TJDFT - 0707083-70.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 10:58
Baixa Definitiva
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03/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:52
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ORLANDO GARCEZ E SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MOREIRA RAMOS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
PORTABILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE.
FORTUITO INTERNO NÃO EVIDENCIADO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. 1 – Responsabilidade civil das instituições financeiras.
Culpa exclusiva do consumidor.
Na forma do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, ressalvada a excludente de responsabilidade pela culpa exclusiva do consumidor, na forma do § 3º., do art. 14 do CDC (Lei 8.078/1991). 2 – Culpa exclusiva do consumidor.
O autor, após contato de terceiro desconhecido, por WhatsApp, aderiu a proposta de empréstimo perante o segundo réu e transferiu o referido valor ao terceiro.
As operações foram realizadas pelo próprio consumidor, apesar de induzido por golpistas, e não há evidência de que houve tratamento ou armazenamento indevido de dados (art. 43 da LGDP) de modo a enquadrar a hipótese como fortuito interno.
Não há, pois, responsabilidade da instituição financeira ré pelos danos experimentados pelo autor. 3 – Recurso do autor conhecido e provido em parte.
Apelação adesiva do réu conhecida e provida. r -
05/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:33
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido
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04/03/2024 12:33
Conhecido o recurso de ORLANDO GARCEZ E SILVA - CPF: *83.***.*24-34 (APELANTE) e provido em parte
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 19:28
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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29/11/2023 14:39
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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27/11/2023 09:34
Recebidos os autos
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27/11/2023 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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