TJDFT - 0707079-60.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 08:25
Baixa Definitiva
-
28/06/2025 08:25
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 08:24
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
27/03/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
27/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de THAIANY DA SILVA ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de THAIANY DA SILVA ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0707079-60.2023.8.07.0018 AGRAVANTE: THAIANY DA SILVA ARAÚJO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
13/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/03/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/03/2025 12:51
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/03/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:14
Juntada de Petição de agravo
-
23/01/2025 15:13
Juntada de Petição de agravo
-
10/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0707079-60.2023.8.07.0018 RECORRENTE: THAIANY DA SILVA ARAUJO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CRONOGRAMA DE PROVAS.
ETAPAS DO CONCURSO.
ALTERAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA.
CURSO DE FORMAÇÃO.
MATRÍCULA.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA DE UMA CHANCE.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ato praticado pela Administração Pública goza de presunção de legitimidade e veracidade que, embora relativa por admitir prova em contrário, caso o interessado demonstre que está eivado por ilegalidade, somente deve ser afastada por provas robustas. 2.
O mérito administrativo, em regra, não deve sofrer ingerência do Poder Judiciário, devendo sua atuação cingir-se às hipóteses de flagrante ilegalidade do ato. 3.
O direito à reparação pela denominada “perda de uma chance” decorre de um Instituto que tem fundamento no art. 402 do Código Civil e consiste na oportunidade perdida de obtenção de vantagem futura devido ao cometimento de um ato ilícito. 4.
Segundo a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a perda de uma chance corresponde a um dano autônomo, que não se confunde com a situação de vantagem que não foi alcançada.
Isso significa que o valor da indenização nesses casos não deve representar o montante da vantagem definitivamente perdida. 5.
A alteração das datas de realização das etapas do concurso público, cuja possibilidade de mudança é prevista no edital e da qual os candidatos são previamente informados, não configura ato ilícito da Administração, mormente se a candidata que alegou impossibilidade de realização da etapa optou por não se matricular no curso de formação da PCDF, por estar participando do curso de formação da PMGO. 6.
Apelação conhecida e não provida.
No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 1º, incisos III e IV, 5º, inciso XXXVI, 37, caput, e incisos I, II, III, e IV, todos da Constituição Federal, suscitando ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade, da eficiência e da razoabilidade, bem como a tese fixada no RE 837.311 do STF.
Argumenta, em apertada síntese, que não participou do curso de formação por culpa da Administração, que descumpriu o calendário previsto no edital, o que a impossibilitou de cursá-lo.
Assevera que a concomitância dos cursos de formação da PMGO e da PCDF, em decorrência das inúmeras suspensões realizadas pela Administração distrital, lhe causou a perda de uma chance real e certa de obter uma remuneração melhor com a posse no cargo de policial civil do DF.
Defende que a intervenção do Poder Judiciário é necessária, nos limites do enunciado da súmula nº 473 do STF, para eliminar as ilegalidades cometidas pela Administração com a alteração do Edital, impedindo que sofra prejuízo irreparável com a impossibilidade de realizar todas as etapas do concurso da PCDF.
No extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria, aponta ofensa aos artigos 1º, incisos III e IV, 5º, inciso XXXVI, 37, caput, e incisos I, II, III, e IV, todos da Constituição Federal, suscitando ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade, da eficiência e da razoabilidade, bem como a tese fixada no RE 837.311 do STF, repisando os argumentos expendidos no apelo especial.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a majoração dos honorários advocatícios.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso.
O recurso especial não merece prosseguir em relação à apontada ofensa aos artigos 1º, incisos III e IV, 5º, inciso XXXVI, 37, caput, e incisos I, II, III, e IV, todos da Constituição Federal, pois, consoante entendimento da Corte Superior, “É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF” (AgInt no REsp n. 2.119.649/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/5/2024).
Ademais, "(...) não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.062.297/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023) Melhor sorte não colhe o apelo extremo, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos.
Com efeito, a Suprema Corte já decidiu que “Os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram apreciados pelo acórdão impugnado.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, de modo que o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas nº 282 e 356/STF)” (ARE 1450347 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024).
Ademais, ainda que ultrapassado tal óbice, não caberia dar curso ao recurso extraordinário, porquanto o cerne da fundamentação do acórdão recorrido reside na legislação infraconstitucional aplicável.
Assim, eventual ofensa ao texto da Constituição Federal só seria cognoscível de forma reflexa, o que não autoriza a inauguração da via extraordinária.
A propósito, é reiterado o entendimento jurisprudencial da Corte Suprema: "É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo” (RE 1455463 AgR, Relator: CRISTIANO ZANIN, DJe 14/5/2024).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
06/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/12/2024 15:42
Recurso Extraordinário não admitido
-
05/12/2024 15:42
Recurso Especial não admitido
-
04/12/2024 17:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/12/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/12/2024 17:58
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/12/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:28
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
13/09/2024 15:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CRONOGRAMA DE PROVAS.
ETAPAS DO CONCURSO.
ALTERAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA.
CURSO DE FORMAÇÃO.
MATRÍCULA.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA DE UMA CHANCE.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2.
Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objetivos do feito, inexiste vício declaratório a ser sanado pela via integrativa. 3.
A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios, devendo a parte manejar os recursos extraordinários cabíveis a fim de reformar o decidido. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. -
22/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:48
Conhecido o recurso de THAIANY DA SILVA ARAUJO - CPF: *02.***.*36-43 (EMBARGANTE) e não-provido
-
22/08/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 02:18
Publicado Pauta de Julgamento em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
0707079-60.2023.8.07.0018 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 22 de agosto de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 301 do Palácio, ocorrerá a 14ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
13/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:28
Juntada de pauta de julgamento
-
12/08/2024 18:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
24/07/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
16/07/2024 16:54
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/06/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:56
Conhecido o recurso de THAIANY DA SILVA ARAUJO - CPF: *02.***.*36-43 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
15/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
09/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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