TJDFT - 0735548-07.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 10:55
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 03/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735548-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: FAMILIA BM ESTETICA LTDA, VIRGINIA GIMENES MAINIERI EXECUTADO ESPÓLIO DE: PAULO ALFREDO MAINIERI REPRESENTANTE LEGAL: BARBOSA JR & MARINS ROCHA ADVOGADOS, SILVESTRE BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Sentença O acordo entabulado pelas partes foi homologado pelo eminente Relator da apelação na ação de Embargos à Execução.
Logo, verifica-se a superveniente perda do interesse processual, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito.
Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, em face da transação.
Honorários conforme acordo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 09:44
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/09/2024 09:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:26
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 12:32
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:32
Outras decisões
-
21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:00
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 19:59
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/04/2024 19:12
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735548-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: FAMILIA BM ESTETICA LTDA, VIRGINIA GIMENES MAINIERI EXECUTADO ESPÓLIO DE: PAULO ALFREDO MAINIERI CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 24.985,82 (VIRGINIA GIMENES MAINIERI), conforme item 2 do Decisão de ID 185816194.
Certifico, ainda, que houve bloqueio do valor de R$ 9,24 (FAMILIA BM ESTETICA LTDA) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Assim, fica a parte executada VIRGINIA GIMENES MAINIERI intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo concedido ao exequente para cumprir as determinações contidas no item 1 da referida Decisão.
Brasília - DF, 26 de março de 2024 às 14:46:47 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735548-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: FAMILIA BM ESTETICA LTDA, VIRGINIA GIMENES MAINIERI EXECUTADO ESPÓLIO DE: PAULO ALFREDO MAINIERI 'Decisão 1) Do executado falecido, Paulo Alfredo Mainieri Quanto ao executado Paulo Alfredo Mainieri, em razão da notícia de seu falecimento (ID 144107592), ao exequente para juntar a respectiva certidão de óbito e - caso o extinto tenha deixado bens -, promover a sucessão processual, mediante a citação do espólio ou dos herdeiros (se o caso), nos termos do art. 110 do CPC.
Para tanto, defiro-lhe o prazo de 2 (dois) meses.
Ressalto que o espólio responde pelas dívidas contraídas pelo falecido, nos termos do art. 391 do Código Civil.
Se não foi aberto inventário, o espólio será representado pelo administrador provisório (artigos 613 e 614 CPC c/c 1.797, I a IV do CC).
Depois de aberto, pelo inventariante compromissado (artigos 75, VII e 618, I do CPC).
Por fim, feita a partilha, cada herdeiro responde nas forças da herança e na proporção da parte que lhe coube (CPC 796 c/c 1.792 do CC). 2) Da penhora de ativos financeiros Trata-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 60 dias ("teimosinha"), IDs 165803809 e 181697137.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias dos executados citados, Família BM Estética LTDA e Virgínia Gimenes, até o limite do débito. 3) Dos demais pedidos Caso não sejam localizados valores, sem prejuízo do prazo concedido ao exequente para manifestação (item '1'), tornem os autos conclusos para deliberação a respeito do outro pedido formulado na petição de ID 165803809.
Quanto à penhora do imóvel registrado em nome do executado Paulo Alfredo Maineiri, o pedido será analisado após a citação do espólio ou de seus herdeiros, nos termos do item '1' desta decisão (ID 18544955).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 12:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:33
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
01/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:22
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/11/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de VIRGINIA GIMENES MAINIERI em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 09/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 12:59
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/10/2023 12:59
Indeferido o pedido de VIRGINIA GIMENES MAINIERI - CPF: *37.***.*50-97 (EXECUTADO)
-
30/08/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 08/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735548-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: FAMILIA BM ESTETICA LTDA, VIRGINIA GIMENES MAINIERI EXECUTADO ESPÓLIO DE: PAULO ALFREDO MAINIERI CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado (R$ 20.523,24 - VIRGINIA e R$ 1.897,57 - FAMILIA), cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Intimo a(s) parte(s) atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 17 de julho de 2023 18:50:35.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
17/07/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 22:03
Recebidos os autos
-
14/05/2023 22:03
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
02/05/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/02/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de VIRGINIA GIMENES MAINIERI em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 19:11
Juntada de Certidão
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01/12/2022 09:24
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/11/2022 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2022 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2022 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 18:47
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/09/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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