TJDFT - 0707445-73.2021.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 15:56
Baixa Definitiva
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12/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:56
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE BRASIL FILHO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
NULIDADE.
CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
COMPARAÇÃO COM AS TARIFAS PRATICADAS NO MERCADO. ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
SÍTIO DO BANCO CENTRAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL INDEFERIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, enlaçando a Ré como prestadora de serviços de empréstimo bancário e o Autor como destinatário final dos serviços ofertados, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 2.
Sobre os juros remuneratórios, o REsp nº 1.061.530/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos dispôs que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." . 3.
Se não demonstrados nos autos os requisitos dispostos no precedente vinculante, é indevida a revisão dos contratos que estipularam taxas de juros remuneratórios equivalentes às taxas de juros praticadas no mercado à época da contratação, considerando-se o tipo de contrato celebrado entre as partes, de acordo com informações do sítio do Banco Central do Brasil. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
13/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:31
Conhecido o recurso de JOSE BRASIL FILHO - CPF: *13.***.*69-72 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 18:28
Recebidos os autos
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10/10/2023 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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09/10/2023 19:58
Recebidos os autos
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09/10/2023 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/10/2023 12:43
Recebidos os autos
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04/10/2023 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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