TJDFT - 0707049-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BIRINO MELO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707049-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA BIRINO MELO EXECUTADO: JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2025 16:54:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 19:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/02/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BIRINO MELO em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707049-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA BIRINO MELO EXECUTADO: JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO os pedidos de ID 220935968, uma vez que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não veio subsidiado de documentos suficientes para o Juízo aferir sua possibilidade.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de dezembro de 2024 09:13:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/12/2024 21:36
Recebidos os autos
-
16/12/2024 21:36
Outras decisões
-
16/12/2024 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/12/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:09
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:09
Outras decisões
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05/11/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 22:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BIRINO MELO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707049-19.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 29 de agosto de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 11:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:47
Outras decisões
-
01/08/2024 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2024 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 22:38
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:38
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 05:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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25/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 08:38
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:36
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BIRINO MELO em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:39
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 09:20
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:20
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/11/2023 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/11/2023 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BIRINO MELO em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 20:39
Recebidos os autos
-
28/09/2023 20:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/09/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BIRINO MELO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:02
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 21:44
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2023 10:56
Recebidos os autos
-
19/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BIRINO MELO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:15
Outras decisões
-
04/08/2023 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/08/2023 18:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2023 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BIRINO MELO em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
15/07/2023 09:58
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:58
Gratuidade da justiça não concedida a JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-71 (REQUERIDO).
-
14/07/2023 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:30
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2023 21:15
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 20:40
Recebidos os autos
-
24/04/2023 20:40
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2023 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2023 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 06:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/04/2023 21:46
Recebidos os autos
-
17/04/2023 21:46
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/04/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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