TJDFT - 0707430-04.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:40
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 18:39
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 18:37
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
16/07/2025 18:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/12/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
20/12/2024 18:42
Juntada de certidão
-
18/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de VISUAL TURISMO LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de VISUAL TURISMO LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0707430-04.2021.8.07.0018 AGRAVANTE: VISUAL TURISMO LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
05/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/12/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/12/2024 10:28
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/12/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:10
Juntada de Petição de agravo
-
14/10/2024 15:06
Juntada de Petição de agravo
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0707430-04.2021.8.07.0018 RECORRENTE: VISUAL TURISMO LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA SENTENÇA E DA PROVA PERICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL.
NÃO ESGOTAMENTO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ATIVIDADE ECONÔMICA DE INTERMEDIAÇÃO REMUNERADA.
LEI 11.771/2008.
RECEITAS RECEBIDAS PELA AUTORA E REPASSADAS A TERCEIROS.
NÃO UTILIZAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO NO AUTO DE INFRAÇÃO.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA PRESTIGIADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CRITÉRIOS LEGAIS OBSERVADOS. 1.
Analisadas todas as questões de fato e de direito necessárias para resolver a lide, não há que se falar em vício de fundamentação.
Nenhuma necessidade de se rebater, um a um, os argumentos apresentados pelas partes, mas tão somente aqueles necessários ao deslinde da controvérsia.
Ademais, fundamentação e conclusão eventualmente contrárias a pretensão de parte não significa vício de fundamentação. 2.
De igual modo, a fundamentação e a conclusão da prova pericial não a tornam nula somente por serem contrárias ao interesse da parte que requereu a produção de tal prova.
A prova técnica tem a finalidade de elucidar os fatos.
O descontentamento da parte com a conclusão a que se chegou não induz à declaração de sua nulidade.
No caso dos autos, a autora/apelante não apresentou qualquer motivo que justifique pretendida declaração de nulidade, mas apenas sua insatisfação com a conclusão apresentada pela perícia. 3.
O prazo decadencial deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador.
Assim, se o termo inicial do prazo decadencial se iniciou em 1º de janeiro de 2017 e a Lavratura do Auto de Infração é datada de 09/03/2021 - dentro, portanto, do prazo decadencial quinquenal - há que ser rejeitada a alegação de decadência do crédito tributário. 4.
A autora/apelante é uma agência de turismo, que, segundo a Lei 11.771/2008, é pessoa jurídica que exerce atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente, cujo preço do serviço de intermediação é a comissão recebida dos fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores.
Dessa forma, a atividade desenvolvida (intermediação entre o turista e os fornecedores) mostra que os valores que recebe não são integralmente contabilizados como lucros operacionais, mas repassados aos seus fornecedores. 5.
De fato, valores repassados aos fornecedores não devem ser tributados como receita própria, já que pertencem, jurídica e economicamente, a terceiro.
No entanto, conforme observado na sentença, na perícia judicial realizada, constatou-se que a autoridade fiscal não utilizou como base de cálculo as receitas recebidas pela autora e repassadas a terceiros no Auto de Infração 282/2021. 6.
A autora não apresentou elementos capazes de infirmar as conclusões da perícia.
Além disso, foram constatadas inconsistências na escrita fiscal da autora, o que confere ainda mais legitimidade ao Auto de Infração. 7.
Assim, diante das conclusões exaradas, dos esclarecimentos técnicos prestados e, sobretudo, do fato de não haver contraprova robusta em sentido contrário, a conclusão pericial deve ser prestigiada. 8.
Se o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se encaixa no art. 85, § 3º, I do CPC, impõe-se reconhecer que o Juízo recorrido aplicou corretamente o referido dispositivo legal. 9.
Recurso conhecido.
Rejeitadas as preliminares e desprovido.
No recurso especial, a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, asseverando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 12 da Lei 12.973/2014 e 5º da Lei Complementar 116/2003, sustentando a ilegalidade da cobrança de ISS sobre os valores recebidos pela recorrente como agência de turismo e repassados aos fornecedores de serviços, vez que pertencem, jurídica e economicamente, a terceiro.
Afirma a necessidade de revisão do acórdão vergastado, em razão de a perícia ter extrapolado o seu objeto de atuação, induzindo ao uso de premissas dissociadas dos autos e do próprio fundamento do auto de infração, devendo ser declarada sua nulidade.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, alega ofensa aos artigos 145, §1º, e 150, inciso IV, ambos da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – Os recursos são tempestivos, os preparos são regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 17/5/2024).
Igualmente não merece curso o inconformismo quanto à indicada violação aos artigos 12 da Lei 12.973/2014 e 5º da Lei Complementar 116/2003.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: No entanto, conforme observado na sentença, na perícia judicial realizada, constatou-se que a autoridade fiscal não utilizou como base de cálculo as receitas recebidas pela autora e repassadas a terceiros no Auto de Infração 282/2021.
E a autora não apresentou elementos capazes de infirmar as conclusões da perícia.
Conforme asseverado em sentença, a Perita constatou inconsistências na escrita fiscal da autora, o que confere ainda mais legitimidade ao Auto de Infração.
Assim, diante das conclusões exaradas, dos esclarecimentos técnicos prestados e, sobretudo, do fato de não haver contraprova robusta em sentido contrário, a conclusão pericial deve ser prestigiada (ID 56580562).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Igual sorte colhe o apelo extremo no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 145, §1º, e 150, inciso IV, ambos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha mencionado a existência da repercussão geral da causa.
Com efeito, a questão de fundo, posta no apelo, é de cunho infraconstitucional, não cabendo sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, até porque, se ofensa houvesse, esta seria indireta à Lex Mater.
E, nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de inadmitir a ofensa reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário.
Confira-se: "É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo” (RE 1455463 AgR, Relator: CRISTIANO ZANIN, DJe 14/5/2024).
Outrossim, para a análise da tese recursal seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF.
Assim, “Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos” (ARE 1464929 AgR, Relator Min.
CRISTIANO ZANIN, DJe 15/5/2024).
Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
20/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/09/2024 14:27
Recurso Extraordinário não admitido
-
19/09/2024 14:27
Recurso Especial não admitido
-
19/09/2024 11:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/09/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/09/2024 11:32
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/09/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:21
Juntada de certidão
-
29/07/2024 12:57
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/07/2024 12:57
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/07/2024 11:09
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/07/2024 11:08
Juntada de certidão
-
19/07/2024 11:08
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
19/07/2024 11:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
OMISSÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Cabimento dos embargos de declaração deve ser analisado em duas etapas.
Primeiro, deve-se verificar se o pronunciamento judicial é passível de ser impugnado por embargos de declaração; e, segundo, se são alegados vícios que legitimem sua interposição, requisitos definidos no art. 1.022 do CPC (NEVES, Daniel Amorim Assumpção). 1.1.
A apelante/embargante alega omissão e traz razões no sentido, o que atende ao disposto no art. 1.022 do CPC. 2.
Hipótese em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente analisadas pelo acórdão, bem apreciada a controvérsia, suficientemente justificada a conclusão no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pela autora (ora embargante), rejeitar as preliminares e, na extensão, negar-lhe provimento.
Nada a corrigir em sede de embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
03/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:02
Conhecido o recurso de VISUAL TURISMO LTDA - CNPJ: 55.***.***/0005-21 (EMBARGANTE) e não-provido
-
27/06/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707430-04.2021.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: VISUAL TURISMO LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (20/06/2024 a 27/06/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 20 de Junho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (20/06/2024 a 27/06/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telenes informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
29/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/05/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
19/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
18/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:07
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
15/04/2024 21:21
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:57
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2024 11:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/03/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:04
Conhecido o recurso de VISUAL TURISMO LTDA - CNPJ: 55.***.***/0005-21 (APELANTE) e não-provido
-
06/03/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/02/2024 14:35
Juntada de intimação de pauta
-
09/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/02/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:40
Juntada de certidão
-
30/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/12/2023 18:50
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
13/12/2023 10:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
07/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:19
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/12/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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