TJDFT - 0707437-61.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 14:06
Baixa Definitiva
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21/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:06
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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14/10/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTENTICIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VÁLIDA DO CONTRATANTE.
COMPROVADA.
ASSINATURA ELETRÔNICA VIA SELFIE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INDUÇÃO DO NEGÓCIO POR TERCEIRO DO CÍRCULO DE CONFIANÇA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL.
INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo consumidor autor contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra a instituição financeira apelada, julgou improcedente a pretensão autoral de declaração de inexistência de débito relativo à operação bancária e de indenização pelos danos morais suportados. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se submete ao CDC, o qual atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos serviços prestados, sendo esta afastada somente com a prova da inexistência do defeito no serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsão do art. 14, § 3º, do diploma consumerista. 3.
Na hipótese, a instituição financeira ré se desincumbiu do ônus (art. 373, II, do CPC) de demonstrar a regularidade na contratação dos serviços aludidos, porquanto comprovou que a parte autora/apelante contratou os serviços, mediante o fornecimento de informações de uso pessoal (endereço residencial e eletrônico e número de celular), envio de documento pessoal com foto e reconhecimento via biometria facial. 4.
Revela-se válida a assinatura eletrônica do contrato digital por meio de biometria facial, representada pela captura de “selfie” do consumidor contratante, como ocorreu no caso dos presentes autos, sobretudo se considerado que, em audiência, a própria parte autora reconheceu ter feito o registro fotográfico em questão. 5.
Diante do reconhecimento pelo próprio autor de que cedeu a sua documentação a pessoa que desfrutava de sua confiança e assinou contratos por biometria facial para concretização de transações bancárias, há de se concluir pela ausência de responsabilidade da instituição financeira ré, tendo em vista que esta não poderia dispor de meios para evitar que o autor, mediante o preenchimento de todas as etapas de certificação da segurança, celebrasse transações a pedido de terceiro de seu círculo de confiança, mormente se considerado ainda que o valor das operações não era vultoso a ponto de ensejar suspeita.
Na hipótese, tal como se observa da fatura juntada aos autos, a dívida contraída com a instituição financeira ré não ultrapassou o importe de R$615,36 (seiscentos e quinze reais e trinta e seis centavos). 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
23/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:53
Conhecido o recurso de FRANCISCO NAZARIO DE MENEZES - CPF: *53.***.*53-20 (APELANTE) e não-provido
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 12:41
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/08/2024 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:14
Declarada incompetência
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24/07/2024 09:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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23/07/2024 20:36
Recebidos os autos
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23/07/2024 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/07/2024 19:55
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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