TJDFT - 0708795-67.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 06:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2025 02:43
Publicado Edital em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGTº CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0708795-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RODRIGUES CARDOSO EXECUTADO: JONATHAN DAMAS RODRIGUES Objeto: Intimação de JONATHAN DAMAS RODRIGUES - CPF/CNPJ: *68.***.*85-78.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento do débito, no valor de R$ 116.935,74 (cento e dezesseis mil e novecentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fica, ainda, advertido que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica o(a) executado(a) cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens e será nomeado curador especial.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 244673684.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 18:35:15.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
29/08/2025 18:23
Expedição de Edital.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES CARDOSO em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:13
Recebidos os autos
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31/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/07/2025 19:35
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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21/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES CARDOSO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES CARDOSO em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 08:58
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2025 05:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/04/2025 05:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 10:48
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/02/2025 23:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 18:28
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Converto o julgamento do feito em diligência.
Pela leitura do teor do Boletim de Ocorrência ID 165515247, constato que o autor solicitou, junto à sua agência bancária, o bloqueio do valor transferido para a conta do requerido.
Nesse cenário, a fim de se evitar eventual enriquecimento ilícito, intime-se a parte autora para que informe nos autos sobre o desfecho da contestação de débito ID 165515250, anexando aos autos os documentos comprobatórios da resposta da instituição financeira sobre o pedido.
Prazo de 15 dias. -
19/12/2024 14:05
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2024 22:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
12/08/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/08/2024 11:23
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES CARDOSO em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:17
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Certifique a Secretaria o trancurso do prazo para parte autora(José Rodrigues Cardoso) para se manifestar acerca dos termos da certidão ID n. 203642172, cujo trecho destaco abaixo: " Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide." -
18/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 23:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708795-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RODRIGUES CARDOSO REQUERIDO: JONATHAN DAMAS RODRIGUES CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 203589937, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 10 de julho de 2024 14:28:00.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
11/07/2024 14:08
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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10/07/2024 07:33
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:11
Decorrido prazo de JONATHAN DAMAS RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
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16/05/2024 02:51
Publicado Edital em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:29
Expedição de Edital.
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25/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida/executada.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 22 de abril de 2024 14:06:17.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:38
Deferido o pedido de JOSE RODRIGUES CARDOSO - CPF: *22.***.*24-53 (REQUERENTE).
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10/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/02/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/01/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/01/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:21
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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04/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
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21/10/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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10/10/2023 12:37
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/10/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de JONATHAN DAMAS RODRIGUES em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708795-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RODRIGUES CARDOSO REQUERIDO: JONATHAN DAMAS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nome: JONATHAN DAMAS RODRIGUES Endereço: Quadra 1 Conjunto C, 03, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-103 Defiro a gratuidade postulada.
A despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Gama, DF, 7 de agosto de 2023 14:21:02.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
07/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de cancelamento da distribuição.
No masis, não se admite sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Assim, a escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, justifique a parte autora o ajuizamento do feito perante este Juízo.
Na oportunidade, apresente prova documental que evidencie o domicílio do réu nesta Circunscrição Judiciária do Gama-DF (contas recentes de energia elétrica ou água, telefone, contrato de locação, etc).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento da inicial.
GAMA, DF, 20 de julho de 2023 10:55:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/07/2023 12:12
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
17/07/2023 11:37
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/07/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/07/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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