TJDFT - 0707487-84.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707487-84.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ESTER MAGALHAES CARDOSO EXECUTADO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor ESTER MAGALHAES CARDOSO em face de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA.
A parte executada apresentou a impugnação de ID n. 210271656, alegando excesso de execução, sob o argumento de que o valor devido a titulo de indenização por danos morais deve ser atualizado a partir da data de publicação do acórdão; que a parte autora não comprovou o gasto da quantia de R$ 164,38; e que o valor dos gastos do tratamento a ser realizado devidamente atualizado é de R$ 21.430,07.
Requer, portanto, o reconhecimento de que o valor devido é de R$ 34.934,17, que foi depositado em Juízo.
Intimada, a exequente se manifestou, ID n. 210736403, defendendo a correção dos cálculos apresentados.
DECIDO.
Quanto à atualização dos danos morais, segundo entendimento do STJ, no caso de alteração do valor da indenização por dano morais para reduzi-lo, a correção monetária incide a partir do novo arbitramento.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEFEITO NO ATENDIMENTO HOSPITALAR.
MENOR.
DANOS MORAIS.
NOVO ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
NOVO ARBITRAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O entendimento desta Corte é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a titulo de indenização por danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 2.
No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que, apesar de não ter sido disponibilizado médico especialista pela recorrente para atender o paciente menor que havia engolido uma moeda, o que ensejou demora na efetiva retirada do objeto que obstruía a respiração da criança, o procedimento foi realizado sem que houvesse sequela para o menor. 3.
Diante das peculiaridades do caso concreto, a redução da indenização a título de reparação moral de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento de uma parte, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e reparador inerente ao instituto da responsabilidade civil, não havendo que se falar em nova majoração em sede de agravo interno. 4.
Havendo alteração do valor da indenização por danos morais para reduzi-lo, de acordo com as particularidades da hipótese, incide a correção monetária a partir do novo arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.300.149/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.) Assim, a correção monetária e os juros de mora em relação aos danos morais devem incidir a partir da publicação do acórdão que reduziu o valor da indenização, dia 07/05/2024.
Quanto ao valor das despesas médicas comprovadas também assiste razão à parte executada, haja vista que a soma dos valores devidos indicados na planilha de ID n. 206832267, sem a incidência de juros e correção monetária, perfaz a quantia de R$ 2.710,62, valor superior ao valor indicado na sentença, de R$ 2.546,24, sendo que com a retirada do valor de R$ 164,38 do dia 10/12/2022, a soma dos valores é equivalente ao valor fixado na sentença de R$ 2.546,24.
Por outro lado, quanto aos tratamentos que ainda serão realizados, a parte executada não impugnou especificamente o equívoco dos cálculos e tampouco demonstrou como auferiu o valor indicado na impugnação, de forma que resta prejudicada a análise do referido ponto, motivo pelo qual rejeito a impugnação quanto à este valor.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação da parte executada, para determinar que a correção monetária e juros de mora dos danos morais devem incidir a partir da data da publicação do acórdão e que deve ser decotado do valor das despesas comprovadas a quantia de R$ 164,38.
Intime-se a parte credora para juntar novos cálculos nos termos fixados nesta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, informando o valor do débito remanescente, considerando o depósito já realizado.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de início dos atos expropriatórios.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
05/07/2024 15:12
Baixa Definitiva
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05/07/2024 15:12
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 19:01
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/06/2024 19:01
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/06/2024 19:01
Recurso Especial não admitido
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24/06/2024 12:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/06/2024 11:57
Recebidos os autos
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24/06/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/06/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707487-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ESTER MAGALHAES CARDOSO RECORRIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/05/2024 12:35
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 19:17
Juntada de Petição de recurso especial
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07/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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07/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:42
Conhecido o recurso de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA - CNPJ: 76.***.***/0004-57 (APELANTE) e provido em parte
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02/05/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 17:03
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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28/02/2024 10:36
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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27/02/2024 13:07
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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