TJDFT - 0707164-05.2020.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 07:52
Recebidos os autos
-
09/12/2024 07:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
03/12/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:11
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SERGIO SILVERIO em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:07
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:56
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de SERGIO SILVERIO em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:27
Recebidos os autos
-
11/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/03/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707164-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO SILVERIO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por SERGIO SILVERIO em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora que era servidor público antes de 1988 e era incluído no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), de modo que anualmente era depositado certo valor em uma conta, calculado com base no tempo de serviço e no salário do servidor.
Assim, compareceu em agência do Banco Réu e, para sua surpresa, o valor lá presente foi de R$216,47, o qual considerou irrisório, eis que a quantia ficou depositada por anos.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pediu a procedência do pedido para que o Réu fosse condenado a lhe pagar o valor de R$4.225,58.
Emenda à inicial em ID 103850609.
Em decisão ID 104356747 foi deferido o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
Em 10/12/2021 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 111058178).
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação (ID 111975461), na qual arguiu preliminar de incompetência absoluta, inadequação do valor da causa, impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva, e alegação de prejudicial de mérito pela prescrição.
No mérito, contesta a exposição fática exposta pela parte autora.
Discorre que a parte autora recebeu distribuições de quotas durante vários anos, através de pagamentos em contas bancárias e diretamente na folha de pagamento.
Descreve os aspectos históricos, jurídicos e econômicos do PASEP.
Assevera que os valores foram atualizados, ao longo dos anos, de acordo com os parâmetros previstos pela legislação, e que eventual irregularidade não pode ser imputada a ré.
Afirma que a simples alegação de que os valores são ínfimos não merece prosperar, já que destituídas da comprovação do erro.
Pondera não estar presente qualquer pressuposto para a responsabilização civil.
Rechaça ocorrência de conduta ilícita por parte do banco, e consequentemente o dever de indenizar danos materiais ou morais.
Réplica em ID 115189167.
Em decisão (ID 150654621) todas as questões prévias foram rejeitadas (salvo a questão da legitimidade e prescrição), foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, imputado o ônus da prova ao autor e esclarecida a necessidade de produção de prova pericial contábil.
Em decisão de ID 151572583 foi deferida a produção de prova pericial contábil, cujo laudo foi apresentado em ID 169168318. É o relatório.
Passo a decidir.
Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO.
As seguintes teses foram fixadas pelo STJ ao no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com isso, afasto a preliminar de ilegitimidade, pois definido que Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Não há nos autos demonstração concreta de que os parâmetros de atualização monetária e de remuneração do saldo do PASEP aplicados pela ré destoaram daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Isso porque, como apontado na decisão de saneamento, diante da complexidade dos cálculos, era necessária a realização de prova pericial contábil para efetivamente comprovar eventual erro na atualização de valores e pagamento para a parte autora.
A parte autora não apresentou cálculo detalhado como alcançou o valor, mas apenas a aplicação de atualização, sem qualquer menção aos parâmetros efetivamente utilizados na normatividade que regulava o PASEP (ID 58599412).
Depreende-se da legislação de regência sobre o tema, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que as atualizações monetárias são realizadas anualmente mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade da ré creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Frise-se que, segundo o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/1975, na sua redação original, anterior a Lei n. 13.932/2019, era facultada a retirada das parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a. e ao RLA (rendimentos) pelo beneficiário.
Neste caso, o participante poderia receber os valores através de três rubricas, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, que significam débitos na conta PASEP e créditos correspondentes na sua folha de pagamento, na sua conta poupança ou na sua conta corrente bancária, respectivamente.
Em detida análise do extrato de ID 58599404, verifica-se que rubricas nesse sentido foram anualmente pagas, o que demonstra o pagamento dos valores à parte autora a título de juros.
Ressalte-se, por oportuno, que a mera atualização monetária (sem comprovação de utilização dos parâmetros e critérios acima mencionados) juntado pela parte autora na inicial, no ID 58599412, como prova unilateralmente produzida pela demandante, não pode ser acolhido, pois não apresenta os mesmos parâmetros daqueles estabelecidos na tabela aprovada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, cuja correção monetária e juros, como dito, incidem anualmente (art. 3º, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n. 26/1975, na redação anterior à Medida Provisória n. 946/2020).
Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: “ APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S.A.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CORREÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA CONTÁBIL.
Não prevalece a pretensão de indenização com amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente pelo autor e com valores e metodologia de cálculo diversas daquelas estabelecidas pela legislação pertinente, conforme comprovado por parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial. À míngua da comprovação da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que falar em condenação ao pagamento de indenização. (Acórdão 1315836, 07345219120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Vale destacar que como se não bastasse que a parte autora não tenha se desvencilhado de seu ônus probatório, o perito do Juízo deixou claro que não houve erro na atuação do réu e os valores sacados estão corretos.
Conclui o perito que: “Este perito não achou inconsistências com os índices pagos pelo governo federal.
A aplicação de índices não cabe ao Banco do Brasil, sendo de responsabilidade do Conselho Diretor de Fundo PIS/PASEP calcular a incidência de juros e aplicação de índices. " (ID 169168318, página 9).
Afirma ainda que “Não foram encontradas por este perito incidências de fraude em relação aos saques realizados na conta do PASEP”. (ID 169168318, página 10).
Nesse passo, a improcedência é de rigor, já que a parte autora não se desvencilhou do seu ônus probatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC, conforme explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
17/03/2024 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/03/2024 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:43
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
26/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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26/09/2023 14:37
Decorrido prazo de SERGIO SILVERIO - CPF: *20.***.*13-05 (AUTOR) em 15/09/2023.
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de SERGIO SILVERIO em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 20:28
Juntada de Petição de laudo
-
15/08/2023 08:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:39
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 16:51
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 01:02
Decorrido prazo de SERGIO SILVERIO em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ADAO ALVES DOS PASSOS em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:54
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:50
Recebidos os autos
-
11/05/2023 08:50
Outras decisões
-
05/05/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:16
Decorrido prazo de CASSIA MARIA GONCALVES SEIXAS em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:00
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:00
Outras decisões
-
10/04/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/04/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:50
Recebidos os autos
-
27/03/2023 12:50
Outras decisões
-
23/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 19:09
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 19:09
Deferido o pedido de SERGIO SILVERIO - CPF: *20.***.*13-05 (AUTOR).
-
06/03/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 20:56
Recebidos os autos
-
27/02/2023 20:56
Outras decisões
-
17/02/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/02/2023 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2023 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2023 09:28
Recebidos os autos
-
11/01/2023 09:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/01/2023 09:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/12/2022 07:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 18:22
Recebidos os autos
-
07/04/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 18:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/03/2022 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/03/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de SERGIO SILVERIO em 28/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
01/03/2022 18:52
Recebidos os autos
-
01/03/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 18:52
Declarada incompetência
-
10/02/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/02/2022 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
21/12/2021 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2021 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/12/2021 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
10/12/2021 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2021 13:47
Recebidos os autos
-
09/12/2021 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/12/2021 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 10:14
Recebidos os autos
-
27/10/2021 10:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/10/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:17
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2021 18:57
Recebidos os autos
-
30/09/2021 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/09/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:06
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 16:01
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/09/2021 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/09/2021 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2021 16:49
Recebidos os autos
-
28/05/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/03/2021 18:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 17:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 18:18
Recebidos os autos
-
23/03/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 18:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/03/2020 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2020 03:07
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
09/03/2020 17:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/03/2020 14:14
Recebidos os autos
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09/03/2020 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
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09/03/2020 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
09/03/2020 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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