TJDFT - 0707185-34.2018.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:39
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 19:19
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELLE SILVA DE MORAES em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ISRAEL SILVA DE MORAES em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA LIMA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELLE SILVA DE MORAES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ISRAEL SILVA DE MORAES em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIALETICIDADE ATENDIDA.
RECURSO CONHECIDO.
ALIENAÇÃO DE POSSE E DIREITOS DE IMÓVEL PERTENCENTE A ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
ANULAÇÃO IMPROCEDENTE.
REPOSIÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELO HERDEIRO ALIENANTE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE.
I.
Atende à dialeticidade exigida nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, apelação cujas razões sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão revisional deduzida.
II.
Alienação de bem do espólio sem autorização judicial em princípio é nula por preterição de solenidade essencial, a teor do que prescreve o artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil, e o artigo 166, inciso V, do Código Civil.
III. À luz do que dispõe o artigo 1.827 do Código Civil, aplicável analogicamente a vendas feitas por quem aparenta ser o proprietário, deve ser preservada alienação de posse e direitos de imóvel do espólio realizada a terceiro de boa-fé.
IV.
O herdeiro que aliena direitos de imóvel do espólio sem autorização do juízo do inventário deve repor à herança o valor recebido.
V.
Ante a ausência de demonstração de violação a direitos da personalidade, descabe cogitar de dano moral, nos termos dos artigos 12 e 186 do Código Civil.
VI.
Não se verifica litigância temerária quando a conduta processual da parte não é inquinada de dolo ou má-fé, segundo o disposto nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil.
VII.
Apelação parcialmente provida. -
09/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:58
Conhecido o recurso de DANIELLE SILVA DE MORAES - CPF: *23.***.*62-47 (APELANTE) e provido em parte
-
26/03/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2025 02:15
Publicado Retirado de Pauta em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/02/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:32
Expedição de Retirado de Pauta.
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03/02/2025 14:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
02/02/2024 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/02/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:40
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:40
Declarada incompetência
-
12/01/2024 09:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
10/01/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 10:55
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 07:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
07/12/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
01/12/2023 16:27
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DANIELLE SILVA DE MORAES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ISRAEL SILVA DE MORAES em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2023 10:42
Recebidos os autos
-
03/11/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 07:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
31/10/2023 09:18
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/10/2023 10:29
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/10/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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