TJDFT - 0744559-15.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:28
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 05:03
Decorrido prazo de ANA TESSIA RIBEIRO VIEIRA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:10
Decorrido prazo de MARIANA SALDANHA MENDONCA FREIRE em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
17/05/2024 21:57
Recebidos os autos
-
17/05/2024 21:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIANA SALDANHA MENDONCA FREIRE em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 00:14
Indeferido o pedido de MARIANA SALDANHA MENDONCA FREIRE - CPF: *40.***.*19-46 (EXEQUENTE)
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19/04/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIANA SALDANHA MENDONCA FREIRE em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/04/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 12:15
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:15
Deferido o pedido de MARIANA SALDANHA MENDONCA FREIRE - CPF: *40.***.*19-46 (EXEQUENTE).
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15/03/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/03/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744559-15.2022.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA SALDANHA MENDONCA FREIRE EXECUTADO: ANA TESSIA RIBEIRO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de endereço(s) da parte requerida via Sistema Sisbajud, conforme espelho anexo.
Tendo em perspectiva o Princípio da Colaboração, em homenagem ao qual são realizadas a(s) pesquisa(s) ora juntada(s), caberá à parte requerente diligenciar no sentido de identificar dentre os endereços obtidos, aquele em que a parte requerida possa ser efetivamente encontrada, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de mandados para todos os endereços indistintamente.
Intime-se a parte autora para ciência da(s) mencionada(s) consulta(s) e indicação do correto endereço da parte requerida.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95).
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
11/03/2024 23:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:56
Outras decisões
-
11/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2024 22:28
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:28
Outras decisões
-
29/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744559-15.2022.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA SALDANHA MENDONCA FREIRE EXECUTADO: ANA TESSIA RIBEIRO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consultado o Infojud, verifiquei a inexistência de envio de declaração de imposto de renda em nome da parte devedora ANA TESSIA RIBEIRO VIEIRA (CPF: *86.***.*40-06), nos anos de 2021, 2022 e 2023.
Dessa forma, intime-se o credor para que indique bens do devedor passíveis de penhora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
19/02/2024 12:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:15
Outras decisões
-
16/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/02/2024 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/02/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 00:01
Recebidos os autos
-
05/02/2024 00:01
Outras decisões
-
02/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/02/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIANA SALDANHA MENDONCA FREIRE em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744559-15.2022.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA SALDANHA MENDONCA FREIRE EXECUTADO: ANA TESSIA RIBEIRO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Os valores ínfimos (menores que 1% do valor devido) foram desbloqueados, com base nos arts. 2º e 6º da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/01/2024 22:24
Recebidos os autos
-
21/01/2024 22:24
Outras decisões
-
18/01/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
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03/12/2023 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 22:30
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:30
Outras decisões
-
21/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ANA TESSIA RIBEIRO VIEIRA em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 17:25
Expedição de Mandado.
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16/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/08/2023 00:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 00:37
Expedição de Carta.
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18/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 04:15
Processo Desarquivado
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14/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 14:32
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIANA SALDANHA MENDONCA FREIRE em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de ANA TESSIA RIBEIRO VIEIRA em 08/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB K 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744559-15.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA SALDANHA MENDONCA FREIRE REQUERIDO: ANA TESSIA RIBEIRO VIEIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de rescisão contratual e danos morais ajuizada por MARIANA SALDANHA MENDONCA FREIRE em desfavor de ANA TESSIA RIBEIRO VIEIRA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 3.027,65; ii) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Designada audiência de conciliação a ré, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer e tampouco apresentou justificativa legal. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra a autora que requerida celebrou contrato de locação, contudo deixou de quitar o aluguel, bem como não pagou em dia as contas de luz, o que resultou na negativação do nome da autora.
Tendo em vista que a ré, embora devidamente citada/intimada, deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, DECRETO sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 20, Lei 9.099/95.
No caso em apreço, certo é que a autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada aos autos do contrato firmado pela ré – ID n° 133890999, além de mensagens de cobrança direcionadas a ré – ID 133891002.
Assim, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar as alegações da autora, uma vez que a requerida nem sequer ingressou ao feito para apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Desta forma, condeno a ré a pagar a autora o valor pleiteado a título de danos materiais, no montante de R$ 3.027,65.
No que tange ao dano moral, tenho-o por igualmente procedente tendo em vista os desgastes sofridos pela autora, ante negativação do seu nome, tendo em vista o atraso da ré em quitar as contas de luz.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 2.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido exordial para: 1) CONDENAR a requerida a pagar a autora o valor de R$ 3.027,65 (três mil e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação; 2) CONDENAR a requerida a pagar a autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, sendo a ré intimada nos termos do art. 346 do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2023 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/07/2023 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2023 17:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 00:46
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 18:47
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:47
Deferido o pedido de MARIANA SALDANHA MENDONCA FREIRE - CPF: *40.***.*19-46 (REQUERENTE).
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08/05/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 18:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIANA SALDANHA MENDONCA FREIRE em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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11/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 13:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2023 16:14
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:14
Deferido o pedido de MARIANA SALDANHA MENDONCA FREIRE - CPF: *40.***.*19-46 (REQUERENTE).
-
07/03/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/03/2023 13:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/03/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 16:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/12/2022 21:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2022 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:15
Publicado Certidão em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/11/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 21:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2022 15:56
Recebidos os autos
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18/11/2022 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
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18/11/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/11/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 13:23
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2022 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:41
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 18:34
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:34
Indeferido o pedido de MARIANA SALDANHA MENDONCA FREIRE - CPF: *40.***.*19-46 (REQUERENTE)
-
13/10/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 14:48
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/09/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 15:26
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/09/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIANA SALDANHA MENDONCA FREIRE em 08/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 14:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2022 02:20
Publicado Certidão em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2022 18:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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