TJDFT - 0707195-30.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707195-30.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALUSTIANO LOPES RODRIGUES EXECUTADO: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela Defensoria Pública do DF em desfavor de REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP.
Há comprovação da satisfação do crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Promova-se a transferência dos valores depositados em ID. 205233335 para a conta indicada em ID. 202918153 do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do DF - PRODEF (CNPJ 09.***.***/0001-80, Banco do Brasil, Agência 4200-5, Conta Corrente n.º 6830-6), eis que o cumprimento de sentença tem como objeto honorários sucumbenciais.
Após, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2024 12:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:24
Publicado Citação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707195-30.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Transporte de Pessoas (9600) AUTOR: SALUSTIANO LOPES RODRIGUES REU: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi apresentado pelo(a) patrono(a) da parte autora.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, incluindo o(a) patrono(a) da parte autora no polo ativo, mantendo-se a parte requerida no polo passivo.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 202918153, qual seja, R$ 1.208,21.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2024 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:54
Outras decisões
-
04/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 22:56
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 22:54
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:49
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
06/06/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/04/2023 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2023 00:23
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 20:03
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2022 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 16:59
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/11/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/11/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/10/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
12/10/2022 22:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2022 13:54
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/10/2022 22:53
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/08/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
18/08/2022 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 02:22
Recebidos os autos
-
17/08/2022 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2022 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 16:53
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/07/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2022 21:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 22:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2022 09:02
Recebidos os autos
-
01/06/2022 09:02
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/05/2022 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 15:24
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/05/2022 22:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 23:10
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2022 15:00
Recebidos os autos
-
16/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/05/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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