TJDFT - 0707155-87.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:51
Deferido o pedido de GUILHERME MILLER MOREIRA - CPF: *67.***.*60-37 (AUTOR).
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21/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707155-87.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME MILLER MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GUILHERME MILLER MOREIRA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de Não encontrado, em 23/09/2023 11:12:54, partes qualificadas.
O processo foi extinto no ID 177740855, ante o indeferimento da inicial.
A parte autora desistiu do recurso de apelação, conforme ID 207125108.
No ID 217330618 pugna pelo levantamento dos valores depositados nos autos.
Antes de deferir o pedido, certifique a Secretaria sobre a existência de depósito nos autos.
Após, retornem conclusos.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 5 -
12/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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11/12/2024 20:01
Recebidos os autos
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11/12/2024 20:01
Deferido o pedido de GUILHERME MILLER MOREIRA - CPF: *67.***.*60-37 (AUTOR).
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22/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/11/2024 04:25
Processo Desarquivado
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11/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GUILHERME MILLER MOREIRA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707155-87.2023.8.07.0017 CERTIDÃO Nos termos da portaria 2/2024 deste juízo e em cumprimento à sentença retro, ficam as partes intimadas para o pagamento das custas finais.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em seguida, havendo quitação ou não, arquive-se. documento datado e assinado eletronicamente. -
11/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 07:05
Recebidos os autos
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11/09/2024 07:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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10/09/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME MILLER MOREIRA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707155-87.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
12/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
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09/08/2024 19:54
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707155-87.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME MILLER MOREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação movida por GUILHERME MILLER MOREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial no ID 173746196, para comprovação de hipossuficiência.
A parte autora se manifestou no ID 176130968.
Com isso, a inicial foi indeferida na Sentença de ID 177740855.
O autor opôs embargos de declaração ao ID 178649809.
Alega contradição na sentença entendendo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
DECIDO.
O artigo 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
Recebo os embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
O embargante não aduz vícios na sentença, mas sim o inconformismo em relação ao que foi decidido.
A insurgência exige o manejo de recurso adequado à instância revisora, com competência de reapreciação da sentença combatida, pois o édito embargado não apresenta os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Foi determinada a emenda da petição inicial no ID 173746196, para comprovação de hipossuficiência, sendo especificado a necessidade de juntada de cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e/ou contracheque.
A parte autora manteve-se inerte quanto à comprovação de sua hipossuficiência/recolhimento, conforme ID 176130968, limitando-se a juntar declaração de rendimentos assinada de próprio punho.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença embargada.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
26/01/2024 13:13
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2024 03:02
Juntada de Certidão
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13/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de GUILHERME MILLER MOREIRA em 05/12/2023 23:59.
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22/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/11/2023 18:29
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 18:29
Desentranhado o documento
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20/11/2023 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:09
Indeferida a petição inicial
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26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de GUILHERME MILLER MOREIRA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:54
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 17:58
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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