TJDFT - 0707052-75.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 08:33
Baixa Definitiva
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29/04/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 08:33
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IOLANDA QUINZEIRO FREIRE em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO POR UMA DAS PARTES.
INTERESSE DE AGIR.
VERIFICADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE 1. É patente a utilidade da prestação jurisdicional, pois a pretensão da autora de ver o cumprimento forçado de acordo reclama a intervenção do Judiciário.
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 2. É pacífico o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera direito à indenização, por dano moral, uma vez que se dá in re ipsa, porquanto decorre do próprio registro. 3.
No presente caso, o nome da autora permaneceu inscrito no cadastro do SERASA até, ao menos, o dia 13/10/2023, em razão da dívida de inteira responsabilidade do réu, atribuída à recorrida pela inércia indevida do apelante em cumprir o avençado. 4.
No que concerne ao valor fixado, a título de dano moral, deve-se levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as circunstâncias do fato, o dano e a sua extensão, a capacidade econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido.
Na hipótese, ainda que se considere o longo período em que a autora está sendo indevidamente cobrada, o valor de R$ 8.000,00 afigura-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 6000,00, porquanto melhor traduz o conceito de justa reparação. 5.
Recurso conhecido e provido em parte. -
11/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:53
Conhecido o recurso de RAGNER PETRONIO DE OLIVEIRA CAMPOS - CPF: *34.***.*94-80 (APELANTE) e provido em parte
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 22:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 14:06
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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19/11/2023 17:09
Recebidos os autos
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19/11/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/11/2023 11:16
Recebidos os autos
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16/11/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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