TJDFT - 0707223-79.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 12:14
Baixa Definitiva
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23/03/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 11:06
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MICHELE AMERICA ALVES DORNELLIS DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORNECEDORA DO SERVIÇO/PRODUTO.
VÍNCULO.
NATUREZA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
QUALIFICAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PENSIONISTA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA PARCELA MÍNIMA DA FATURA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
EXISTÊNCIA.
NATUREZA DO CONTRATO.
CONDIÇÕES.
INSTRUMENTO NEGOCIAL TEXTUAL.
SUBSCRIÇÃO PELA ADERENTE.
FRUIÇÃO DOS VALORES FOMENTADOS.
ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO OBJETO DA CONTRATAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
OBSERVÂNCIA.
ENCARGOS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
PREVISÃO EXPRESSA.
ACESSÓRIOS CONFORME A PRÁTICA DO MERCADO E A NATUREZA DO CONTRATO.
CRÉDITO MOVIMENTADO.
FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO.
LEGITIMIDADE.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS REJEITADOS. 1.
O contrato de cartão de crédito é instrumento por meio do qual o emissor (administradora do cartão) confere ao adquirente documento pessoal e intransferível que lhe permite realizar transações junto a estabelecimentos fornecedores de bens e serviços previamente credenciados à administradora do cartão, e, outrossim, a realização de saques em dinheiro, comprometendo-se o emissor a adimplir as obrigações assumidas perante os estabelecimento e recebendo, em momento seguinte, do titular do instrumento os valores desembolsados, donde emerge a contraprestação que lhe é devida na forma de tarifa de manutenção e dos juros remuneratórios incidentes sobre os importes movimentados. 2. À luz dos princípios norteadores da relação de consumo, notadamente os princípios da transparência e informação, é resguardado ao consumidor o direito primário e inafastável de obter informação adequada, clara e precisa sobre os serviços que lhe são disponibilizados, compreendendo amplo acesso às corretas especificações e singularidades, que devem estar condizentes com o serviço individualizado, e às demais condições pertinentes ao negócio, encerrando o desrespeito a esses princípios norteadores das relações de consumo afronta à proteção legalmente assegurada, sujeitando o fornecedor aos efeitos correlatos (arts. 4°, IV, e 6º, III, da Lei 8.078/90). 3.
A existência de informações claras e precisas sobre o contrato celebrado e as condições que o pautaram, induzindo à apreensão de que o consumidor fora devidamente cientificado quanto às condições para utilização do cartão de crédito e do cartão de crédito consignado que lhe foram confiados, sobejamente que, ao utilizar do limite de crédito fomentado pelo instrumento que lhe fora fornecido, sujeitar-se-ia, além do decote de prestações relativas ao valor mínimo de pagamento das faturas implantadas em sua folha de pagamento, a juros remuneratórios aplicados em operação típica de saque via cartão de crédito, contados de forma capitalizada, o negócio deve ser preservado intacto, pois conforme com a praxe e os usos e costumes que pautam o mercado financeiro. 4.
Estando o negócio jurídico concertado pelo consumidor lastreado em instrumento que não deixa remanescer dúvidas sobre a natureza do contrato celebrado e das condições que o modularam, inclusive quanto à forma de realização das obrigações advindas das operações credíticas realizadas via do cartão de crédito fornecido, aos juros remuneratórios incidentes sobre os saques realizados e aos débitos não realizados, não subsiste lastro para o reconhecimento da subsistência de publicidade enganosa ou de violação ao dever de informação adequada nem para a cogitação de erro substancial proveniente de vício de consentimento, mormente quando o consumidor tivera, como pressuposto para manejo do instrumento de crédito, que liberá-lo e fruíra dos importes colocados à sua disposição através dos saques que realizara. 5.
A previsão contratual que autoriza o desconto em folha de pagamento do equivalente ao saldo devedor da fatura do cartão de crédito, consoante a parcela a ser paga mensalmente e sem extrapolação da denominada margem consignável, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sobejando a legitimidade dos descontos da parcela mínima dos valores apurados, a despeito de insuficientes para adimplirem até mesmo os encargos remuneratórios incidentes sobre o capital inicialmente fomentado ao consumidor, ensejando o refinanciamento do saldo devedor, composto dos valores sacados e respectivos encargos, a cada fatura paga no valor mínimo, ante a ausência do pagamento integral do débito gerado e que poderia ser realizado em qualquer das faturas ou a qualquer momento. 6.
Conquanto as instituições financeiras sejam imunes à incidência da lei da usura ao concertarem contratos de mútuo e, não estando sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios que praticam, são livres para mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado, salvo se revestidos de abusividade (STF, Súmula 596, e STJ, Súmula 382), a aferição de que fora concertado contrato de cartão de crédito consignado, levando à mensuração de juros remuneratórios em acordo com a taxa média de mercado praticada em operações similares, deve o contratado e os juros serem mantidos em conformidade com os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória do contratado. 7.
O contrato de cartão de crédito consignado diferencia-se do contrato de mútuo com consignação em pagamento, descerrando riscos que suplantam essa operação creditícia, ensejando que os juros remuneratórios originários do negócio sejam mensurados em conformidade com natureza do contrato e com os riscos que lhe são inerentes, não sendo, contudo, objeto de vedação pela autoridade monetária, que, ao invés, autoriza sua celebração, descerrando que, afigurando-se o contrato desprovido de qualquer abusividade ou nulidade, nomeadamente quanto à fórmula de amortização das obrigações originárias das operações realizadas pelo consumidor aderente e dos juros incidentes sobre os saques realizados e débitos não realizados, pois consoantes o praticado no mercado, não comporta interseção judicial sobre seus termos e condições, devendo ser preservado intacto. 8.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pedidos rejeitados.
Unânime. -
27/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 21:03
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 07:36
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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15/09/2023 21:49
Recebidos os autos
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15/09/2023 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/09/2023 17:47
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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