TJDFT - 0707123-79.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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01/08/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 21:46
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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14/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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06/06/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:52
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:39
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707123-79.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FC SERVIÇOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., parte qualificada, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a declaração de que o valor da taxa de limpeza pública - TLP a incidir sobre o imóvel de inscrição n. 30467616 deve ser apurado de acordo com as unidades utilizadoras do referido serviço público determinadas após vistoria in loco.
Em suma, a parte autora narrou que é proprietária de imóvel situado no Setor Hoteleiro, Lote 5, Setor Central, Gama/DF e que recebeu cobrança de Taxa de Limpeza Pública no ano de 2022 referente a 180 (cento e oitenta) unidades, no valor de R$ 54.787,03 (cinquenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e três centavos).
Afirmou que, diante do aumento em relação ao ano de 2021, apresentou impugnação ao lançamento da taxa de limpeza pública com pedido de efeito suspensivo.
Contou que, posteriormente, o Distrito Federal solicitou a apresentação de novo laudo técnico para modificação do número de unidades e redução do valor.
Esclareceu que, anexados os documentos necessários, recebeu a resposta de que foram constatadas e reconhecidas, por estimativa, 45 (quarenta e cinco) unidades, reduzindo-se o número inicial e requerendo novos documentos e esclarecimentos sobre o imóvel e sua distribuição.
Pontuou que requereu ao ente público a apresentação do laudo da vistoria in loco, mas que não foi apresentado.
Expôs que, no ano de 2023, sobreveio, novamente, cobrança da TLP referente à 45 (quarenta e cinco) unidades, no valor de R$ 14.514,48 (quatorze mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos).
Alegou que o local é constituído de apenas um edifício explorado em sua totalidade pela autora, sem qualquer desmembramento.
Destacou que mantém contrato de locação com 5 (cinco) empresas e 1(um) comodato.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do débito.
No mérito, pugnou pela declaração de que o valor de TLP deve ser apurado de acordo com as unidades utilizadoras do referido serviço público.
Custas recolhidas conforme comprovante de ID 162525207.
A decisão de ID 163214061 indeferiu a tutela provisória de urgência.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, em razão da presunção de legitimidade típica dos atos administrativos.
Aduziu que o relatório de vistoria foi disponibilizado à parte autora e que é ônus da parte autora a prova de que não existem 45 (quarenta e cinco) unidades autônomas.
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos do réu e reiterou os termos da inicial (ID 170637696).
O Distrito Federal dispensou a produção de outras provas (ID 171937024).
A empresa autora, por sua vez, requereu a aferição da quantidade de unidades do imóvel por oficial de justiça e, subsidiariamente, a produção de prova pericial (ID 172005887).
A decisão de saneamento e organização do processo deferiu a dilação probatória e nomeou perito para constatação da quantidade de unidades existentes no imóvel localizado no Setor Hoteleiro, Lote 5, Setor Central, Gama/DF.
A decisão de ID 183352083 determinou que a verificação seja realizada, in loco, por oficial de justiça.
Laudo de verificação ao ID 185999666.
A parte autora manifestou sua concordância com o laudo (ID 187528526).
O Fisco manifestou o reconhecimento da existência de 11 (onze) unidades, mas informou que o reconhecimento não afeta os lançamentos de 2023.
Foi homologado o laudo de verificação (ID 188512392).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não há questões preliminares a serem apreciadas.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Ao que se apura, a parte autora objetiva a adequação de lançamento tributário para considerar a quantidade, apurada por vistoria in loco, de unidades autônomas existentes no imóvel localizado no Setor Hoteleiro, Lote 5, Setor Central, Gama/DF.
A Taxa de Limpeza Pública – TLP é tributo na modalidade taxa de serviço e é regulada pela Lei Distrital n. 6.945, de 1981.
O referido tributo “tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição” (art. 2º, caput).
Ademais, de acordo com o artigo 4º da referida lei, ao base de cálculo é definida de acordo com a destinação dada ao imóvel.
Destaca-se que, em caso de imóveis não desmembrados perante o poder público com unidades individualizadas, a base de cálculo incide em relação a cada unidade existente, com a condição de que a unidade desmembrada esteja identificada em cadastro específico para a TLP.
Dessa forma, o lançamento do tributo deve identificar o fato gerador da obrigação tributária correspondente, determinar a matéria tributável e identificar o sujeito passivo (art. 3º.
Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado em logradouro ou via em que os serviços relacionados no artigo anterior sejam prestados ou postos à sua disposição), em caráter vinculado.
Em relação à TLP, o lançamento ocorre de ofício pelo Fisco, com base nos elementos declarados pelo contribuinte ou apurados pelo Distrito Federal, conforme disposto no artigo 9º do Decreto Distrital n. 16.090/94.
No caso ora em apreço, observa-se que o imóvel titularizado pela autora era considerado imóvel único (não desmembrado) até o ano de 2021.
Contudo, de acordo com o Distrito Federal, constatou-se que o referido imóvel estava desmembrado em unidades autônomas.
Resta inconteste entre as partes que é cabível o pagamento da Taxa de Limpeza Pública – TLP.
Portanto, a controvérsia consiste em apurar se o montante cobrado pela Fazenda Pública do Distrito Federal, no imóvel localizado no Setor Hoteleiro, Lote 5, Setor Central, Gama/DF, estaria adequado e poderia ter sido feito com base em lançamento de ofício.
Da análise dos autos, verifica-se que o imóvel em comento é descrito em sua matrícula da seguinte forma: “medindo 26,50 a norte e sul e 54,30 a leste e oeste, ou seja, a área total de 1.438,95, limitando-se a norte com o lote 06, a sul com área pública, a leste com praça a ser urbanizada e a oeste com via pública” (ID 162525204).
Observa-se, ainda, que foi edificado, no aludido terreno, um prédio com área total construída de 12.206,82 m².
Contudo, não consta, na referida matrícula, em quantas unidades o mencionado imóvel estaria dividido.
A autora assume na inicial que o imóvel é dividido em pelo menos 6 (seis) unidades, quais sejam: Supermercado Supercei; Lojas Americanas; Mundo dos Filtros; Cartório 8º Ofício de Notas do Distrito Federal; Elis Escritório Imobiliário; e JM Arquitetura Ltda.
Sabe-se que é dever do proprietário do imóvel, ao individualizar as unidades do prédio em unidades autônomas (lojas, salas etc.), realizar o registro dos atos jurídicos que dividiram o imóvel em várias unidades individuais e instituiu um condomínio.
Todavia, o referido imóvel, mesmo dividido em unidades comerciais, não possui menção dessa divisão em sua matrícula.
Nesse contexto, não se pode considerar legítima a impugnação da autora à taxa de Limpeza Pública – TLP, baseada em vistoria in loco, à qual teve acesso (mensagem no GAC nº 20220413-80773 (109892499) encaminhada em 25/07/2022 – ID 167801839), quando se observa que não realizou a obrigação legal (art. 167 da Lei de Registros Públicos e art. 1.332 do Código Civil) que lhe competia de registrar na matrícula do imóvel as unidades autônomas existentes no imóvel.
Ademais, a constatação, em laudo de verificação (ID 185999666), da existência de pelo menos 11 (onze) possíveis unidades foi feita apenas em 5 de fevereiro de 2024, não servindo para desconstituir o relatório de vistoria realizada realizado pelo ente público, uma vez que se refere à configuração atual.
O relatório produzido pelo Distrito Federal é decorrente de vistoria realizada em 27 de abril de 2022 e, por isso, é possível que o imóvel tenha sofrido alterações no período.
Em que pese a juntada de parecer técnico de vistoria de edifício assinado por técnico, trata-se documento produzido unilateralmente em 9 de maio de 2023, ou seja, após o fato gerador do tributo e sem observância do contraditório.
Além disso, os atos administrativos gozam dos tributos da presunção de legalidade e veracidade, dada a fé pública de que gozam os agentes públicos.
Assim, há uma presunção de que o relatório produzido pelo Fisco, apesar de não juntado aos autos por nenhuma das partes, é legítimo e verdadeiro ao reconhecer a existência de 45 (quarenta e cinco) unidades autônomas à época.
Caso os registros tivessem sido feitos de forma regular, teria sido possível identificar, desde o início, em quantas unidades o prédio estaria dividido.
Assim sendo, o não cumprimento dessa obrigação legal de registrar as unidades individualizadas não pode servir de óbice para a cobrança da TLP com base no quantitativo de unidades efetivamente existentes e identificadas em relatório de vistoria dotado de presunção de legalidade e veracidade.
Portanto, não é razoável onerar a Fazenda Pública em razão de erro da parte autora.
Não existe irregularidade no lançamento de ofício da Taxa de Limpeza Pública - TLP, referente ao ano de 2023, do imóvel localizado no Setor Hoteleiro, Lote 5, Setor Central, Gama/DF, baseado excepcionalmente em relatório de vistoria produzido pelo Fisco.
Assim, há de ser julgado improcedente o pedido.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496).
Após trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 16:50:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
29/04/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:39
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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01/04/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707123-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Homologo o Laudo de Verificação acostado ao ID 185999666, porquanto não houve impugnações.
Anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 19:02:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
01/03/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 19:38
Recebidos os autos
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01/03/2024 19:38
Outras decisões
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01/03/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707123-79.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o mandado de verificação foi devidamente cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 185999665.
Nos termos da Portaria n. 1/2019 deste Juízo, ficam as partes intimadas para ciência e manifestação.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 14:26:40.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
07/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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17/01/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:47
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:47
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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08/01/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:59
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 07:37
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:38
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO DE ARAUJO - CPF: *39.***.*52-99 (PERITO) em 22/11/2023.
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23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO DE ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 08:06
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO DE ARAUJO - CPF: *39.***.*52-99 (PERITO) em 09/11/2023.
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10/11/2023 03:49
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO DE ARAUJO em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 04:13
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO DE ARAUJO em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 09:58
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 20:18
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/09/2023 22:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:48
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 22:20
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:25
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:37
Recebidos os autos
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20/06/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 21:00
Distribuído por sorteio
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19/06/2023 21:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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