TJDFT - 0718855-27.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:45
Arquivado Provisoramente
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07/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718855-27.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA EXECUTADO: JEFFERSON DOUGLAS SAMPAIO DOS SANTOS *86.***.*25-53, JEFFERSON DOUGLAS SAMPAIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do depósito judicial realizado pelo executado ao ID 233007473 (R$ 328,42) e, ainda, considerando a preclusão da decisão de ID 227113129, expeça-se imediatamente alvará eletrônico do saldo residual constante em conta judicial, em favor do exequente.
Para tanto, observem-se os dados bancários informados pelo credor ao ID 222613762, de titularidade de sua patrona, a qual possui poderes para receber e dar quitação, consoante procuração de ID 138325092.
Após, retornem-se os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID 221108886, que suspendeu o processo por ausência de bens penhoráveis até a data de 16/12/2025.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2025 20:27
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/04/2025 20:26
Outras decisões
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22/04/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718855-27.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA EXECUTADO: JEFFERSON DOUGLAS SAMPAIO DOS SANTOS *86.***.*25-53, JEFFERSON DOUGLAS SAMPAIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SUPLEY LABORATÓRIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA. em face de JEFFERSON DOUGLAS SAMPAIO DOS SANTOS, inscrito no CNPJ sob nº 27.***.***/0001-52 e no CPF sob nº *86.***.*25-53, com fundamento em duplicatas.
Ao ID 223649900, restou certificado que houve equívoco na liberação de valores em favor do executado, consoante alvará expedido ao ID 201032312.
Intimado para restituir o valor indevidamente levantado, isto é, R$ 1.024,46 (mil vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos), o executado informou que utilizou a quantia para custeio familiar, motivo pelo qual não havia como devolver o valor neste momento.
Compulsando os autos, verifica-se que, em razão da preclusão da decisão de ID 203470985, que acolheu a impugnação à penhora apresentada pelo devedor, resta pendente de liberação em favor do executado a quantia R$ 696,04 (seiscentos e noventa e reais e quatro centavos), derivada do bloqueio de ID 189690651.
Sendo assim, considerando que, apesar de intimado, o executado não restituiu o valor indevidamente levantado, determino que a quantia de R$ 696,04 (seiscentos e noventa e reais e quatro centavos), seja liberada em favor do credor, para fins de abatimento do montante total a ser restituído.
Dessa forma, preclusa esta decisão, expeça-se alvará do valores constantes em conta judicial vinculada ao presente feito em favor do exequente.
Para tanto, observem-se os dados bancários informados pelo credor ao ID 222613762, de titularidade de sua patrona, a qual possui poderes para receber e dar quitação, consoante procuração de ID 138325092.
Após, intime-se o executado novamente para restituir o valor residual indevidamente levantado, isto é, de R$ 328,42 (trezentos e vinte o oito reais e quarenta e dois centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, ficando advertido que, em caso de negativa reiterada, serão adotadas as providências legais que o caso enseja, inclusive atos de constrição. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/02/2025 12:10
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:10
Outras decisões
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21/02/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/02/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 20:43
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:43
Outras decisões
-
27/01/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 18:13
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 18:13
Desentranhado o documento
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17/01/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718855-27.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA EXECUTADO: JEFFERSON DOUGLAS SAMPAIO DOS SANTOS *86.***.*25-53, JEFFERSON DOUGLAS SAMPAIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SUPLEY LABORATÓRIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA. em face de JEFFERSON DOUGLAS SAMPAIO DOS SANTOS, inscrito no CNPJ sob o nº 27.***.***/0001-52 e no CPF sob o nº *86.***.*25-53, com fundamento em duplicatas.
A inicial foi recebida conforme ID 140549114, com a citação dos executados regularmente realizada, como consta nos IDs 143057538 e 143088725.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário ou oposição de Embargos à Execução (ID 146633243), foi realizado o primeiro bloqueio de valores via SISBAJUD, resultando na constrição de R$ 4.071,13 (ID 155667298).
O executado impugnou o bloqueio (ID 158089802), mas a impugnação foi rejeitada pela decisão de ID 165619995.
Insatisfeito, interpôs Agravo de Instrumento (ID 17081524), obtendo deferimento parcial da liminar, com a liberação de 50% do valor bloqueado (ID 171255091), sendo expedido alvará para tal fim (ID 173171696).
Seguiu-se nova tentativa de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, com êxito na penhora de R$ 2.048,92 (ID 175406682).
O executado, novamente, impugnou a constrição, alegando tratar-se de verba proveniente de trabalho autônomo (ID 176592570).
A impugnação foi rejeitada pela decisão de ID 180316407, e o executado interpôs novo Agravo de Instrumento (ID 184228062).
Neste recurso, houve deferimento parcial da liminar, determinando a liberação de 50% do valor penhorado (ID 185018541), e o correspondente alvará foi expedido (ID 187226141).
Posteriormente, outra pesquisa pelo sistema SISBAJUD resultou no bloqueio das quantias de R$ 1.294,81 e R$ 451,56 (ID 189690651).
Sobreveio nova impugnação (ID 193881722), sustentando que as quantias seriam impenhoráveis por se tratarem de rendimentos de trabalho autônomo.
Parte do valor bloqueado foi liberado (R$ 1.050,33) em cumprimento à decisão liminar no Agravo de Instrumento nº 0701711-90.2024.8.07.0000 (ID 194140396).
Após a juntada de documentos complementares (ID 199729543), foi acolhida a impugnação quanto ao valor residual de R$ 696,04, determinando-se sua liberação (ID 203470985).
Com o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0701711-90.2024.8.07.0000, a decisão agravada foi reformada, desconstituindo-se a penhora sobre rendimentos impenhoráveis.
Alvará foi expedido em favor do executado (ID 201032312).
No que tange ao Agravo de Instrumento nº 0736969-98.2023.8.07.0000, também transitado em julgado, manteve-se a liberação de 50% do valor bloqueado, resguardando a subsistência do executado e garantindo a satisfação de parte da dívida.
Diante do exposto, determino a expedição imediata de alvará eletrônico referente à quantia remanescente bloqueada no ID 155667298, no valor de R$ 2.035,56, em favor do exequente.
Faculto à parte a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos o arquivo provisório, consoante decisão de ID 221108886 que suspendeu a execução até 16/12/2025 (duplicata).
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 22:34
Recebidos os autos
-
08/01/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 22:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/01/2025 22:34
Outras decisões
-
30/12/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/12/2024 09:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 21:51
Recebidos os autos
-
16/12/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 21:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/12/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 22:14
Recebidos os autos
-
19/11/2024 22:14
Outras decisões
-
18/11/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 19:55
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:55
Outras decisões
-
23/10/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:36
Outras decisões
-
15/10/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/10/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 21:23
Recebidos os autos
-
07/10/2024 21:23
Indeferido o pedido de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
-
07/10/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 20:45
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:45
Deferido em parte o pedido de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718855-27.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA EXECUTADO: JEFFERSON DOUGLAS SAMPAIO DOS SANTOS *86.***.*25-53, JEFFERSON DOUGLAS SAMPAIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da audiência de conciliação infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 20:04
Recebidos os autos
-
20/09/2024 20:04
Outras decisões
-
20/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/09/2024 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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20/09/2024 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/09/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 02:42
Recebidos os autos
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19/09/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 17:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
01/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:47
Deferido o pedido de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
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31/07/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 04:35
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718855-27.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA EXECUTADO: JEFFERSON DOUGLAS SAMPAIO DOS SANTOS *86.***.*25-53, JEFFERSON DOUGLAS SAMPAIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido genérico de suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias, haja vista que o pleito não se enquadra em nenhuma das hipóteses de suspensão do processo, previstas no artigo 313 do CPC.
Quanto ao mais, promova-se a consulta ao sistema Infojud, consoante determinado ao ID 203470985. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:10
Indeferido o pedido de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
-
19/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718855-27.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA EXECUTADO: JEFFERSON DOUGLAS SAMPAIO DOS SANTOS *86.***.*25-53, JEFFERSON DOUGLAS SAMPAIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), JEFFERSON DOUGLAS SAMPAIO DOS SANTOS *86.***.*25-53 - CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-52 e JEFFERSON DOUGLAS SAMPAIO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *86.***.*25-53: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 9 de julho de 2024 20:54:25.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
10/07/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:54
Deferido o pedido de JEFFERSON DOUGLAS SAMPAIO DOS SANTOS *86.***.*25-53 - CNPJ: 27.***.***/0001-52 (EXECUTADO).
-
06/07/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 21:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 19:39
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:39
Outras decisões
-
07/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/06/2024 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 20:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 19:49
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:48
Outras decisões
-
19/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/04/2024 15:06
Juntada de Petição de impugnação
-
23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:53
Outras decisões
-
18/03/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/03/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0718855-27.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA EXECUTADO: JEFFERSON DOUGLAS SAMPAIO DOS SANTOS *86.***.*25-53, JEFFERSON DOUGLAS SAMPAIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de levantamento da quantia penhorada nos autos por meio do sistema Sisbajud (IDs 155667298 e 175406683) , haja vista que as decisões de IDs 180316407 e 180316407, determinaram o levantamento dos valores após a preclusão e restam pendentes de julgamento os agravos de instrumento n. 0736969- 98.2023.8.07.0000 (ID 171255091) e 0701711-90.2024.8.07.0000 (ID 185018540).
Quanto ao mais, trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada.
Considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 19:30
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:30
Deferido em parte o pedido de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
-
27/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
26/02/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2024 02:26
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 20:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 21:31
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 21:31
Outras decisões
-
30/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/01/2024 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0718855-27.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA EXECUTADO: JEFFERSON DOUGLAS SAMPAIO DOS SANTOS *86.***.*25-53, JEFFERSON DOUGLAS SAMPAIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Caso a decisão agravada condicione a liberação de valores à preclusão, o cumprimento da determinação ficará condicionado ao trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto.
Quanto ao mais, aguarde-se a audiência de conciliação designada para o dia 26/02/2024, às 16:00h, consoante ID 181184482.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:31
Outras decisões
-
22/01/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/01/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/12/2023 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:03
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 11:06
Recebidos os autos
-
03/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 11:06
Indeferido o pedido de JEFFERSON DOUGLAS SAMPAIO DOS SANTOS - CPF: *86.***.*25-53 (EXECUTADO)
-
29/11/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:46
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2023 19:37
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 19:37
Outras decisões
-
31/10/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/10/2023 15:32
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0718855-27.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA EXECUTADO: JEFFERSON DOUGLAS SAMPAIO DOS SANTOS *86.***.*25-53, JEFFERSON DOUGLAS SAMPAIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a interposição do AGI de 167258428, nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Preclusão a decisão de id. 165619995, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da quantia penhorada (id. 155667298) em favor da parte exequente.
Em relação ao pedido de consulta ao sistema SISBAJUD, considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 22:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 21:29
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:29
Outras decisões
-
08/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/09/2023 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:04
Deferido o pedido de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
05/09/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718855-27.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA EXECUTADO: JEFFERSON DOUGLAS SAMPAIO DOS SANTOS *86.***.*25-53, JEFFERSON DOUGLAS SAMPAIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou impugnação (ID 158089802) ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (ID 155667298), alegando a impenhorabilidade da verba bloqueada, ao argumento se tratar verbas decorrentes de seu trabalho como empresário individual.
Intimado para apresentar documentação comprobatória da alegação (ID 159022193), acostou documentos ao ID 160834111 e seguintes.
Manifestação da parte exequente ao ID 164504241. É o relatório.
Decido.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou ganhos de trabalhador autônomo, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe a parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que a parte executada anexasse aos autos comprovantes de que a importância bloqueada se trata de ganhos oriundos de seu trabalho como autônoma, conforme decisão de ID 159022193.
No caso, o devedor acostou extratos do mês em que ocorreu o bloqueio através do qual é possível verificar que este recebeu inúmeros PIX em sua conta corrente.
Todavia, além do extrato o devedor não trouxe aos autos nenhum documento que comprove que os valores recebidos via PIX se tratam de valores oriundos de sua atividade empresarial, tais como "notas fiscais", "relatório de vendas", e outros documentos haveis a comprovar a correlação entre os "PIX" recebidos e a sua atividade laboral, de modo que é impossível inferir que se tratam de verbas decorrentes de seu labor como empresário individual.
Como cediço, cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC/15, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdao n.879525, 20140111268164APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4a TURMA CIVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pag.: 275).
Ainda: “ (...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3o, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancaria corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdao n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4a Turma Civel, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada.).
Assim, ante a ausência de comprovação que os PIX recebidos se tratam de valores decorrentes de sua atividade laboral, a penhora deve ser mantida.
Isto posto, REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da quantia penhorada em favor da parte exequente.
Faculto a indicação de conta bancária de titularidade da parte ou de advogado regularmente constituído nos autos por meio de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de que os valores sejam transferidos para a conta bancária indicada.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/07/2023 19:36
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:36
Indeferido o pedido de JEFFERSON DOUGLAS SAMPAIO DOS SANTOS - CPF: *86.***.*25-53 (EXECUTADO)
-
11/07/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:48
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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18/06/2023 01:33
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de JEFFERSON DOUGLAS SAMPAIO DOS SANTOS *86.***.*25-53 em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de JEFFERSON DOUGLAS SAMPAIO DOS SANTOS *86.***.*25-53 em 31/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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17/05/2023 22:31
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:31
Outras decisões
-
17/05/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/05/2023 16:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/05/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2023 14:15
Juntada de Certidão
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15/04/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2023 14:11
Desentranhado o documento
-
15/04/2023 14:09
Juntada de consulta sisbajud
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09/04/2023 13:54
Juntada de consulta sisbajud
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09/03/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 01:01
Decorrido prazo de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em 03/03/2023 23:59.
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07/02/2023 13:31
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
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12/01/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:17
Decorrido prazo de JEFFERSON DOUGLAS SAMPAIO DOS SANTOS *86.***.*25-53 em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de JEFFERSON DOUGLAS SAMPAIO DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:41
Decorrido prazo de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2022 20:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
24/10/2022 22:05
Recebidos os autos
-
24/10/2022 22:05
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/10/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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