TJDFT - 0707128-04.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 11:46
Baixa Definitiva
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21/05/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 23:23
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA LUCIA RODRIGUES DE MATOS em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO.
PENSÃO TEMPORÁRIA.
FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS.
LEI 3.373/1958.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Preliminar.
Nulidade da sentença.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
Segundo o art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias.
Não há cerceamento de defesa se foi conferida oportunidade às partes de indicarem as provas que pretendiam produzir, sendo indeferida, de forma fundamentada, a expedição de ofício a instituição bancária a fim de demonstrar elemento já constante dos autos, bem como a oitiva de testemunhas por suspeição (art. 447, caput, §3º, II, CPC). 2 – Decadência administrativa.
Inocorrência.
O art. 54 da Lei Federal nº 9.784/99, aplicável na esfera distrital por força da Lei nº 2.834/2001, estabelece que “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
Independentemente da existência de má-fé, as relações de trato sucessivo, que se prolongam no tempo, de forma reiterada, ensejam o controle permanente, pela Administração Pública, dos requisitos legais que asseguram determinado benefício.
Por isso, as relações dessa natureza não se sujeitam ao prazo decadencial. 3 – Pensão temporária.
Filha solteira maior de 21 anos.
A Lei nº 3.373/1958 estabelece em seu art. 5º, II e parágrafo único, que a pensão temporária à filha maior de 21 anos está condicionada a dois requisitos: a) ser solteira e b) não ocupar cargo público permanente. 4 – União estável.
Cancelamento da pensão temporária.
Processo administrativo.
Constatado em processo administrativo no qual foi assegurada a ampla defesa que a beneficiária da pensão temporária constituiu união estável, correto o cancelamento do benefício, ante a supressão de um dos requisitos legais. 5 – Apelação desprovida. ap -
22/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:04
Conhecido o recurso de ADRIANA LUCIA RODRIGUES DE MATOS - CPF: *98.***.*64-53 (APELANTE) e não-provido
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17/04/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 56539850, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 6ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual.
Brasília/DF, 6 de março de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
06/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:41
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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18/01/2024 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/01/2024 09:46
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/01/2024 17:16
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/01/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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