TJDFT - 0707291-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 21:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2024 21:45
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 04:27
Decorrido prazo de SILVA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2024 11:21
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de SILVA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 18:57
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
29/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
29/04/2024 10:14
Recebidos os autos
-
29/04/2024 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
22/04/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de SILVA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de SILVA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:04
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/03/2024 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 03:22
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707291-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO REQUERIDO: MB CONSULTORIA EIRELI - ME REVEL: SILVA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA - NUPMETAS MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO deduziu ação de conhecimento em face de MB CONSULTORIA EIRELLI e SILVA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, na qual formula os seguintes pedidos de mérito: V.
Seja aplicada as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial para que as Rés comprovem a destinação da quantia inicial de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para execução do contrato; VI.
Sejam as Requeridas condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) referente ao depósito efetuado na data de 14.11.2011 não empregado para as atividades, fins e obrigações contratuais, com incidência de juros legais de 1%, correção monetária com índice INPC, multa de mora de 2%, tudo a partir do desembolso, a ser calculados em eventual cumprimento de sentença; VII.
Sejam as Rés obrigadas a apresentação do registro e assinatura das 419.894 de apoiamento mínimo ao qual informaram no contrato serem as titulares e detentoras segundo o art. 13 a 18 da Resolução - TSE nº 23.282/10; VIII.
Sejam as Rés obrigadas a execução e término das atividades contratadas, para a colheita do registro das 491.656 assinaturas ao qual ficaram incumbidas contratualmente de empreender, sob pena de futura demanda de rescisão contratual cumulada com perdas e danos decorrentes de contrato; IX.
Sejam as Rés obrigadas a prestar contas da quantia de total desembolsada no aporte de R$ 1.540.082,67 (um milhão quinhentos mil quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), com a apresentação de todos os documentos fiscais cabíveis em espécie; Narra o autor, em síntese, que contratou as requeridas em 14/10/2021 para a prestação do serviço de fornecimento de 491.894 assinaturas válidas de apoiamento a abertura de partido político, até a data de 16.05.2022.
Aduz que não houve o cumprimento da obrigação principal e as requeridas não prestaram contas do valor antecipado de R$ 500.000,00 para ajuda de custo na execução do contrato.
Argumenta a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, postula ter interpelado as devedoras extrajudicialmente, sem sucesso.
Pugna pela procedência dos pedidos acima transcritos.
Contestação da requerida MB CONSULTORIA EIRELI no ID 167405635, em que a requerida argumenta que havia cláusula de prorrogação do prazo para entrega do serviço e que não houve conclusão do serviço contratado por comportamento do autor, que teria impedido o término dos trabalhos.
Aduz que as despesas por si suportadas na execução do contrato alcançaram R$ 1.120.491,00, pelo que não há valores a serem restituídos ao autor.
A segunda requerida SILVA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA não apresentou defesa e foi decretada a revelia no ID 169584393.
A parte autora apresentou réplica no ID 172334380, em que reiterou os fatos e argumentos lançados na exordial.
Em réplica a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Instada a manifestar-se sobre a dilação probatória (ID 173562369), a parte ré requereu a produção de prova oral.
Decisão ID 175369473 indeferiu a prova oral.
Despacho ID 178247534 determinou a conclusão para julgamento. É o relatório.
Decido.
Não há questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
Não se aplica à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o serviço veiculado no bojo do contrato não é um bem de consumo, disponível no mercado para livre aquisição.
Além disso, o autor, no caso concreto, não se amolda à figura de destinatário final do serviço indicado.
Note-se que os apoiamentos são um meio para criação de um partido político, de modo que, em tese, o serviço de coleta de tais apoiamentos não é um fim em si mesmo, mas apenas um meio para a formação válida de uma agremiação política.
Nesse giro, sendo a finalidade última do serviço a formação de um partido, não é possível conceber que o autor seria o destinatário final, pois o serviço seria apenas um insumo para a constituição da respectiva agremiação política.
Mesmo considerando o finalismo mitigado, finalmente, ainda assim não há falar em aplicação da legislação protetiva ao caso concreto, tendo em vista tratar-se de relação paritária.
Note-se que a proteção ao consumidor diz respeito a garantia normativa de proteção à parte vulnerável nas grandes cadeias de contratação massificada, em que não há igualdade de negociação na formação dos negócios jurídicos.
Não é o caso dos autos.
No caso, o autor contratou o serviço em benefício de uma determinada agremiação partidária, que não se confunde com consumidor final, o serviço contratado não é um bem de comércio e não há qualquer indício de vulnerabilidade ou hipossuficiência do autor nas relações negociais anteriores à celebração do contrato.
Assim, não há qualquer razão para aplicar a legislação de proteção ao consumidor.
De toda sorte, o debate preambular quanto a legislação de consumo, no caso concreto, é desnecessário, pois o negócio jurídico entabulado na espécie é nulo de pleno direito conforme a regulamentação das nulidade veiculada na parte geral do direito civil (art. 166, III e VI, do CC), tratando-se, portanto, de efetiva norma de sobredireito, aplicável a todas as relações jurídicas negociais do direito brasileiro, sejam elas de consumo ou paritárias.
Isso porque o contrato veiculado no ID 150011224, repito, é nulo de pleno direito, vejamos: A nossa nação carrega na primeira palavra de seu nome o verbete “República” que simbolicamente reverbera o conteúdo axiológico do princípio republicano, segundo o qual o povo é a fonte absoluta do legítimo poder político, exercido representativamente por meio de mandatários eleitos.
Dizer que a república brasileira é um Estado Democrático de Direito, portanto, é dizer que o espaço público pertence ao povo e deve ser ocupado temporariamente pelos representantes eleitos em benefício do povo.
Garantia da democrática e da república, portanto, é a consciência de que as decisões políticas devem ser tomadas pelo povo e em benefício do povo, vedada a apropriação da coisa pública (res publica) por qualquer interesse privado.
Nesse giro, quando o cidadão registra e assina o nome em uma ficha de apoiamento à fundação de um partido político, ele está a expressar adesão subjetiva a um conjunto específico de ideias, interesses e valores em favor do pluralismo partidário e do amplo debate político.
A emanação existencial do sujeito de direito no cenário público e político se dá pela cidadania, que diz respeito a capacidade individual e subjetiva de participar e influenciar no cenário político nacional.
Nesse giro, o apoiamento, como o voto, são manifestações da dignidade do Princípio Republicano, e como tais, são institutos constitucionais que não podem ser não podem ser apropriados por interesses privados e muito menos comercializados.
O apoiamento, enquanto garantia da cidadania, não pode ser objeto de endosso, de transferência, de cessão, muito menos de compra e venda.
O apoiamento não pode ser equiparado a um título ao portador, sujeito a livre disposição pelas partes, portanto.
Ao analisar o contrato objeto da lide, todavia, colhe-se que os sujeitos processuais, em comum acordo, malferiram profundamente o princípio republicano, em negócio jurídico que ofende as mais basilares instituições constitucionais de democracia e justiça, transcrevo: “A CONTRATADA declara, para todos os fins de direito, ser a real e legítima proprietária de todas as fichas especificadas na cláusula e subcláusulas anteriores, bem como declara poder delas abrir mão em favor de quem quer que seja, respondendo civil e criminalmente, por suas declarações e termos descritos no presente contrato.” (ID 150011224 – pág. 2) Assim, o que se observa é que, sub-reptício ao ventilado contrato de “prestação de serviços especializados em coleta, seleção e organização de assinaturas válidas” em favor de uma nova agremiação política, o contrato veiculava verdadeira pretensão de compra e venda de fichas de apoiamento pré-existentes e já assinadas por cidadãos que alheios ao negócio jurídico em questão, teriam os seus interesses republicanos manipulados livremente pelas partes, transcrevo: “b.
Disponibilização de assinaturas já devidamente reconhecidas, conforme certidões fornecidas pelos Cartórios Eleitorais dos estados (tabela anexada), com 130.894 fichas, provenientes do Partido Renovador da República – PRR e as demais 289.000 fichas, provenientes do Partido da Justiça Social – PJS, totalizando 419.894 fichas reconhecidas.” A solapar qualquer dúvida quanto a mercancia imoral da cidadania dos eleitores está o ID 167405635 – pág. 13, no qual é indicado que cada apoiamento preenchido, válido, era vendido pelo preço de R$ 2,70, transcrevo: “A direção nacional do PMP, por sua vez, cobrou R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos) por assinatura de apoio já colida, a fim de compensar os investimentos iniciais dos fundadores do partido.” Vale dizer, pelo preço ajustado, os sujeitos processuais fariam convergir os apoiamentos firmados em favor do PRR, do PJS e do PMP, sem qualquer consulta prévia aos cidadãos que haviam firmado os apoiamentos a um ou outro partido, e sem qualquer preocupação de alinho entre as ideias, princípios, interesses e valores de cada qual, em manifesta afronta à dignidade da democracia representativa, da cidadania do eleitor e do princípio republicano.
Há coisas – como indicado na sempre repetida lição da Fundamentação da Metafísica dos Costumes – que possuem valor proporcional a sua riqueza, pelo que podem ser consideradas e trocadas umas pelas outras conforme o seu preço.
Há coisas,
por outro lado, que são dignas, i.e., possuem valor intrínseco, cuja ponderação, troca, substituição ou valoração, são completamente descabidos: “No reino dos fins tudo tem um “preço” ou uma “dignidade”.
Uma coisa que tem um preço pode ser substituída por qualquer outra coisa equivalente; pelo contrário, o que está acima de todo preço e, por conseguinte, o que não admite equivalente, é o que tem uma dignidade.” A cidadania é um fim em si mesmo, por se tratar da emanação cívica e política da pessoa humana, de modo que é ilícito o negócio jurídico de compra e venda da cidadania alheia, por evidente violação aos art. 1º, II e art. 2º da CRFB/88.
Evidente, nesse sentido, que o contrato firmado entre as partes não merece produzir qualquer efeito jurídico, uma vez que o motivo determinante, comum a ambas as partes, é ilícito (art. 166, III, do CC).
Não bastasse, o contrato também é nulo por ter como motivação precípua fraudar legislação imperativa (art. 166, VI, do CC).
Note-se que o art. 7º, §1º, da Lei 9.096/95 tem por escopo evitar a formação de partidos políticos sem caráter nacional.
Ao comprar e vender apoiamentos, colacionando as firmas de adesão a uma e outra agremiação política, os autores acabam por violar o conteúdo jurídico da norma.
Pela aglomeração ilícita de diferentes partidos regionais e junção inidônea de apoiamentos ao arrepio da anuência dos cidadãos acabam por formar uma agremiação de vetor político desconhecido, sem expressão nacional, e em fraude ao art. 17, I, da CRFB/88.
Tratando-se de negócio absolutamente nulo, com violação aos art. 166, III e VI, do Código Civil; não há como o Poder Judiciário modular a relação de créditos e débitos subjacente ao negócio jurídico firmado pelas partes, dado que em casos tais o negócio jurídico não tem aptidão para gerar qualquer efeito, transcrevo: “O inciso III do art. 166 é preceito novo.
Confere relevância jurídica ao motivo determinante, fulminando de nulidade o negócio jurídico quando, sendo comum a ambas as partes, for ilícito.
A expressão utilizada guarda coerência com a terminologia empregada no art. 140, que não faz menção à causa, como o fazia o art. 90 do Código de 1916, mas ao motivo, que vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
O inciso III em foco trata de situação de maior gravidade, em que o motivo determinante, comum às partes, é ilícito, não admitindo o ordenamento jurídico, por isso, que produza qualquer efeito.” (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro.
Volume I.
São Paulo: Saraiva, 2005.
Pág. 433) Assim, não há interesse processual em aferir eventual crédito ou débito em favor de uma ou outra parte, pois o Poder Judiciário não poderia empreender a tutela satisfativa para responsabilizar o eventual devedor por um negócio absolutamente ilícito e contrário aos mais basilares fundamentos da Constituição da República.
Por essas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da causa.
Remetam-se os autos ao Ministério Público, para ciência dos fatos ventilados no processo e para eventual instauração de procedimento de investigação de ilícito criminal e eleitoral.
Remeta-se cópia do processo ao Tribunal Superior Eleitoral, para eventual anulação dos apoiamentos nominados pelas partes.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
P.
R.
I.
Brasília, 15 de março de 2024, às 15h46.
ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0 (sentença assinada eletronicamente) -
15/03/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
15/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/02/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/11/2023 10:18
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/11/2023 11:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/10/2023 11:35
Juntada de Petição de impugnação
-
20/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 09:26
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:26
Outras decisões
-
08/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/10/2023 09:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
30/09/2023 12:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/09/2023 18:56
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de MB CONSULTORIA EIRELI - ME em 15/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:53
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:45
Decretada a revelia
-
15/08/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:42
Decorrido prazo de SILVA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
14/07/2023 18:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 17:54
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2023 11:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/03/2023 04:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2023 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2023 03:25
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:15
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 16:14
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:14
Outras decisões
-
24/02/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/02/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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