TJDFT - 0707465-90.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 23:15
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 17:25
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:47
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/03/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707465-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EXECUTADO: LUIZ CARLOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de LUIZ CARLOS DA SILVA, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Decisão de ID 227374029 intimou o DF para manifestar-se quanto à diligência de avaliação do veículo, que restou infrutífera, bem como intimou o executado para juntar eventual comprovante de pagamento do débito.
O prazo do executado transcorreu in albis (ID 228857736).
E o Distrito Federal requereu a suspensão das medidas constritivas sobre o veículo objeto de penhora, e a penhora de salários do requerido.
Assim, intime-se o executado acerca do pedido do exequente.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se o executado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:51
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:51
Outras decisões
-
13/03/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:28
Outras decisões
-
26/02/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:01
Outras decisões
-
11/02/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:30
Recebidos os autos
-
22/01/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:41
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/10/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:22
Outras decisões
-
22/10/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:09
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
14/10/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:46
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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26/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 08:50
Recebidos os autos
-
21/09/2024 08:50
Outras decisões
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707465-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Sem prejuízo, invertam-se os polos, caso necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Corrija-se o valor da causa, R$ 1.680,94.
Invertam-se os polos.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 15 dias.
Assinado eletronicamente nesta data.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:50
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 15:49
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:52
Outras decisões
-
04/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:34
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:50
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:44
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/08/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:55
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:55
Outras decisões
-
27/06/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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