TJDFT - 0707401-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:50
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/04/2025 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:00
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:00
Outras decisões
-
26/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2025 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/03/2025 19:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/02/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:11
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:11
Outras decisões
-
29/01/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 20:21
Recebidos os autos
-
22/01/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 20:21
Outras decisões
-
22/01/2025 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/01/2025 16:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/01/2025 15:00
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707401-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, em relação à obrigação de fazer fixada no acórdão de ID 191893852, qual seja: “(8.
Verifica-se, ainda, a ausência de impugnação específica da parte ré quanto ao saldo de energia gerada e a energia compensada, por este motivo, somado às provas produzidas, reputo que o valor do crédito acumulado pelo autor, a ser transferido para outras unidades consumidoras de sua titularidade, é o apontado pelo recorrente na tabela apresentada no ID 52232851, fl. 02, perfazendo 16.449 Kwh. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e condenar a ré na obrigação de transferir o saldo de energia injetada para outras unidades consumidoras de titularidade do autor, sob pena de multa diária a ser fixada em eventual fase de cumprimento de sentença. 10.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11.
Sem custas, ante a isenção legal, e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido)”.
Por intermédio da decisão de ID 200041437, a parte executada foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, cumprir a obrigação retro, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), observado como limite a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Intimada pessoalmente, via sistema, e transcorrido o prazo sem o devido cumprimento, a devedora foi condenada ao pagamento das “astreintes” previamente fixadas, no montante máximo, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme decisão de ID 208354635.
Tendo em vista a recalcitrância de a devedora cumprir a obrigação de fazer determinada, em sua integralidade, considerando que o saldo de energia efetivamente transferido para a unidade localizada na SQS 316, Bloco F, apartamento 501 foi de 15.544 Kwh, e não 16.449 Kwh, restando uma diferença de 905 Kwh, a multa foi majorada para R$ 300,00 (trezentos reais) diários, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da multa anteriormente fixada, segundo a decisão de ID 213930687.
Por intermédio da petição de ID 221537383, apresentada pela parte exequente, verifica-se que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida.
Entretanto, requer a parte credora a cobrança da multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), além das “astreintes” anteriormente fixadas, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não merece acolhimento a pretensão da parte credora sob ID 221537383, tendo em vista que a parte devedora não foi intimada, pessoalmente, nos termos da Súmula n. 410 do STJ, a cumprir a obrigação de fazer determinada sob ID 213930687, em sua integralidade, no sentido de transferir o saldo restante de energia apurado (905 Kwh), para a nova unidade consumidora de titularidade do exequente, localizada na SQS 116, BLOCO B, APARTAMENTO106, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) diários, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, considerando que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer”, nos termos da Súmula n. 410 do STJ, indefiro a pretensão da parte credora sob ID 221537383, no tocante à cobrança da multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesses termos, intime-se a parte executada para, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, promover o pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado, a título de “astreintes”, nos termos da decisão de ID 208354635, sob pena de início das medidas constritivas em seu desfavor.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/01/2025 12:22
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:22
Deferido em parte o pedido de ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE - CPF: *44.***.*81-53 (EXEQUENTE)
-
10/01/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/01/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/01/2025 08:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707401-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da notícia do cumprimento da obrigação de fazer, conforme documento apresentado pela executada no bojo da petição de ID 220854907.
Após, retornem os autos conclusos para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 22:11
Recebidos os autos
-
18/12/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/12/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 19:27
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:27
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXECUTADO).
-
27/11/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/11/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:00
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/10/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:34
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXECUTADO)
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07/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707401-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do ID 210833811, apresentado pela parte executada a título de “impugnação aos cálculos”.
Após, retornem os autos conclusos para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/09/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 10:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707401-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se as insurgências da parte devedora, extrai-se do acórdão de ID 191893855 que a obrigação de fazer fixada nos itens 8 e 9 foi: “(8.
Verifica-se, ainda, a ausência de impugnação específica da parte ré quanto ao saldo de energia gerada e a energia compensada, por este motivo, somado às provas produzidas, reputo que o valor do crédito acumulado pelo autor, a ser transferido para outras unidades consumidoras de sua titularidade, é o apontado pelo recorrente na tabela apresentada no ID 52232851, fl. 02, perfazendo 16.449 Kwh. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença e condenar a ré na obrigação de transferir o saldo de energia injetada para outras unidades consumidoras de titularidade do autor, sob pena de multa diária a ser fixada em eventual fase de cumprimento de sentença)”.
Por intermédio da decisão de ID 200041437, a parte executada foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, cumprir a obrigação retro, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), observado como limite a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Assim, resta claro que não assiste razão à executada NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, pois a transferência do saldo de energia para a unidade localizada na SQS 316, Bloco F, apartamento 501 foi de 15.544 Kwh, conforme o somatório dos saldos de energia coligidos no documento apresentado no bojo da petição de ID 202478194, restando uma diferença de 905 Kwh.
Nesses termos, considerando que a parte executada foi intimada pessoalmente, via sistema, em 13/06/2024, teria até o dia 04/07/2024 para cumprir a obrigação de fazer fixada, sob pena de fixação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Logo, é cabível a cobrança das “astreintes” previamente fixadas, no montante máximo, considerando que o prazo fixado para o cumprimento da ordem judicial destinada à efetivação da tutela específica sob pena de multa diária é contado em dias corridos, e, até a presente data, a obrigação de fazer não foi cumprida pela executada.
Não incide, porém, a multa do art. 523 sobre as "astreintes", mas somente pelo valor da condenação, pois configuraria "bis in idem ", vedado pelo ordenamento jurídico vigente.
Portanto, intime-se a parte executada, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de “astreintes".
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para as demais providências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:56
Deferido o pedido de ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE - CPF: *44.***.*81-53 (EXEQUENTE).
-
12/08/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/07/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707401-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada em petição de ID 202478194.
Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/07/2024 07:05
Recebidos os autos
-
11/07/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/07/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:24
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:24
Outras decisões
-
13/06/2024 11:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/06/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
28/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/05/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
22/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:29
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:45
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 11:42
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/08/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 00:43
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 12:01
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:01
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2023 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/07/2023 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
09/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/07/2023 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:53
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/06/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/05/2023 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2023 01:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 19/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:01
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/04/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 17:22
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:22
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO)
-
03/04/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/03/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 01:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2023 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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