TJDFT - 0707191-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 12:21
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCIA HELENA RIBEIRO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCIA HELENA RIBEIRO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707191-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCIA HELENA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência (Id 187062418) em que a parte exequente requer que os honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação (Acórdão Id 178393966) sejam incidentes sobre o valor declarado inexistente (R$ 2.550,40) somado ao valor do ressarcimento (R$ 842,32), conforme sentença prolatada (Id 167721123).
O réu efetuou o pagamento do valor de R$ 1.088,66 (Id 179896737).
Impugnou os cálculos do credor, sob o fundamento de que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor líquido da condenação, qual seja, o valor do ressarcimento (Id 192312735).
Pois bem.
No caso, a parte autora pretende que os cálculos dos honorários advocatícios incidam sobre o valor do débito declarado inexistente somado ao valor da condenação em indenização por danos materiais.
O art. 85, §2º, do CPC dispõe que “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)”.
O art. 55 da Lei n. 9.099/95, por sua vez, dispõe que “(...) Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Percebe-se pela literalidade dos dispositivos legais a existência de três bases de cálculos dos honorários do advogado: valor da condenação, proveito econômico obtido e valor atualizado da causa.
No caso, o r.
Acórdão fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, e não do proveito econômico obtido pela parte autora (ID 178393966).
Desse modo, o valor da condenação por danos materiais (R$ 842,32) deverá ser a base de cálculo dos honorários advocatícios, excluindo-se o débito declarado inexistente.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NULIDADE DE NOTA FISCAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATURA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
CONDENAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) 6.
O acórdão embargado foi claro ao arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação e não sobre o proveito econômico, como quer fazer crer a embargante. 6.1.
O CPC apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência.
Em primeiro lugar, deve ser utilizado o valor da condenação.
Em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação.
E, em terceiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários. 6.2.
Havendo condenação nos autos, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, em respeito à ordem preferencial contida no art. 85, § 2º, do CPC, deve ser calculado tomando-se como base o valor da condenação e não do proveito econômico. 6.3.
A emissão de uma nova nota fiscal não equivale à uma obrigação de fazer no valor de emissão da mesma.
Ou seja, o montante econômico aferível com a procedência do pedido de emissão de uma nota fiscal não pode ser confundido com o valor que a nota emitida expressará. 6.4.
Portanto, a condenação na obrigação de fazer não tem o condão de integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 7.
Precedente: "(...) 1.
No caso concreto, o título judicial exequendo deferiu o pedido de obrigação de fazer consistente na determinação ao Plano de Saúde para que autorizasse o procedimento médico e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deve ser entendido somente como o montante referente aos danos morais por ser a parte da condenação que tem expressão pecuniária. 2. É indevida (i) a superposição dos critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/15, que apresentam ordem decrescente de preferência; (ii) a aplicação de discricionariedade ou (iii) a interpretação extensiva em fase de cumprimento de sentença para ampliar a condenação de forma a incluir o proveito econômico oriundo do cumprimento de obrigação de fazer, notadamente quando o cunho condenatório pecuniário está adstrito ao pagamento da indenização por danos morais. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido." (07265141120228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, PJe: 2/2/2023). 8.
Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 9.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1695427, 07394214920218070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Considerando que o réu efetuou o pagamento da dívida de acordo esse parâmetro (Id 179896737), e que os cálculos da Contadoria apontaram a quitação da dívida (Id 187815922), impõe-se a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Se custas, consoante v. acordão de id. 178393966.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:23
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:32
Decorrido prazo de MARCIA HELENA RIBEIRO DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:28
Outras decisões
-
11/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/03/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 10:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:54
Outras decisões
-
26/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
26/02/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:02
Outras decisões
-
20/02/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/02/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707191-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCIA HELENA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024 -
09/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:55
Outras decisões
-
23/01/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/01/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de MARCIA HELENA RIBEIRO DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:46
Outras decisões
-
05/12/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de MARCIA HELENA RIBEIRO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:34
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:13
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
16/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 19:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCIA HELENA RIBEIRO DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/08/2023 21:44
Recebidos os autos
-
04/08/2023 21:44
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
01/08/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCIA HELENA RIBEIRO DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCIA HELENA RIBEIRO DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/07/2023 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 00:33
Recebidos os autos
-
04/07/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2023 02:46
Decorrido prazo de MARCIA HELENA RIBEIRO DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:07
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:07
Recebida a emenda à inicial
-
19/04/2023 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2023 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/04/2023 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:30
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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