TJDFT - 0707313-93.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707313-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MATOS GOBIRA EXECUTADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência promovido por Rafael Matos Gobira em desfavor de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados.
O juízo recebeu o cumprimento de sentença por meio da petição de Id. 217663741.
Na oportunidade, a exequente requereu a intimação da parte executada para cumprimento da obrigação de fazer e, em seguida, para pagamento da quantia de R$ 1.850,05, conforme cálculo apresentado pela planilha de Id. 203537057.
A parte executada efetuou o pagamento integral do débito, conforme comprovantes de Ids. 220564674 (R$ 1.850,05) e 229787183 (R$ 184,28), tendo sido satisfeita, portanto, a obrigação objeto da presente execução.
A parte exequente apresentou manifestação de concordância com os valores depositados, requerendo a extinção do feito e a expedição de ofício de transferência, conforme petição de Id. 231352658.
DECIDO.
Considerando que o pagamento integral da dívida executada foi comprovado nos autos, resta satisfeita a obrigação que fundamentou a presente execução.
Dessa forma, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do pagamento integral do débito.
Expeça-se alvará de levantamento referentes aos comprovantes de Ids. 220564674 (R$ 1.850,05) e 229787183 (R$ 184,28), e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito, em favor de Botti e Gobira Advogados Associados, CNPJ n° 36.***.***/0001-31, Banco do Brasil, Código 001, Agência 3.294-8, Conta Corrente nº 28.480-7, PIX: 36.***.***/0001-31, conforme indicado no Id. 231352658, tendo em vista os poderes conferidos à referida sociedade de advogados.
Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Cientifiquem-se o autor e o réu.
Prazo: 2 dias Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
25/03/2024 17:21
Baixa Definitiva
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25/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:21
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RODRIGUES PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
SÍTIO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
SERASA LIMPA NOME.
SEM ACESSO PÚBLICO.
NEGATIVAÇÃO.
NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL.
INCABÍVEL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS.
DISTRIBUIÇÃO.
PROPORCIONAL. 1.
A anotação indevida no sítio 'Serasa Limpa Nome’ é restrita ao usuário, mediante a utilização de senha e não havendo publicidade dos dados. 2.
Os elementos dos autos demonstram que não houve negativação do consumidor, ainda que reconhecida a influência da anotação no credit score do consumidor. 3.
Ausente demonstração de negativação indevida ou de dano concreto à imagem ou à reputação, não há que se falar em dano moral. 4.
Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídos entre eles as despesas”. 5.
Havendo sucumbência recíproca e proporcional, os honorários de sucumbência serão rateados em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
26/02/2024 16:49
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO RODRIGUES PEREIRA - CPF: *91.***.*03-72 (APELANTE) e provido em parte
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26/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 15:21
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 07:59
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 11:36
Recebidos os autos
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11/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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18/09/2023 14:41
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/09/2023 16:33
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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