TJDFT - 0707237-45.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 12:24
Baixa Definitiva
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26/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 19:48
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA, DE JUROS MORATÓRIOS E DE INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
EQUIDADE.
NÃO APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB AO CASO. 1 – Cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual.
Descaracterização da mora e de seus efeitos. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009), não sendo cabível, portanto, a cobrança de multa e de juros moratórios, assim como não se pode incluir o nome da devedora em cadastro de inadimplentes. 2 – Repetição do indébito.
Forma simples.
A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor (REsp 1626275 / RJ 2015/0073178-9, Relator(a), Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147).
A declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé.
A repetição do indébito, portanto, deve ocorrer de forma simples. 3 – Honorários advocatícios.
Apreciação equitativa.
A apreciação equitativa estabelecida no §8º do art. 85 do Código de Processo Civil somente é aplicada nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a Tabela de honorários da OAB, citada no § 8ª-A do artigo 85 do CPC, não possui natureza vinculante, servindo apenas como parâmetro orientador.
No caso, adequada a fixação da verba honorária em R$ 1.000,00. 4 – Apelação conhecida e, em parte, provida. (va) -
28/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:54
Desentranhado o documento
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23/02/2024 23:07
Conhecido o recurso de HELOISA APARECIDA DE NAZARETH BRASIL - CPF: *19.***.*32-15 (APELANTE) e provido em parte
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23/02/2024 19:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 01:03
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 01:01
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2023 19:26
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 07:58
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 19:38
Recebidos os autos
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10/10/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/10/2023 20:49
Recebidos os autos
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04/10/2023 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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28/09/2023 18:46
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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