TJDFT - 0707465-90.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707465-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Sem prejuízo, invertam-se os polos, caso necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Corrija-se o valor da causa, R$ 1.680,94.
Invertam-se os polos.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 15 dias.
Assinado eletronicamente nesta data.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/03/2024 13:34
Baixa Definitiva
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05/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:34
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A inexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos. 2.
A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do agravo de instrumento, sem que estejam presentes os vícios da obscuridade e da contradição no acórdão recorrido, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3.
O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores, para conhecimento dos recursos especial e extraordinário, é da questão jurídica discutida nos autos, deste modo, o órgão jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante, nem mesmo transcrever dispositivos constitucionais ou legais. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
05/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:41
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS DA SILVA - CPF: *84.***.*30-10 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 14:02
Recebidos os autos
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17/01/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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17/01/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:16
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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12/12/2023 17:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/12/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido
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24/11/2023 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 19:08
Recebidos os autos
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02/10/2023 10:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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02/10/2023 10:17
Recebidos os autos
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02/10/2023 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/09/2023 10:03
Recebidos os autos
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26/09/2023 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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