TJDFT - 0706326-48.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Decisão exarada nos autos, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, sob alegação de contradição e com pedido de efeitos modificativos.
DECIDO.
Conheço dos embargos, por serem tempestivos, conforme o artigo 1.023 do CPC.
No mérito, contudo, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
Conforme entendimento consolidado do TJDFT: “Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.” (TJDFT, Acórdão 1843703, 4ª Turma Cível, Rel.
Arnoldo Camanho, julgado em 04/04/2024).jus A contradição se verifica quando há proposições inconciliáveis entre si no corpo da decisão.
No caso concreto, a parte embargante não apontou vício específico, mas apenas demonstrou inconformismo com o resultado da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC.
O TJDFT tem reiterado que: “Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado [...] deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.”(TJDFT, Acórdão 1843703, 4ª Turma Cível).
Ademais, os efeitos modificativos só são admitidos quando a correção do vício apontado implica necessariamente na alteração do resultado do julgamento, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Portanto, não havendo vício a ser sanado, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração por tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento. -
10/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:19
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706326-48.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: OSVALDO MANOEL DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa anexada efetuada pelo sistema ONR (antigo ERIDF) restou negativa.
Certifico, ainda, que, com base na Portaria n. 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte credora acerca do resultado anexado da pesquisa INFOJUD.
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
25/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2025 09:37
Desentranhado o documento
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10/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Acerca dos termos da petição retro, determino: 1.
Retire-se a restrição que recaiu sobre o veículo via RENAJUD. 2.
Antes de apreciar o de pesquisa INFOJUD(quebra sigilo fiscal), promova a diligente Secretaria as pesquisas deferidas na decisão ID n. 196513847, retomando pela pesquisa E-RIDF). -
06/06/2025 12:23
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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29/04/2025 20:42
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de OSVALDO MANOEL DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 10:13
Expedição de Termo.
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29/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 19:47
Juntada de Certidão
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28/10/2024 19:47
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de OSVALDO MANOEL DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
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20/08/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de OSVALDO MANOEL DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706326-48.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: OSVALDO MANOEL DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 21 de junho de 2024 10:13:32.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
21/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:36
Outras decisões
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21/06/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 14:57
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:57
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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09/05/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:40
Decorrido prazo de OSVALDO MANOEL DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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23/02/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2024 11:04
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/12/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
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25/11/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:20
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:20
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:23
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:23
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/10/2023 04:16
Processo Desarquivado
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02/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:17
Publicado Edital em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 14:43
Expedição de Edital.
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31/08/2023 15:50
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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31/08/2023 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/08/2023 09:38
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de OSVALDO MANOEL DE SOUZA em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706326-48.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: OSVALDO MANOEL DE SOUZA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de OSVALDO MANOEL DE SOUZA, partes qualificadas nos autos, em que a autora, sustentando o inadimplemento da parte ré, pugna seja esta condenada ao pagamento de R$ 115.594,23 (cento e quinze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos), atualizado até o dia 21/05/2023.
Citada, a parte ré deixou fluir in albis o prazo legalmente reservado para resposta.
Revelia decretada (ID 159734670).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em face da revelia, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Consoante ensina Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil; 4ª ed.; Revista dos Tribunais; 2002; p; 459): "Não ocorrendo contestação, os fatos narrados pelo autor são reputados verdadeiros, e por isso sobre eles não há necessidade de prova.
Os fatos alegados pelo autor tornam-se incontroversos, pela falta de contestação, e, nesse caso, tais fatos não dependem de prova (art. 334, IV).
Com isso, em regra, autorizado está o julgamento antecipado (art. 330, II), pois, se não há necessidade de provar os fatos alegados na petição inicial, pode o juiz, desde logo, proferir sentença.
Isto não significa automática procedência do pedido, pois o efeito pode alcançar apenas os fatos alegados na petição inicial, e não o direito que se postula".
Na hipótese vertente, a par da prova coligida ao presente feito, avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito de crédito titularizado pela parte autora.
A relação jurídica estabelecida pelas partes, a fornecer estofo ao crédito vindicado, está evidenciada pela juntada dos documentos que acompanham a peça inicial, presumindo-se, ante a contumácia em que incorrera a ré, ter esta, de fato, inadimplido, de forma culposa, o contrato celebrado com a autora.
Assim, não tendo comparecido regularmente aos autos a parte ré, a despeito de devidamente citada, para resistir às alegações do autor, ou mesmo discorrer sobre fato outro que pudesse afastar o dever de adimplir o pactuado, sendo autorizado ao Juízo, portanto, receber como verdadeiros os fatos alegados, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC, de modo a acolher a pretensão condenatória inicial.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S.A. em face de OSVALDO MANOEL DE SOUZA, partes qualificadas nos autos, para condenar o réu ao pagamento de R$ 115.594,23 (cento e quinze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de 21/05/2023, somados a juros de mora de 1% a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais, inertes as partes, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 31 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
01/08/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
31/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:14
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/07/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2023 01:04
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706326-48.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: OSVALDO MANOEL DE SOUZA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
20/07/2023 10:54
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de OSVALDO MANOEL DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 09:25
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/05/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/05/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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