TJDFT - 0707285-96.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/03/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de RODRIGO DE CARVALHO REIS em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707285-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DE CARVALHO REIS EXECUTADO: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: JOEL ANTONIO DE ARAUJO SENTENÇA Primeiramente, revogo a decisão de ID 186867579, em razão de erro material no tipo do documento, e determino seu desentranhamento dos autos.
Indefiro o pedido de reinserção do ato ao ID 186581708, porquanto não há qualquer prejuízo ao peticionante.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Requer o autor, em apertada síntese, "que seja valorada a documentação do Exequente, nos termos da r.
Sentença, consequentemente seja atribuído os 05 (cincos pontos), classificando-o dentro do número de vagas, posteriormente, [que] a Executada dê-lhe posse na função de contador". É o breve relatório.
Decido.
Conforme já consignado ao ID 181788155, a sentença de ID 91303729 julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que, no certame questionado, em relação ao candidato impetrante, sejam asseguradas, para a valoração de seus documentos comprobatórios e o cômputo de sua pontuação e final classificação, as regras e critérios previstos no edital vigente no momento de sua inscrição (Edital nº 01, de 28/10/2020), aplicando-se, portanto, o critério avaliativo de experiência profissional em gestão da área da vaga, inicialmente instituído, cumulativamente com os demais e sem prejuízo de outros requisitos que não foram objeto de alteração.” Em sede de apelação, a sentença foi mantida, negando-se provimento às apelações interpostas, conforme ID 179069022.
Admitido, não foi conhecido o REsp e, após Agravo Interno nos Embargos de Declaração, o Superior Tribunal de Justiça manteve a sentença proferida na primeira instância, houve trânsito em julgado certificado ao ID 179069063, pág. 76.
De acordo com os autos, o autor optou por concorrer às vagas para contador, especialidade contabilidade, sendo que foram oferecidas 3 vagas.
Ao ID 181688015, a parte autora sustenta que no cômputo, não lhe foi reconhecida a pontuação (5 pontos) referente à Função Gratificada de Assessor (FG-02).
Aduz que sua pontuação correta seria de 36 pontos.
Ressalte-se que houve prestação jurisdicional tão somente no sentido de garantir ao impetrante que sejam considerados o critério avaliativo de experiência profissional em gestão da área da vaga e a respectiva pontuação.
A executada esclarece que foram considerados os critérios constantes do primeiro edital para valoração da pontuação do exequente, no entanto, não lhe foi atribuída a pontuação referente à Função Gratificada de Assessor (FG-02), já que de acordo com o item 4.20 do edital (ID 185689674, pág. 22), a função gratificada de "assessor" (FG-02), conforme documentos de IDs 185689675, pág. 104 e 105, não se enquadra nos critérios exigidos para fins de pontuação, quais sejam: (1) Experiência em Contabilidade: (a) Gerência de Contabilidade; (b) Gerência de Contabilidade Patrimonial; (c) Gerência de Planejamento Tributário; (d) Superintendência de Contabilidade. (2) Experiência em Finanças: (a) Departamento Econômico e Financeiro; (b) Gerência de Cobrança; (c) Gerência Financeira e de Tesouraria; (d) Superintendência Financeira.
Ressalto que a decisão de ID 184653592 foi devidamente atendida, ponto a ponto, conforme manifestação de ID 185689675, páginas 108 e seguintes.
Nesse sentido, tendo em conta o teor da sentença e a obrigação de fazer determinada, julgo cumprida a obrigação no sentido de considerar, para o exequente, os critérios estabelecidos no primeiro edital, ressalvando que, não obstante, não lhe foi atribuída pontuação desejada em razão do não cumprimento dos requisitos estabelecidos no edital.
Analisados os documentos apresentados pelo exequente, entendo que o "exercício de atribuições equivalentes" (ID 186654044), não pode ser considerado como efetivo desempenho dos cargos descritos no item 4.20 do edital.
Os documentos de IDs 186656445, 186656447 e 186656450, da mesma forma, não são aptos a comprovar o exercícios dos cargos mencionados no edital para fins de valoração da experiência.
O ID 186656454, assim como o ID 186656456, pág. 5, ID 186656457, pág. 7, ID 186656458, comprova somente a habilitação do impetrante como contador e supervisor de estágio, o que também não se enquadra nos requisitos de experiência exigidos, .
Nesse sentido, reputo cumprida a obrigação de fazer, no sentido de considerar os requisitos do primeiro edital publicado para valoração da pontuação do autor.
Lado outro, indefiro o pedido de atribuição da pontuação, porquanto comprovado que a função exercida (assessor) não se enquadra nas funções descritas no item 4.20 do edital considerado, conforme já demonstrado.
Ademais, não fora determinada na sentença a obrigação específica de atribuição de pontuação, reclassificação ou posse do impetrante, mas tão somente que fosse sua pontuação valorada de acordo com os critérios estabelecidos no primeiro edital publicado.
Diante do exposto, determino a extinção do cumprimento de sentença, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 13:54:55.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707285-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DE CARVALHO REIS EXECUTADO: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: JOEL ANTONIO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já consignado ao ID 181788155, a sentença de ID 91303729 julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que, no certame questionado, em relação ao candidato impetrante, sejam asseguradas, para a valoração de seus documentos comprobatórios e o cômputo de sua pontuação e final classificação, as regras e critérios previstos no edital vigente no momento de sua inscrição (Edital nº 01, de 28/10/2020), aplicando-se, portanto, o critério avaliativo de experiência profissional em gestão da área da vaga, inicialmente instituído, cumulativamente com os demais e sem prejuízo de outros requisitos que não foram objeto de alteração.” Em sede de apelação, a sentença foi mantida, negando-se provimento às apelações interpostas, conforme ID 179069022.
Admitido, não foi conhecido o REsp e, após Agravo Interno nos Embargos de Declaração, o Superior Tribunal de Justiça manteve a sentença proferida na primeira instância, houve trânsito em julgado certificado ao ID 179069063, pág. 76.
De acordo com os autos, o autor optou por concorrer às vagas para contador, especialidade contabilidade, sendo que foram oferecidas 3 vagas.
Ao ID 181688015, a parte autora sustenta que no cômputo, não lhe foi reconhecida a pontuação (5 pontos) referente à Função Gratificada de Assessor (FG-02).
Aduz que sua pontuação correta seria de 36 pontos.
Ressalte-se que houve prestação jurisdicional tão somente no sentido de garantir ao impetrante que sejam considerados o critério avaliativo de experiência profissional em gestão da área da vaga e a respectiva pontuação.
A executada esclarece que foram considerados os critérios constantes do primeiro edital para valoração da pontuação do exequente, no entanto, não lhe foi atribuída a pontuação referente à Função Gratificada de Assessor (FG-02), já que de acordo com o item 4.20 do edital (ID 185689674, pág. 22), a função gratificada de "assessor" (FG-02), conforme documentos de IDs 185689675, pág. 104 e 105, não se enquadra nos critérios exigidos para fins de pontuação, quais sejam: (1) Experiência em Contabilidade: (a) Gerência de Contabilidade; (b) Gerência de Contabilidade Patrimonial; (c) Gerência de Planejamento Tributário; (d) Superintendência de Contabilidade. (2) Experiência em Finanças: (a) Departamento Econômico e Financeiro; (b) Gerência de Cobrança; (c) Gerência Financeira e de Tesouraria; (d) Superintendência Financeira.
Ressalto que a decisão de ID 184653592 foi devidamente atendida, ponto a ponto, conforme manifestação de ID 185689675, páginas 108 e seguintes.
Nesse sentido, tendo em conta o teor da sentença e a obrigação de fazer determinada, julgo cumprida a obrigação no sentido de considerar, para o exequente, os critérios estabelecidos no primeiro edital, ressalvando que, não obstante, não lhe foi atribuída pontuação desejada em razão do não cumprimento dos requisitos estabelecidos no edital.
Analisados os documentos apresentados pelo exequente, entendo que o "exercício de atribuições equivalentes" (ID 186654044), não pode ser considerado como efetivo desempenho dos cargos descritos no item 4.20 do edital.
Os documentos de IDs 186656445, 186656447 e 186656450, da mesma forma, não são aptos a comprovar o exercícios dos cargos mencionados no edital para fins de valoração da experiência.
O ID 186656454, assim como o ID 186656456, pág. 5, ID 186656457, pág. 7, ID 186656458, comprova somente a habilitação do impetrante como contador e supervisor de estágio, o que também não se enquadra nos requisitos de experiência exigidos, .
Indefiro, portanto, o pedido de atribuição da pontuação, porquanto comprovado que a função exercida (assessor) não se enquadra nas funções descritas no item 4.20 do edital considerado, conforme já demonstrado.
Ademais, não fora determinada na sentença a obrigação específica de atribuição de pontuação, reclassificação ou posse do impetrante, mas tão somente que fosse sua pontuação valorada de acordo com os critérios estabelecidos no primeiro edital publicado.
Assim, preclusa esta decisão, nada mais havendo, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2024 16:07:00.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
20/02/2024 20:36
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 14:09
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/02/2024 21:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707285-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DE CARVALHO REIS EXECUTADO: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: JOEL ANTONIO DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre os documentos de ID's 185689674 a 185689682 no prazo de 05 (cinco) dias. -
05/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 10:33
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/02/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de RODRIGO DE CARVALHO REIS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:46
Deferido o pedido de RODRIGO DE CARVALHO REIS - CPF: *19.***.*83-20 (EXEQUENTE).
-
25/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/01/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:13
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:13
Outras decisões
-
24/01/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:52
Outras decisões
-
15/12/2023 18:22
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:47
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:46
Outras decisões
-
13/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/12/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:16
Mandado devolvido dependência
-
12/12/2023 15:16
Mandado devolvido dependência
-
07/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 08:27
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 19:20
Recebidos os autos
-
28/06/2021 07:50
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
28/06/2021 06:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
12/06/2021 02:28
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 12:08
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de JOEL ANTONIO DE ARAUJO em 04/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:24
Publicado Sentença em 04/06/2021.
-
02/06/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 17:57
Recebidos os autos
-
31/05/2021 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2021 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/05/2021 15:48
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
31/05/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 15:05
Recebidos os autos
-
28/05/2021 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
27/05/2021 19:55
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
27/05/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2021 02:34
Publicado Sentença em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 14:50
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
11/05/2021 13:42
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:42
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2021 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
13/04/2021 14:49
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
13/04/2021 14:49
Recebidos os autos
-
12/04/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/04/2021 07:50
Desentranhamento
-
11/04/2021 21:45
Recebidos os autos
-
07/04/2021 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/04/2021 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 17:02
Recebidos os autos
-
23/03/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/03/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 12:46
Recebidos os autos
-
09/03/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 12:46
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/03/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707443-03.2021.8.07.0018
Moizes Jose Francisco
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Shirley Alves Cantanhede
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 15:27
Processo nº 0707444-85.2021.8.07.0018
Espolio de Ivone Pereira do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Marcelo Viana Barreto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 16:25
Processo nº 0707462-09.2021.8.07.0018
Fabricio Damiao Conceicao Mello
Distrito Federal
Advogado: Jessica Rocha Carlos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 09:11
Processo nº 0707505-36.2017.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Primo Jose Colli Arneiro
Advogado: Eduardo Monteiro Avramesco
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2022 18:00
Processo nº 0707503-32.2018.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Os Mesmos
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2019 17:00