TJDFT - 0707125-49.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/09/2025 13:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 18:25
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:25
Outras decisões
-
18/08/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de VIVALDO NOGUEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:19
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/08/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 19:40
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de VIVALDO NOGUEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de VIVALDO NOGUEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de VIVALDO NOGUEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
16/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
13/02/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 20:10
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:10
Indeferido o pedido de VIVALDO NOGUEIRA - CPF: *55.***.*99-87 (EXECUTADO)
-
13/02/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/01/2025 22:49
Juntada de Petição de impugnação
-
19/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 19:04
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 22:18
Expedição de Termo.
-
19/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:51
Outras decisões
-
04/12/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/12/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de VIVALDO NOGUEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:50
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:49
Outras decisões
-
05/11/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/11/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VIVALDO NOGUEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VIVALDO NOGUEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VIVALDO NOGUEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707125-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VIVALDO NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de VIVALDO NOGUEIRA, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
O DF juntou planilha atualizada do débito (ID 211524716).
Requer consulta aos sistemas informatizados para localização de bens do executado, bem como sua inclusão no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. É o relato.
DECIDO.
DEFIRO o pedido, tendo em vista que transcorreu o prazo para pagamento voluntário.
Inclua-se o nome do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.
Consultem-se os sistemas informatizados a fim de localizar bens do executado.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Retornem os autos para a tarefa consultar sistemas.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:54
Outras decisões
-
18/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VIVALDO NOGUEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707125-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VIVALDO NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de VIVALDO NOGUEIRA, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
A parte executado requer a suspensão do presente cumprimento de sentença, posto que interpôs Agravo de Instrumento nº 0724377-85.2024.8.07.0000, em que requer a concessão da gratuidade de justiça (ID 201395550).
Fundamento e Decido.
O pedido do executado não merece prosperar, isto porque o recurso ora interposto indeferiu o efeito suspensivo contra a decisão que revogou a gratuidade de justiça.
Ademais, ainda que seja realizada qualquer penhora de valores em desfavor do executado, em caso de provimento do agravo de instrumento, o valor poderá ser ressarcido ao mesmo, não havendo de se falar em irreversibilidade e prejuízo ao executado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão e determino a intimação do executado para pagamento do débito, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo in albis, intime-se o DF para juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Intime-se o executado.
Ao CJU: Intime-se o executado.
Prazo: 10 (dez) dias.
Transcorrido in albis, intime-se o DF.
Prazo: 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:33
Indeferido o pedido de VIVALDO NOGUEIRA - CPF: *55.***.*99-87 (EXECUTADO)
-
23/07/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:41
Outras decisões
-
26/06/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/06/2024 10:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 19:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de VIVALDO NOGUEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:35
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
04/06/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/06/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de VIVALDO NOGUEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
19/12/2023 06:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2023 06:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:26
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2023 02:50
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/10/2023 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/10/2023 11:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
16/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/08/2023 21:25
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:12
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/07/2023 01:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de VIVALDO NOGUEIRA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:09
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/06/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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