, em contrariedade à confiança e à justiça.
O juízo de origem ID 45346173, a propósito, noticiou que foram superados os óbices cartorários para o registro da carta de arrematação.
Agravo de instrumento desprovido. 8.
A conduta processual dos apelantes, devidamente advertidos, inclusive, da aplicação de multa, por litigância de má-fé, em razão da nítida intenção de perseguir a reapreciação da matéria, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de quaisquer vícios ou fatos novos que o justifiquem, interpondo recursos manifestamente protelatórios, que impõem resistência injustificada ao andamento do processo, bem como provocação de incidentes manifestamente infundados, e tumulto processual, já que relacionados à matéria acobertada pela preclusão, configuram deslealdade processual e atrai a incidência dos incisos IV e VI do art. 80 do CPC.
Cabível, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
CPC. 9.
NÃO CONHECIDA a apelação.
NÃO CONHECIDO O agravo de instrumento (AI 0704721-79.2023.8.07.0000); CONHECIDO e DESPROVIDO O agravo de instrumento (AI 0704653-32.2023.8.07.0000).
Ademais, os respectivos recursos especiais interpostos pelos impugnantes foram inadmitidos, sendo remetidos ao Superior Tribunal de Justiça após apresentação de recurso.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704653-32.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MICHELLE APARECIDA NICOLAI, CRISTIANO NICOLAI RECORRIDO: ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E AS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
ART. 55 DO CPC.
PRECLUSÃO LÓGICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
REJEIÇÃO.
INTERESSE RECURSAL.
IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
PREÇO VIL DA ARREMATAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PRECLUSA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO.
ART. 903, § 5º, INCISO III, DO CPC.
CASO CONCRETO.
DESCABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1.
Prescreve o parágrafo terceiro do artigo 55 do Código de Processo Civil que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 2.
Vê-se que os apelados tratam os institutos da preclusão lógica e consumativa como sinônimos, porquanto afirmam a intempestividade do recurso, porque teria ocorrido preclusão lógica.
De toda sorte, o fato de os apelantes pretenderem que atos processuais sejam praticados somente após o decurso de prazo de recurso contra a sentença não significa que não pretendam obter a sua reforma, apenas refletem o seu interesse de que nenhum estado de fato se altere e se torne definitivo, até que a sentença transite em julgado.
Rejeitada a preliminar suscitada. 3.
A questão referente ao bem imóvel, quanto à sua impenhorabilidade e arrematação por preço vil foi discutida nos autos, e afastada por decisões que, a toda evidência, se encontram preclusas, conforme dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que as matérias de ordem pública também estão sujeitas à preclusão. 4.
Cabe observar que, embora a preclusão tenha se dado sem a abordagem de mérito da matéria de ordem pública, ou seja, em virtude de os recursos não terem sido conhecidos por questões processuais, tal fato não desnatura o instituto, no que se refere à matéria de fundo objeto dos mesmos.
Preliminar acolhida.
Não conhecimento da apelação. 5.
Evidente, no caso, a ilegitimidade ativa dos agravantes/executados, já que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18, CPC).
Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida.
Agravo de instrumento não conhecido. 6.
Não se pode descurar da ratio do art. 903, § 5º, inciso III, do CPC, que não quis, neste artigo, sufragar a desistência como sinônimo ao direito absoluto de arrependimento da arrematação, já que a previsão legislativa objetiva é garantir ao arrematante- em caso de eventual justo receio à consolidação da sua posse e propriedade sobre o objeto da arrematação, em razão do ajuizamento da ação anulatória - não se submeta à incerteza do resultado, e por tempo indefinido de processamento, com o seu dinheiro depositado em conta judicial- e, ao final, venha a ser julgado o pedido procedente, para anular a arrematação, em prejuízo do arrematante.
Assim, a temeridade do caso concreto pode vir a justificar tal medida, a se confirmar, concretamente, a razoabilidade da norma.
No caso em apreço, todavia, não há esse justo.
Aliás, a ação anulatória foi ajuizada calcada em pedidos absolutamente descabidos, uma vez que as matérias nela aduzidas (impenhorabilidade de bem de família e preço vil), já se encontravam preclusas, nos autos da execução e, portanto, fadadas ao fracasso. 7.
Desse modo, a insistência dos arrematantes, diante do contexto acima mencionado, em desistirem da arrematação, configura reação desproporcional, com uso imoderado do direito subjetivo, que não se coaduna com a postura esperada das partes, segundo os princípios informadores do ordenamento jurídico, em contrariedade à confiança e à justiça.
O juízo de origem ID 45346173, a propósito, noticiou que foram superados os óbices cartorários para o registro da carta de arrematação.
Agravo de instrumento desprovido. 8.
A conduta processual dos apelantes, devidamente advertidos, inclusive, da aplicação de multa, por litigância de má-fé, em razão da nítida intenção de perseguir a reapreciação da matéria, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de quaisquer vícios ou fatos novos que o justifiquem, interpondo recursos manifestamente protelatórios, que impõem resistência injustificada ao andamento do processo, bem como provocação de incidentes manifestamente infundados, e tumulto processual, já que relacionados à matéria acobertada pela preclusão, configuram deslealdade processual e atrai a incidência dos incisos IV e VI do art. 80 do CPC.
Cabível, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. 9.
Apelação NÃO CONHECIDA.
PREJUDICADA a Petição Cível.
NÃO CONHECIDO O agravo de instrumento (AI 0704721-79.2023.8.07.0000); CONHECIDO e DESPROVIDO O agravo de instrumento (AI 0704653-32.2023.8.07.0000).
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 903, §5º, inciso III, e 966, caput, ambos do Código de Processo Civil, asseverando a possibilidade de desistência da arrematação, pelo arrematante, diante da ação anulatória ajuizada pela parte executada.
Sustentam que não há, nos dispositivos legais tidos por violados, qualquer exigência de condição especial para a aludida desistência, direito potestativo de titularidade do arrematante.
Afirmam, assim, não haver que se falar em formulação de pedido em nome próprio acerca de direito alheio, tampouco em ilegitimidade dos recorrentes para a interposição do agravo de instrumento contra decisão que negou a desistência referida; b) artigo 81 do Código de Processo Civil, porquanto, diante da inexistência de caráter protelatório nos recursos interpostos, mostra-se descabida a fixação de multa por litigância de má-fé.
Pedem que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Eugênio José Guilherme Aragão, OAB/DF 4.935, Willer Tomaz, OAB/DF 32.023, e da sociedade de advogados Aragão e Tomaz Advogados Associados, OAB/ES 180068742022.
II O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece seguir, quanto à apontada violação aos artigos 903, §5º, inciso III, e 966, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, o recurso não ataca ponto crucial da fundamentação do acórdão recorrido, quanto ao descabimento da ação anulatória na hipótese dos autos, a saber: a ação anulatória foi ajuizada calcada em pedidos absolutamente descabidos, uma vez que as matérias nela aduzidas (impenhorabilidade de bem de família e preço vil), já se encontravam preclusas, nos autos da execução e, portanto, fadadas ao fracasso(...) Desse modo, a insistência dos arrematantes, diante do contexto acima mencionado, em desistirem da arrematação, configura reação desproporcional, com uso imoderado do direito subjetivo, que não se coaduna com a postura esperada das partes, segundo os princípios informadores do ordenamento jurídico, em contrariedade à confiança e à justiça. (vide itens 6 e 7 da ementa acima).
Insta destacar que, de acordo com entendimento firmado pela Corte Superior, a falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado impede o conhecimento do recurso, na esteira do enunciado 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.181.722/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) Melhor sorte não colhe o especial, quanto à apontada ofensa ao artigo 81 do CPC, pois, a teor do entendimento jurisprudencial do STJ, A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 313.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022).
De semelhante teor, confira-se a decisão proferida no AREsp 2345221, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 4/7/2023.
Determino, por fim, que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Eugênio José Guilherme Aragão, OAB/DF 4.935, Willer Tomaz, OAB/DF 32.023.
Acrescente-se, quanto ao pedido de publicação em nome da sociedade de advogados, que não é possível o cadastramento de pessoa jurídica no sistema PJe, para fins de publicação exclusiva.
III Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO DE NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0704653-32.2023.8.07.0000 AGRAVANTES: MICHELLE APARECIDA NICOLAI, CRISTIANO NICOLAI AGRAVADO: ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E AS DESPACHO MICHELLE APARECIDA NICOLAI e CRISTIANO NICOLAI se insurgem contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por eles manejado.
Afirmam que não há no acórdão recorrido fundamentos capazes de mantê-lo.
Defendem a não incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, afirmando que a tese recursal não demanda o revolvimento de fatos e provas.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Além do já exposto, constato que os arrematantes requereram o expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse o que revela comportamento contraditório.
Por sua vez, analisando o feito nº 0711044-34.2022.8.07.0001, ação anulatória, verifico que sobreveio sentença de indeferimento do pedido dos arrematantes nos seguintes termos: “II.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a dilação probatória.
O juiz, como destinatário das provas (art. 370, parágrafo único, do CPC), deve realizar o julgamento tempestivo do processo, sem determinar a produção de provas que em nada influirão para a formação de seu convencimento.
Ressalto ser desnecessário aguardar o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de homologação da desistência da arrematação, pois não houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Somado a isso, não há relação de prejudicialidade, visto que aqui se discute não o direito potestativo à desistência, mas eventual nulidade na penhora do bem.
No mérito, entendo não assistir razão aos demandantes, porque o fato de a proteção do bem de família ser norma cogente, de ordem pública, não é suficiente para afastar o instituto da preclusão (vide, dentre outros, AgInt no REsp 1.447.224/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 20/02/2018, DJe 26/02/2018 e AgInt no REsp n. 1.929.728/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022).
Não há de se falar em “fundada dúvida” a respeito da proteção jurídica do bem apenas pelo fato de que em outro processo houve o reconhecimento da qualidade de bem família, porque a decisão proferida por um juízo não vincula outro, salvo se houver coisa julgada formada a respeito.
Não se tratando de sentença, mas de decisão interlocutória, nada impede a penhora do mesmo imóvel antes reconhecido como impenhorável.
Observe-se que a possibilidade de penhora do imóvel já foi decidida pelo juízo da execução (ID 121369496) e em sede de agravo, pelo TJDFT (ID 121379914).
A questão já foi decidida e não há vício formal na decisão.
Quanto ao preço vil, este ocorre quando é inferior ao mínimo estipulado pelo juiz ou, na ausência, por cinquenta por cento do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC).
Não há de se falar em preço vil, pois a arrematação se deu em conformidade com a avaliação, precisamente 95,87% daquele valor.
O que os autores alegam é que a avaliação foi vil, mas a questão já foi resolvida no processo de origem (vide ID 123881096, dentre outras).
O que se verifica nestes autos é que os demandantes não aceitam as decisões judiciais proferidas, interpondo recursos e mais recursos infundados, sob diversas advertências de que a reiteração implicaria em condenação por litigância de má-fé. (destaquei) Ora, a presente ação é mais um meio infundado de impugnar a decisão proferida pelo juízo da execução, o que caracteriza a má-fé processual (art. 80, incisos IV a VII, do CPC). (destaquei) Diante da insistência na rediscussão da matéria já preclusa, mesmo sob diversas advertências, nada resta senão a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
Considerando a quantidade de vezes que o assunto foi indevidamente suscitado por vários recursos e petições incidentes, fixo a multa em 10% sobre o valor da causa. (destaquei).
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados e condeno os autores ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa face à litigância de má-fé.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, pelos autores.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.” O que se vê, portanto, é que os impugnantes tem apresentado diversos recursos protelatórios, rediscutindo matéria já preclusa, sendo inclusive, reconhecida a má-fé processual.
Litispendência e ausência de interesse de agir Relativamente ao pedido de reconhecimento de litispendência e falta de interesse de agir, sem razão os impugnantes, haja vista que a ação executiva nº 0013381-47.2016.8.07.0001 e a ação anulatória nº 0711044-34.2022.8.07.0001, embora possuam algumas partes em comum, seus pedidos são distintos, o que afasta a reconhecimento da litispência, bem como a ausência de interesse de agir.
Por fim, ante o previsto no art. 521, I, do CPC, bem como por se tratar de verba alimentar, a caução foi dispensada, conforme decisão de id. 165152425, Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelos executados e determino a expedição de oficio ao BRB - Banco de Brasília para que promova a transferência de valores, nos termos da sentença acostada no id. 163275337, proferida na ação executiva nº 0013381-47.2016.8.07.0001, com a devida correção monetária.
Ante a sucumbência dos executados, condeno-os ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro, em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:19
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726529-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E AS EXECUTADO: LUZIA AUGUSTA NICOLAI, MICHELLE APARECIDA NICOLAI, ANDERSON NICOLAI, CRISTIANO NICOLAI, ALEXSANDRO NICOLAI, NELIO JOSE NICOLAI CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 168060785, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/08/2023 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
12/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
12/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de JULIANA ZUBA DE ABREU E LIMA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de RODRIGO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E AS em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E AS em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de JULIANA ZUBA DE ABREU E LIMA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de RODRIGO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 19:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726529-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E AS EXECUTADO: LUZIA AUGUSTA NICOLAI, MICHELLE APARECIDA NICOLAI, ANDERSON NICOLAI, CRISTIANO NICOLAI, ALEXSANDRO NICOLAI, NELIO JOSE NICOLAI DECISÃO O Exequente optou por deflagrar cumprimento provisório de sentença, cujo processamento foi admitido sem prestação de caução.
Por outro lado, o levantamento efetivo de quantia há de observar o tempo oportuno à luz da sistemática da lei processual civil, uma vez que o exequente optou por deflagrar o cumprimento provisório sabedor de que a sentença exequenda não transitou em julgado e, nesse sentido, impõe-se observar o rito pertinente ao CPC.
Pelas mesmas razões, nada a prover quanto ao pedido dos arrematantes porquanto nada de novo trouxeram para que fosse reconsiderada a decisão anterior que determinou o aguardo do contraditório, pelos executados.
Aguarde-se o prazo para apresentação de impugnação pelos executados.
Cumpra-se decisão de id. 165152425.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 19:37
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:37
Indeferido o pedido de ESCRITORIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E AS - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (EXEQUENTE), RODRIGO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA - CPF: *65.***.*68-72 (INTERESSADO) e JULIANA ZUBA DE ABREU E LIMA - CPF: *95.***.*03-53 (INTERESSADO)
-
17/07/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/07/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/07/2023 10:58
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:58
Outras decisões
-
12/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/07/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/06/2023 17:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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