TJDFT - 0707255-27.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:16
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 18:32
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 18:32
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2025 18:32
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 23:10
Recebidos os autos
-
21/11/2024 23:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
19/11/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 07:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:32
Determinado o arquivamento
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12/11/2024 13:26
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de AFINIDADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de THEO RAMOS CORREIA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GABRIELA RAMOS DOURADO CORREIA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de HERMOGENES RAMOS BATISTA CORREIA em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:34
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2024 19:45
Decorrido prazo de AFINIDADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-54 (REQUERIDO) em 15/04/2024.
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16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de AFINIDADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:53
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707255-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMOGENES RAMOS BATISTA CORREIA, GABRIELA RAMOS DOURADO CORREIA, T.
R.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA RAMOS DOURADO CORREIA, HERMOGENES RAMOS BATISTA CORREIA REQUERIDO: AFINIDADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTOR: HERMOGENES RAMOS BATISTA CORREIA, GABRIELA RAMOS DOURADO CORREIA, T.
R.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA RAMOS DOURADO CORREIA, HERMOGENES RAMOS BATISTA CORREIA.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 18:23:00.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
20/03/2024 05:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 22:45
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 03:57
Decorrido prazo de AFINIDADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707255-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMOGENES RAMOS BATISTA CORREIA, GABRIELA RAMOS DOURADO CORREIA, T.
R.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA RAMOS DOURADO CORREIA, HERMOGENES RAMOS BATISTA CORREIA REQUERIDO: AFINIDADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por HERMOGENES RAMOS BATISTA CORREIA, GABRIELA RAMOS DOURADO CORREIA e T.
R.
C., menor impúbere representado por seus genitores autores da demanda, desfavor do GRUPO AFFINIDADE e de BRADESCO SAÚDE S.A.
Adoto como relatório parcial o resumo dos acontecimentos do processo lançados pelo Ministério Público em ID 181137245: “Afirmou a parte autora que é usuária do plano de saúde das rés, através da pessoa jurídica do 1º autor, CIA ARTE OPERA, desde 05/10/2020.
Narram que em 18/10/2021 a corretora entrou em contato para verificar se a pessoa jurídica estipulante ficara inativa, sendo que os autores não sabiam que precisariam efetuar tal informação às rés, mas imediatamente regularizaram o cadastro, transferindo o contrato para microempresa individual da 2ª autora.
Ainda, consta que a corretora da 1ª ré informou aos autores que a migração seria possível, porém os requerentes não conseguiram realizar a migração.
Embora a solicitação tenha sido feita em novembro de 2021, somente em fevereiro de 2022 os requerentes receberam resposta negativa, justamente em decorrência da gravidez da 2ª autora, o principal motivo para precisarem da portabilidade.
Requereram a concessão de tutela de urgência para inclusão no plano.
No mérito requerem a confirmação da tutela provisória e indenização por danos morais em R$ 2.500,00 para o 1º e 3º autores e R$ 5.000,00 para a 2ª autora.
Na decisão de ID 117411522 foi concedida em parte a tutela provisória.
A requerida AFINIDADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ofereceu contestação (ID 119668736) na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, pois entende que como corretora não tem poder de determinar a inclusão no plano de saúde.
No mérito afirma que não cometeu qualquer ato ilícito.
No dia 13/06/2022 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 127883902).
A segunda requerida BRADESCO SAÚDE S/A, ofereceu contestação (ID 130036780) na qual afirma que não teve qualquer participação nos fatos narrados na inicial, sendo que o cancelamento do plano de saúde foi legítimo, já que a pessoa jurídica que o contratou foi extinta, não havendo que se falar em qualquer indenização ou dever de reativar o contrato.
Sobreveio réplica em ID 134284929.
O pleito autoral foi julgado improcedente, conforme sentença de ID. 138199159, sem que o Ministério Público fosse intimado para intervir em razão da existência de incapaz no polo ativo da demanda.
Em sede de apelação, os autores pugnaram pela reforma do julgado, quanto ao que se manifestou o Ministério Público, pedindo pela cassação da sentença em razão da ausência de participação do Parquet no processo no 1º Grau (ID. 173388192).
Reconhecendo o descumprimento da obrigatoriedade da atuação ministerial no feito, foi proferido o acórdão de ID173389469, acolhendo a manifestação do Ministério Público, cassando a sentença para que o feito retornasse à 1ª Instância para processamento com a participação do Ministério Público.
Manifestação do Ministério Público de ID 176941797 requereu a intimação das partes a fim de manifestarem se tem outras provas a produzir.
A requerida apenas reiterou o pedido de improcedência da ação (ID 178415164).
Os autores requereram o cumprimento da tutela antecipada, tendo em vista a cassação da sentença, bem como apontaram que todas as provas já se encontram carreadas no processo (ID 179325025).” Em manifestação de ID 181137245 o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela 1ª ré, já que os autores narram na inicial contatos realizados diretamente com seu representante, o que indica sua pertinência para figurar no polo passivo da presente demanda.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao analisar o pedido de tutela antecipada me manifestei no seguinte sentido (ID 117411522): “Segundo o documento de ID 117316862 - Pág. 7 o plano de saúde contratado entre as partes foi estipulado por pessoa jurídica e segundo consta da narrativa da inicial, a mesma foi extinta sem qualquer comunicação prévia às rés, o que claramente gera a extinção do contrato com aquela pessoa jurídica.
O contrato de plano de saúde descrito na inicial é coletivo, sendo que os autores são meros beneficiários e não estipulantes, efetivos contratantes, que é a pessoa jurídica (ID 117315721)”.
Essa situação é clarividente, uma vez contratado o plano de saúde pela pessoa jurídica, se ela é extinta, o contrato automaticamente se encerra, independentemente de quem são os beneficiários, sempre pessoas naturais.
A alegação dos autores que não sabiam que deviam promover a alteração da pessoa jurídica junto aos registros da ré não convence, pois ao tratarem das negociações para celebração do contrato, sabiam que a contratação se deu pela pessoa jurídica.
A menção feita pelo Ministério Público que não houve notificação se contrapõe ao alegado na própria inicial e verificado pelos diálogos e negociação entre as partes para suposta portabilidade do plano.
Ao analisar com mais atenção os diálogos trocados entre os autores e a 1ª ré, verifico que realmente foi avisado aos requerentes que provavelmente seria aceita a portabilidade, mas há menção de que é feita uma análise pelo plano de saúde (ID 117315724 - Pág. 1).
No diálogo ocorrido dia 19/11/2021, às 1510h, segundo os próprios autores, a atendente Nice informa que não haveria motivos (na visão da atendente) para o Bradesco não aproveitar o contrato, mas essa mera afirmação implica que podem haver motivos, tanto que a análise demorava alguns dias.
Não há que se falar propriamente em portabilidade, pois no momento da extinção da pessoa jurídica o contrato se extinguiu, não havendo o que ser transferido.
O que deveria ser realizado seria um novo contrato, mas os autores simplesmente desejavam a alteração do estipulante, para aproveitarem a carência.
Deveriam ter feito essa movimentação antes da extinção da pessoa jurídica.
Ao contrário do alegado pelo Ministério Público, não há obrigação de substituição do plano com a extinção do titular e a disposição legal de renovação automática não se aplica no caso dos autos justamente porque a titular se extinguiu do mundo jurídico.
Não vislumbro conduta indevida de nenhuma das rés e muito menos dano moral sofrido, já que o cancelamento se deu sem responsabilidade das rés, que também não eram obrigadas a reativar, com aproveitamento da carência, contrato já extinto.
Nesses termos a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, conforme explicitado acima, na forma do artigo 487, I do CPC.
Revogo a tutela antecipada de ID 117411522.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da causa, a ser dividido igualmente entre o patrono do 1º e do 2º réu.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
22/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:55
Julgado improcedente o pedido
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22/12/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/12/2023 21:50
Recebidos os autos
-
17/12/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/12/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2023 08:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:49
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de AFINIDADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/11/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de GABRIELA RAMOS DOURADO CORREIA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de HERMOGENES RAMOS BATISTA CORREIA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de THEO RAMOS CORREIA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:01
Decorrido prazo de AFINIDADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:16
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 13:46
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:30
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de AFINIDADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:47
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:28
Decorrido prazo de AFINIDADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
30/03/2023 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:29
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 01:13
Decorrido prazo de AFINIDADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/03/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:33
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 00:41
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:19
Decorrido prazo de AFINIDADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 22:27
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2023 02:41
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 23:31
Recebidos os autos
-
26/01/2023 23:31
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 09:47
Recebidos os autos
-
09/09/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/08/2022 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de AFINIDADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/06/2022 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
13/06/2022 17:43
Juntada de ressalva
-
13/06/2022 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:24
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de AFINIDADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 00:26
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 23:38
Recebidos os autos
-
10/03/2022 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 19:03
Juntada de Certidão - central de mandados
-
08/03/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/03/2022 17:17
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/03/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 11:44
Recebidos os autos
-
07/03/2022 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 12:34
Recebidos os autos
-
05/03/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
05/03/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 22:02
Recebidos os autos
-
04/03/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 21:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/03/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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