TJDFT - 0707245-74.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0707245-74.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ENOKES FERREIRA DOS SANTOS, JOSUE FERREIRA DOS SANTOS, JOSE DE ARIMATEA FERREIRA DOS SANTOS, MARTA FERREIRA DOS SANTOS LIMA, ERASMO CARLOS FERREIRA DE SOUSA RIBEIRO, ALLAN MARQUES DOS SANTOS BARBOSA, CHARLES DOS SANTOS MARQUES BARBOSA REQUERENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: EDILEUZA ARAUJO DE SOUSA, EVALDO DOS SANTOS SOUSA, ERASMO CARLOS FERREIRA DE SOUSA RIBEIRO, EDSON FERREIRA DE SOUSA HERDEIRO: EDSON FERREIRA DE SOUSA INVENTARIADO(A): MIRIAM FERRERIA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo retornou do TJDFT.
Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 01/2021, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Em cumprimento às ordens precedentes o processo segue à Contadoria para o cálculo das custas finais, conforme sentença/acórdão de ID nº 169950672.
Ceilândia/DF, 2 de abril de 2024 18:48:41.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
02/04/2024 18:40
Baixa Definitiva
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02/04/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:50
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MIRIAM FERREIRA DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA FERREIRA DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ERASMO CARLOS FERREIRA DE SOUSA RIBEIRO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CHARLES DOS SANTOS MARQUES BARBOSA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MARTA FERREIRA DOS SANTOS LIMA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSUE FERREIRA DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ALLAN MARQUES DOS SANTOS BARBOSA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ENOKES FERREIRA DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
PRELIMINAR E MÉRITO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO EVIDENCIADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO LITIGIOSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CABÍVEL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
O indeferimento ou a revogação da gratuidade de justiça precisam estar amparados em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão.
Com base em critérios subjetivos, onde se leva em conta as reais condições econômico-financeiras do requerente, os motivos para indeferir a concessão da gratuidade de justiça se mostram suficientes.
II.
A graduação em qualquer curso de ensino superior afeta, a priori, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência judiciária.
Nesse diapasão, exige-se do requerente esclarecimento e comprovação, de forma robusta, acerca da alegada situação de hipossuficiência, não evidenciada nos casos em questão.
III.
O parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece a regra geral de fixação dos honorários advocatícios sendo que o parágrafo 8º é exceção (apreciação equitativa), que deve ser aplicada, por isso, de forma restritiva.
IV.
A decisão (ora revista) acertadamente adotou o critério de apreciação equitativa, levando em consideração o valor exacerbado dos honorários caso se adotasse isoladamente o aludido § 2º, o qual se mostraria fora de proporção ao trabalho realizado no curso do inventário.
V.
Há de preponderar esse critério, uma vez que, sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, a apreciação equitativa torna a fixação dos honorários advocatícios adequada, justa e coerente à lógica do sistema prescrito no Código de Processo Civil sobre o tema.
VI.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
01/03/2024 14:52
Conhecido o recurso de ALLAN MARQUES DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *08.***.*69-95 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 13:45
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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02/11/2023 12:22
Recebidos os autos
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02/11/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/10/2023 14:21
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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